DESPACHO DO PREFEITO
17 de Novembro de 2023
Processo de Compra n.º 141/2021;
Adesão de Ata n.º 009/2021;
Contrato Administrativo n.º 078/2021;
Registro de Preços para Contratação de Serviços Especializados em Planejamento Municipal com Gestão em Tributos, Regularização Cadastral, Gestão de Dados das Atividades Comerciais, Educação e Saúde, interligados com Dados do Cadastro Imobiliário com Software Integrado: Objeto;
Secretaria Municipal de Fazenda: Solicitante;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Necessidade de Prorrogação de Prazo e Acréscimo contratual: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela Secretaria Municipal de Fazenda que, em síntese, pleiteia a Prorrogação de Vigência e de majoração do valor inicial do Contrato Administrativo n.º 078/2021 com empresa, WCOGEO ADMINISTRADORA E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 05.831.807/0001-90 oriunda da Adesão a Ata de Registro de Preço n.º 009/2021 do Município de Juruena-MT, em decorrência de 02 (dois) anos de vigência do contrato e o fim de sua vigência em 12 de novembro de 2023, sendo necessário prorrogação dos serviços contínuos itens 01, 05, 06 e 11 e quantitativo de acréscimo nos itens 03, 04, 08, 09 e 10, que tem como objeto a Contratação de Serviços Especializados em Planejamento Municipal com Gestão em Tributos.
Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos, não havendo nenhum fato quanto ao descumprimento das cláusulas contratuais.
Por sua vez, o Procurador Jurídico do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela possibilidade de alteração qualitativa de saldo em 7,137% (sete virgula cento e trinta sete por cento), com amparo para efeitos de acréscimo do contrato, nos termos do artigo 65, inciso I, alínea “b” da Lei Federal n.º 8.666/1993.
É sucinto o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o art. 65, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, autoriza expressamente o acréscimo de serviços especializados, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, que assim dispõe:
Art. 65. (...).
(...).
§ 1.º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Com efeito, considerando a possibilidade acréscimo ao quantitativo de saldo dos itens 03, 04, 08, 09 e 10 do contrato administrativo em razão de serviços, realizada pela no Sistema do Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária da municipalidade, eobservada à autorização legal mencionada nas linhas acima, concluo que deve ser autorizado tão-somente o acréscimo no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) no valor contratual original, considerado para efeito de cálculo, o valor inicial contratual somado de eventual revisão contratual ou reajuste de preços anteriormente realizados. O saldo do valor, ou seja, qualquer acréscimo acima deste percentual, deverá ser objeto de outro procedimento licitatório, observada a mesma modalidade pra tal fim.
Ressalta-se ainda que o aditamento quantitativo e de valor do Contrato Administrativo n.º 078/2021 revela-se em providência aparentemente mais vantajosa no presente caso, na medida em que será mantida a mesma contratada, evitando-se com isso, a necessidade de realizar um novo processo licitatório para contratação de serviços especializados em planejamento municipal com gestão em tributos, visando o princípio da economicidade, eis que não resultará num valor a maior a ser desembolsado pelos cofres públicos.
Por fim, nota-se que acréscimo a ser realizado está dentro no permitido em legislação, perfazendo a margem de 7,137% (sete virgula cento e trinta sete por cento), do qual a empresa contratada fica obrigada em aceitar.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Procurador do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO, a solicitação da Secretaria Municipal de Fazenda e, por consequência, AUTORIZO no sentido de conceder a prorrogação do contrato nos itens de serviços contínuos, e DETERMINO, com fulcro no § 1.º, do art. 65, inciso I, alínea “b” da Lei Federal n.º 8.666/93, a majoração nos itens 03, 04, 08, 09 e 10 do valor inicial do Contrato Administrativo n.º 078/2021, celebrado com a empresa, WCOGEO ADMINISTRADORA E SERVIÇOS EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 05.831.807/0001-90, do acréscimo num montante de R$ 19.950,00 (dezenove mil, novecentos e cinquenta reais) e somando o serviço continuo dos itens 01, 05, 06 e 11 no montante de R$ 153.900,00 (cento e cinquenta e três mil, e novecentos reais), passando do valor de R$ 279.525,00 (duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte cinco reais) para o valor de R$ 453.375,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
A majoração do valor inicial deverá ser efetivada por meio de Termo de Aditamento Contratual que deverá ser publicado no órgão competente, após a celebração. Por fim, DETERMINO ao Setor Competente que elabore o correspondente Termo de Aditamento de Prorrogação de Prazo e Acréscimo Contratual, em conformidade com o decidido neste Despacho. DETERMINO ainda, a notificação pessoal da empresa contratada do inteiro teor deste Despacho, pois se trata de alteração contratual unilateral.
Cotriguaçu-MT, 10 de novembro de 2023.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal