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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

​DECRETO EXECUTIVO Nº, DE 257 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSE E/OU AULA E JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO QUADRO EFETIVO E CONTRATOS TEMPORÁRIOS, DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando

a necessidade de fixar critérios na Secretaria Municipal de Educação para atribuição de aulas na Rede Pública Municipal de Educação, nos termos do título XIII - das Disposições Gerais; capítulo II - Atribuição de Aulas; arts. 87 a 90, da Lei nº 2.084, de 23 de dezembro de 2019, que Reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, e suas alterações posteriores; o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação, que assegura como formação mínima cursos em nível superior, cursos de licenciatura, de graduação plena para o exercício do Magistério para Educação Infantil e Ensino Fundamental; a necessidade de garantir os direitos iguais na atribuição de aulas aos profissionais da educação, atribuindo as funções de concurso por habilitação e qualificação dentro da jornada/regime de trabalho nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação para o ano letivo de 2024; o processo seletivo simplificado edital n 05/2022, de 28 de outubro de 2022; a necessidade administrativa e o interesse público,

DECRETA:

Art 1º. Fica instituído e disciplinado o Processo Anual de Atribuição de Aulas a serem desenvolvidos pelos profissionais pertencentes ao quadro efetivo e contratos temporários para oferta da educação, com o objetivo de atendimento à educação infantil e ensino fundamental da educação básica na rede municipal de ensino, a saber: I - definir critérios e estabelecer normas a serem seguidas pelos Profissionais da Educação Básica na Rede Pública Municipal na atribuição de aulas.

II - atribuir aulas aos professores efetivos e contratos temporários do quadro do magistério, habilitados para as disciplinas da base comum e da parte diversificada para compor o quadro docente nas unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal de Ensino conforme arts. 87 a 90, da Lei nº 2.084/2019 e 1544/2012

§ 1º Na carreira dos Profissionais da Educação do município temos especificamente para efeitos de atribuição de classes e/ou aulas, a do Professor e a do Agente Educacional Infantil, conforme o art. 6º, em especial seus incisos I e II; e os arts. 7º e 8º, da Lei nº 2.084/2019, que detalharão as respectivas atribuições destes dois cargos. Art. 2º

Art 2º. Regulamentar o processo de atribuição de classe e/ou aulas regime/jornada dos professores da Educação Básica, considerando a importância em garantir o quadro permanente dos professores efetivos nas unidades escolares municipais - Educação Infantil e Ensino Fundamental para o ano letivo de 2024.

Art 3º. Todos os profissionais da Educação, efetivos e contratos temporários que integram o quadro de pessoal, na Rede Pública Municipal de Ensino deverão participar do processo de atribuição de aulas e regime/jornada de trabalho na Secretaria Municipal de Educação e/ou nas unidades escolares, conforme disciplina este Decreto, inclusive os profissionais nas situações funcionais abaixo: I - lotados na unidade escolar e/ou em efetivo exercício, com funções na SME, atribuir-se-ão aulas e afastar-se-ão para a função que foi nomeado ou designado;

II - os profissionais que forem designados para os cargos de Direção Escolar, Coordenação Escolar e Assessor Pedagógico atribuirão aula na unidade onde se encontram lotados e/ou em efetivo exercício, e afastar-se-ão para a função a qual foi nomeado;

III - Servidor em exercício de mandato classista (art. 133 da Lei nº 1.130/2006); IV - Servidores em função readaptada provisória, atestados ou de licenças médicas por período superior a 12 meses, farão sua atribuição após os demais profissionais da unidade escolar.

Parágrafo único. O profissional que não comparecer para a atribuição na data determinada e não designar um procurador para representá-lo, será atribuído pela Unidade Escolar nas turmas que restarem em aberto após a finalização da atribuição dos presentes.

DA COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO

Art 4º. Com o objetivo de acompanhar o processo de atribuição de turmas/aulas nas Unidades Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental fica instituída entre os profissionais da educação, uma Comissão de Atribuição em cada Unidade Escolar, que se responsabilizará por todo o processo desde a contagem de pontos até a atribuição de turmas/aulas, bem como o preenchimento da ata (anexo I) especificando as turmas/aulas atribuídas a cada professor, devendo esta ser assinada por toda a comissão.

§ 1º A Comissão de Atribuição em cada Unidade Escolar será organizada e composta pelos membros representantes nomeados através da portaria 926 de 08 de novembro de 2023 com a participação do:

I - Diretor da Unidade Escolar; II - Secretário da Unidade Escolar;

§ 2º Nas Unidades Escolares Professora Dolores Maria Backes Funk e Itamarati Norte serão nomeados um representante, escolhido pela Secretaria Municipal de Educação, para realizar a contagem de pontos e a atribuição dos profissionais da unidade escolar.

Art 5º. A Comissão de Atribuição de aulas na Unidade Escolar deverá: I - Acompanhar o processo de contagem e classificação dos pontos obtidos por cada profissional (professores e agentes educacionais) na unidade Escolar, observando os critérios do art. 87 da Lei nº 2.084/2019;

II - Acompanhar os profissionais que após a atribuição de turmas/aulas na primeira etapa da unidade escolar, precisam complementar a carga horária; III - Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a contagem dos pontos, atribuição e ata de atribuição dos efetivos;

IV Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a contagem dos pontos e classificação dos contratos temporários; conforme planilha disponibilizada pela SME. V - Acompanhar todas as fases conforme cronograma do processo de atribuição de aulas; VI - Apresentar relação nominal de profissionais da unidade escolar por ordem decrescente na contagem de pontos aferidos, conforme art. 87 da Lei nº 2.084/2019; VII - Apresentar quadro de vagas/turmas ou aulas livres a serem atribuídas aos profissionais lotados na unidade escolar, afixando em local de fácil acesso e visualização na Unidade Escolar; VIII - Encaminhar para a Secretaria Municipal de Educação o quadro de professores atribuídos e as turmas/aulas livres, bem como manter atualizada a planilha no sistema; IX - Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação o quantitativo de turmas/aulas livres não atribuídas, em razão da necessidade de atribuição dos contratos temporários para substituir servidor efetivo, em decorrência de nomeação para o exercício de cargos comissionados ou função gratificada, Cargos da Gestão Democrática e licenças legais previstas na Lei nº 2.084/2019 e Lei nº 1.544/2012; X - Preencher a ata em anexo, discriminando as turmas/aulas atribuídas aos profissionais lotados,

Art 6º. Para a realização do Processo de Atribuição de turmas/aulas, a Secretaria Municipal de Educação, providenciará: a) portaria de nomeação dos membros da comissão das unidades escolares;

b) estudo e reelaboração do decreto de atribuição;

c) envio do decreto a todas as unidades escolares da rede municipal, contendo as informações e documentos necessários ao processo de atribuição de turmas/aulas como:

d) Certificado de formação promovida pela Secretaria Municipal de Educação, referente ao ano vigente, com os devidos registros de conteúdos e cargas horárias; e) Devolução dos certificados emitidos por cada unidade escolar e protocolados na Secretaria Municipal de Educação, devidamente validado e registrado em livro próprio; f) Resultado da avaliação de desempenho e do estágio probatório.

Parágrafo único. A comissão com os segmentos representativos deverá utilizar-se de critérios éticos e transparentes em todo o processo de atribuição do início ao término dos trabalhos.

DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO

Art 7º. Para a efetivação na atribuição de turmas/aulas nas Unidades Escolares considerar-se-á carga horária do professor definida na Lei nº 2.084/2019, que reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, a carga horária prevista na Matriz Curricular e o Calendário do ano Letivo, considerando os preceitos que asseguram a LDB nº 9.394/1996.

Art. 8º Art 8º. A efetivação dos 2/3 (dois terços) de horas aulas, da jornada de concurso e/ou enquadramento do professor ocorrerá dentro da unidade escolar de lotação ou em outra unidade escolar.

Art 9º. Os 5º anos das escolas Jardim das Palmeiras e 04 de Julho serão atribuição dos professores de área de acordo com o redimensionamento das turmas firmado com a rede pública estadual.

Art 10.º Na atribuição da jornada de trabalho, compreendida como atividades de sala e horas-atividade, serão consideradas a carga horária do professor, definida na Lei nº 2.084/2019, conforme quadro abaixo.

Jornada de trabalho

Em sala de aula (2/3)

Em hora-atividade (1/3)

40 horas

26 horas

14 horas

30 horas

20 horas

10 horas

20 horas

13 horas

07 horas

OBS: O quantitativo de aulas em sala (2/3) deve ser ministrado conforme a matriz curricular.

O professor de área que não completar os 2/3 de sua carga horária com sua disciplina na unidade de lotação, deverá complementar com disciplinas afins ou em outra unidade escolar.

O professor das disciplinas - Língua Portuguesa e Matemática que não completar os 2/3 de sua carga horária deverão ministrar aulas ou projetos de reforço escolar.

Distribuição das horas atividades 1/3: até 04 horas/mês para formação continuada ministrada pela Secretaria Municipal de Educação; 08 horas/mês para formação continuada ministrada pela Unidade Escolar seguindo critérios definidos no art. 24 deste decreto; Demais horas serão distribuídas conforme art. 24, §2º, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal 2.084/2019.

OBS.: Os professores de área que atribuírem horas/aulas no ensino fundamental anos iniciais farão sua jornada de trabalho, conforme a necessidade das unidades escolar e da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O cumprimento das horas-atividade do professor nomeado no Concurso Público ou Processo Seletivo Simplificado será realizado na escola de lotação e atribuição. Art. 10.

Art 11. Os professores pedagogos com carga horária de 40 horas atribuirão uma turma de unidocência e farão no período oposto a complementação da carga horária, em outra turma de bloco e reforço escolar, dentro ou fora da Unidade Escolar de sua lotação.

Art 12. Os professores pedagogos que atuam no ensino fundamental com carga horária de 30 horas atribuirão uma turma de unidocência e farão a complementação dos 2/3 com aulas de reforço, em substituição as aulas de Educação Física, Arte e Inglês dentro da Unidade Escolar de sua lotação e de acordo com a necessidade da unidade escolar.

Art 13. A complementação da carga horária de que trata o art. 10, se dará em turmas blocadas na Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais, obedecendo ordem decrescente Ano/série, da seguinte forma:

Ano/Série

Blocado por ordem decrescente ano/série

Creche

Somente Maternal III.

Pré-Escola

Pré II, e se necessário o Pré I.

Ens. Fundamental Anos Iniciais

5º Ano exceto as escolas 04 de Julho e Jardim das Palmeiras e se necessário o 4º ano

Parágrafo único. Para blocar a(s) turma(s), a Unidade Escolar deverá ter a expressa autorização da Secretaria Municipal de educação.

Art 14. Fica o atendimento de 01(uma) turma, sob responsabilidade de 02 (dois) professores, em blocos de 08 (oito) aulas, nas turmas de 5º ano, se necessário 4º ano do Ensino Fundamental, em turno oposto e preferencialmente que os dois professores sejam da mesma Unidade Escolar, onde assumirão as turmas, exceto a escola 04 de Julho e Jardim das Palmeiras que serão atendidos pelos professores de área. § 1º As atribuições em blocos serão somente para professores de 40 horas de concurso, que já tiverem atribuído 01 (uma) turma na Unidocência e precisam complementar hora aula. § 2º O professor que assumir unidocência em turmas de 1º, 2º, 3º, 4º e/ou 5º Ano do Ensino Fundamental, que tenha na grade curricular as disciplinas de Educação Física, Arte e Inglês ministrada por outro(s) professor (es), não poderá computar estas horas aulas na sua carga horária de efetiva regência em sala de aula, ou seja, o mesmo deverá complementar as horas correspondentes, conforme segue:

Carga horária do professor regente em unidocência

Horas aulas ministradas por outro professor

Complementar Professor de 30 horas

Complementar Professor de 40 horas

16 horas aulas (4º e 5º anos)

01 aula de Arte 01 aula de Inglês 02 aulas Ed. Física

Com 04 (quatro) horas aulas semanais com Projeto de Reforço Escolar.*

Blocos de 08 horas

Com 02 (duas) horas aulas semanais com Projeto de Reforço Escolar.*

17 horas aulas (1º ao 3º anos)

02 aulas de Ed. Física 01 aula de inglês

Com 03 (três) horas aulas com Projeto de Reforço Escolar.*

Blocos de 08 horas

Com 01 (uma) horas aulas com Projeto de Reforço Escolar.*

* O professor que possuir dois vínculos, deverá atribuir o reforço para outra turma de outro turno. Se necessário, atenderá em outra escola para concluir a sua carga horária.

§ 3º O professor que atribuir a carga horária complementar com Projeto de Reforço Escolar terá o compromisso de realizá-lo de acordo com a proposta pedagógica constante no PPP da Unidade Escolar, com objetivos, carga horária e controle de frequência diária do aluno. A Unidade Escolar deverá encaminhar bimestralmente para a Secretaria Municipal de Educação, os registros do número de alunos atendidos e os conteúdos trabalhados.

Art 15. Após o processo de atribuição de aulas dos profissionais lotados nas unidades escolares, as turmas atribuídas por profissionais que estão nomeados para o exercício de cargos comissionados ou função gratificada, Cargos da Gestão Democrática e licenças legais previstas na Lei nº 2.084/2019, e em conformidade com a Lei nº 1.544/2012, serão destinadas a Secretaria Municipal de Educação para atribuição dos contratos temporários. As turmas não atribuídas ficarão disponíveis na Secretaria Municipal de Educação, para novas contratações.

Parágrafo único. Após o processo de atribuição de aulas dos profissionais lotados nas unidades escolares, e tendo ainda professores que não tiveram a sua carga horária de concurso completa, o mesmo complementará a carga horária com aulas livres na Secretaria Municipal de Educação.

Art 16. A flexibilização do horário de trabalho dos servidores públicos municipais responsáveis legais por pessoas portadoras de necessidades especiais, prevista conforme o inciso I, do art. 2º, da Lei nº 1.306 de 13 de julho de 2009, regulamentada através do Decreto Executivo nº 29, de 13 de julho de 2013; neste caso, o profissional deverá, necessariamente apresentar o laudo para o ano de 2024 no ato da atribuição para atribuir uma turma de unidocência ou carga horária de hora aula equivalente à flexibilização, ficando ao encargo da Equipe Gestora da Unidade Escolar organizar e acompanhar para que as horas atividades sejam realizadas por meio de home office.

DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS/TURMAS

DA HABILITAÇÃO EM PEDAGOGIA/MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

Art 17. A atribuição de aulas será feita nas Unidades Escolares para professores que concorrerão pela habilitação específica, de licenciatura em pedagogia/magistério, nas Etapas da Educação Básica ofertada na Rede Pública Municipal de Ensino. I - Nas Unidades de Educação Infantil, compreendendo de 01 (um) a 05 (cinco) anos de idade conforme quadro de turmas de cada unidade. II - No Ensino Fundamental Anos Iniciais de 06 (seis) a 10 (dez) anos de idade, conforme quadro de turmas de cada unidade escolar.

Art 18.O professor de 30h e 40h, com Licenciatura em Pedagogia ou Magistério, atribuirá obrigatoriamente 20h aulas em unidocência.

DA HABILITAÇÃO POR ÁREA DO CONHECIMENTO - ENSINO FUNDAMENTAL

Art 19. Para efeito de atribuição de aulas exigido para atuação na Etapa Ensino Fundamental , considerar-se-á a seguinte ordem: a) professores efetivos habilitados por área do conhecimento; b) ordem de classificação auferida pela contagem de pontos; c) área específica para o cumprimento da carga horária.

Art 20. Os professores por área do conhecimento, efetivos e contratos temporários, atribuirão aulas de 5º ao 7º Ano do Ensino Fundamental, nas Unidades Escolares onde foram lotados, com a respectiva carga horária de concurso ou enquadramento, podendo ter que complementar a carga horária em outra unidade escolar ou área afins. Art.

Art 21. Nas Unidades Escolares de 5º ao 7º ano, quando existirem aulas livres e não tiver professor concursado, e havendo o interesse de professor de área e de professor pedagogo em assumir aulas em outra área em que forem habilitados, ressalvado as aulas de Educação Física (que exige inscrição no Conselho Regional de Educação Física - CREF), o mesmo poderá atribuí-las como hora aula complementar, obedecendo a ordem de pontuação quando for da mesma área/formação.

Art 22. Se na Unidade Escolar não houver professor lotado em pedagogia para atribuição das aulas de Ensino Religioso, ficam essas aulas, do 5º ao 7º ano, como aulas livres, para atribuição do professor de área, quando necessário para complementação da carga horária do mesmo, obedecendo à ordem de pontuação dos professores de área lotados na unidade escolar.

DA HABILITAÇÃO E DA ETAPA DE ATUAÇÃO - AGENTE EDUCACIONAL INFANTIL

Art 23. O Agente Educacional atribuirá a carga horária de 40 horas, obedecendo a ordem de classificação na pontuação auferida, na contagem de pontos. § 1º Com relação à atribuição de aulas dos Professores e dos Agentes Educacionais, fica determinado que o professor atribuirá primeiro e os Agentes Educacionais atribuirão na seqüência.

Art 24. A atribuição de aulas para os professores e agente educacional infantil contratados serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação após a atribuição de aulas das escolas que possuam vagas em aberto, seguindo os mesmos critérios definidos nesse decreto para ambos os cargos.

DA CONTAGEM DE PONTOS

Art 25. . Para a contagem de pontos nas Unidades Escolares todos os profissionais da educação efetivos e contratados da Rede Pública Municipal de Ensino, serão seguidas as orientações contidas no art. 87, da Lei nº 2.084/2019, in verbis: "Art. 87. - A atribuição de aulas e/ou turmas ocorrerá anualmente, para o próximo ano letivo, obrigatório para os profissionais da educação, realizada pela Secretaria Municipal de Educação e obedecerá, em conformidade com a formação mínima exigida, ao somatório da pontuação baseada nos critérios que serão definidos neste Decreto Executivo, conforme segue: I - tempo de serviço;

§ 1º Para efeitos de pontuação por tempo de serviço, cada ano de serviço público efetivo prestado na Rede Municipal de Ensino contará 01(um) ponto, considerando duas casas decimais (anos trabalhados,(meses fechados /12) por exemplo : 3 anos e 8 meses = 3,66)

§ 2º Para efeitos de pontuação por tempo de serviço do profissional temporário levar-se-á em consideração os meses trabalhados divido por 12, considerando duas casas decimais.

II - aperfeiçoamento e títulos;

§ 1º Para efeitos da pontuação por aperfeiçoamento e títulos, utilizar-se-á o somatório da pontuação alcançada pela formação acadêmica apresentada e o somatório apresentado nas certificações de atualização pedagógica, da seguinte forma:

a) a pontuação auferida pela maior titulação, nos termos do quadro abaixo:

FORMAÇÃO

TITULAÇÃO

PONTUAÇÃO

Pós-graduação

- Doutorado

- Mestrado

- Especialização

- 50 (cinquenta)

- 40 (quarenta)

- 30 (trinta)

Licenciatura

- Licenciatura Plena

- 20 (vinte)

Ensino Médio

- Magistério

- 06 (seis)

§ 2º o profissional da educação que possuir mais de um título de especialização ou graduação na área da educação ou afins desde que a grade curricular tenha ligação direta com as atribuições, poderá contar um ponto para cada titulação a partir da segunda, na somatória final. § 3º com relação aos títulos de aperfeiçoamento, constantes no inciso II, art. 87 da Lei Municipal nº 2.084/2019, entende-se por curso de aperfeiçoamento ou atualização pedagógica os estudos feitos na área da educação, voltadas para as práticas pedagógicas e que contemplem conhecimentos metodológicos e de políticas educacionais.

§ 4º para validação dos certificados na contagem de pontos para atribuição de aulas é obrigatório constar no verso, os conteúdos do curso, registro do certificado e o nome legível da entidade executora que originou o certificado. Caso haja discordância de informações reserva-se o direito a comissão de atribuição consultar a Entidade que chancelou o Certificado, se ainda necessário que se peça a lista de presença.

§ 5º a pontuação auferida pelo somatório da atualização pedagógica de Certificados devidamente registrados, na área da educação, onde constem obrigatoriamente os conteúdos trabalhados, dos últimos 03 (três) anos (2021, 2022 e 2023), até o limite de 480 horas (quatrocentos e oitenta horas) que totalizará 15 (quinze) pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) 01 ponto para cada 40 horas de cursos de qualificação pedagógica oferecido pela Unidade Escolar a título de formação continuada, de acordo com proposta apresentada e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, considerando o cálculo proporcional (CH/40x1). Quando o certificado tiver carga horária superior, considerar o limite de 80 horas anuais.

b) 02 pontos para cada 40 horas de Cursos e Formação Continuada na modalidade presencial e on-line oferecidos por programas instituídos ou firmados pela Secretaria Municipal Educação, Secretaria de Estado da Educação e Ministério da Educação, considerando o cálculo proporcional (CH/40X2). Quando o certificado tiver carga horária superior, considerar o limite de 120 horas.

c) 01 ponto para cada 40 horas de certificados na área específica da educação realizados on-line ou presencial, contabilizados o total de até 40 horas, considerando o cálculo proporcional (CH/40x1). Considerar o limite de 40 horas.

d) 01 ponto para cada 40 horas de certificados na área específica da educação, expedido por outras Entidades ou Instituições de ensino, devidamente autorizadas, considerando o cálculo proporcional (CH/40x1). Quando o certificado tiver carga horária superior, considerar o limite de 80 horas.

§ 6º Os certificados da Formação Continuada orientados e acompanhados pelas Unidades Escolares terão o limite de no máximo 80 horas e deverão constar os conteúdos trabalhados em cada etapa executada do ano letivo de 2023.

§ 7º Não serão computados para a contagem de pontos os cursos e estudos realizados durante o período em que o Professor ou Agente Educacional se encontrava afastado de suas funções por atestado médico e os que estiverem cedidos para outra Secretaria ou pasta.

Parágrafo único. Entende-se por Formação continuada as competências profissionais exigidas para o exercício sólido dos saberes constituídos, as metodologias de ensino, os processos de aprendizagem, e a produção cultural e global, objetivando propiciar o pleno desenvolvimento dos educandos.

III - avaliação de desempenho.

§ 1º Para efeito da pontuação constante no inciso III, do art. 87, da Lei nº 2.084/2019, na contagem de pontos para o ano letivo de 2024, terá como base o decreto executivo 384 de 07 de dezembro de 2021 e contabilizada da seguinte forma:

a) o servidor que atingiu a pontuação mínima ou abaixo da pontuação mínima na Avaliação de Desempenho/Avaliação do Estágio Probatório (70 pontos) - não será pontuado.

b) o servidor que atingiu a pontuação acima da pontuação mínima; 71 pontos até 80 pontos na Avaliação de Desempenho/Avaliação do Estágio Probatório - será contabilizado 01 (um) ponto;

c) o servidor que atingiu a pontuação acima da pontuação mínima; 81 pontos até 90 pontos na Avaliação de Desempenho/Avaliação do Estágio Probatório - serão contabilizados 02 (dois) pontos;

d) o servidor que atingiu a pontuação acima de 91 pontos na Avaliação de Desempenho/Avaliação do Estágio Probatório será contabilizado 03 (três) pontos;

Parágrafo único: o item III do artigo não se aplica aos contratos temporários.

Art 26.Em caso de empate de pontos, obedecer-se-á ao seguinte critério: 1. maior idade;

2. maior tempo de serviço na rede municipal de ensino;

3. maior titulação.

DA SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAL

Art 27. A atribuição da sala de recurso obedecerá aos critérios aqui definidos, e será atribuída de acordo com a demanda de cada Unidade Escolar pela Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento, anterior ao processo de atribuição das classe/aulas nas unidades escolares, levando em consideração o interesse do professor desde que atenda aos critérios estabelecidos neste edital, preferencialmente os lotados na Unidade Escolar.

Art 28.Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAL

Art. 25. Art 29. Para atuar na função de professor no Atendimento Educacional Especializado - AEE na Sala de Recursos Multifuncional, o candidato deverá prioritariamente ser professor efetivo, e apresentar as formações para pontuação conforme segue:

a) 03 pontos - Licenciatura Plena em Pedagogia (ou Normal Superior) com especialização em Educação Especial; b) 02 pontos - Licenciatura Plena em Pedagogia (ou Normal Superior) com especialização em Psicopedagogia ou Neuropsicopedagogia; c) 01 ponto - Licenciatura em Pedagogia com certificado dos últimos 03 anos (2021, 2022 e 2023), sendo no mínimo 120 horas de formação continuada no Atendimento Educacional Especializado - AEE ou nas áreas do conhecimento e das deficiências do educando ou necessidades educativas do aluno; d) 01 ponto - Licenciatura Plena em outras áreas com certificado dos últimos 03 anos (2021, 2022 e 2023), sendo no mínimo 120 horas de formação continuada específica no Atendimento Educacional Especializado - AEE ou nas áreas de conhecimento e necessidades educativas do aluno; Parágrafo único. Havendo mais de um interessado seguirá a ordem de classificação da contagem de pontos final.

Art 30. O professor que assumir a Sala de Recursos Multifuncional efetuará o trabalho juntamente com a equipe do CENAM- Centro de Atendimento Multiprofissional, equipe gestora e com o(s) professor (es) regente(s) da(s) turma(s) na unidade escolar onde atribuiu as suas funções e jornada de trabalho que atenda a demanda de acordo com as atribuições definidas no Orientativo da Educação Especial disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação.

DOS IMPEDIMENTOS PARA A ATRIBUIÇÃO NA SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAL

.Art 31. Não poderá concorrer à atribuição na função de professor de Sala de Recurso Multifuncional o profissional que estiver nas situações funcionais abaixo: I - em readaptação de função; II - permanecido em laudo médico que o impossibilite de exercer suas atividades de concurso no último ano letivo (2023) por 90 (noventa) dias ou mais, consecutivos ou alternados; III - estiver em gozo de Licença Prêmio; IV - apresentou documentação para aposentar-se, junto ao FUNSEM.

V- Ocorrências disciplinares.

Art 32. O professor que atribuiu a sala de recurso multifuncional que não cumpriu as normas do orientativo da educação especial será direcionado para o atendimento das salas regulares onde houver vaga disponíveis.

Parágrafo único: O professor em cargo, função de gestão escolar ou na secretaria de educação não poderá atribuir Sala de Recurso Multifuncional.

DA SALA DE RECOMPOSIÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art 33. Fica instituída a Sala de Recomposição de Aprendizagem na Unidade Escolar que deve disponibilizar de espaço físico para atendimento dos alunos com dificuldades de aprendizagem/defasagem, priorizando os alunos com distorção idade-série.

Art 34.. A atribuição para sala de Recomposição de Aprendizagem precede de perfil profissional adequado ao projeto de ensino que será regulamentado pelo Departamento de Ensino e Aprendizagem da Secretaria Municipal de Educação.

Art 35. Os professores que atribuir à sala deverão comprovar a realização do curso online para alfabetizadores disponível no Ava Mec.

CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO EM SALA DE RECOMPOSIÇÃO DE APRENDIZAGEM

Art 36.t Para atuar na Sala de Recomposição de aprendizagem, será atribuído o professor com jornada de trabalho de 30 horas semanais, sendo 20 horas aulas por período ou 40 horas semanais, sendo destas 20 horas em Sala de Recomposição e as demais em bloco de turma regular. A Sala de Recomposição de Aprendizagem não poderá ser compartilhada.

Parágrafo único: O professor em cargo, função de gestão escolar ou na secretaria de educação não poderá atribuir Sala de Recomposição.

Art 37. O candidato atribuirá a Sala de Recomposição de Aprendizagem de acordo com a demanda das Unidades Escolares na Secretaria Municipal de Educação seguindo o cronograma em anexo, mediante requerimento.

Art 38. A classificação será por ordem decrescente de pontuação sem restrição de unidade escolar para atribuição.

Art 39.A atribuição de aula da Sala de Recomposição de Aprendizagem será realizada anterior ao processo de atribuição de classe/aula nas unidades escolares e atenderá aos critérios estabelecidos neste decreto, a saber:

a) Licenciatura Plena em Pedagogia; b) Aperfeiçoamento do trabalho docente, formação continuada, de acordo com a proposta pedagógica de ensino para a sala de recomposição de aprendizagem do município;

c) Ter conhecimento da normativa que regulamenta a Sala de Recomposição de Aprendizagem dos estudantes;

d) Assinatura do termo de compromisso e responsabilidade.

Art 40.O professor da Sala de Recomposição de Aprendizagem, além das suas atribuições de concurso terá suas atribuições definidas em normativa.

Art 41. O professor da sala de recomposição de aprendizagem deverá apresentar resultados satisfatórios na aprendizagem dos estudantes e será acompanhado pela coordenação pedagógica de cada unidade escolar.

AS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 42. O Professor e o Agente Educacional que deixarem de participar ou não se fizerem representar por meio de procuração na fase de contagem de pontos e na atribuição de aulas/turmas, terão sua turmas atribuídas pela comissão da unidade escolar ao término da atribuição dos presentes. § 1º O profissional que por algum motivo não comparecer na contagem de pontos e atribuição de aulas deverá nomear um representante por meio de procuração simples, com o fim específico de atribuição de aulas ou turmas.

Art 43. Os certificados para a contagem de pontos para a atribuição de classe/aulas, dequalificação pedagógica/Cursos e Formação Continuada serão aceitos até da data limite de 30 de novembro de 2023.

Art 44. Os profissionais em função readaptada ou atestados médicos por período superior a 01 (um) ano vigente, atribuirão aulas/turmas após os profissionais em exercício.

Parágrafo único. Nos casos em que os profissionais em função readaptada não atribuírem aulas/turmas, a Secretaria Municipal de Educação realizará a atribuição, a fim de justificar contratação temporária.

Art 45.Quando for constatado o esvaziamento de turmas em qualquer turno e turma, tanto no Ensino Fundamental, quanto na Educação Infantil, quando o número de alunos por turma chegar ao percentual de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) de evasão da turma, sendo o número menor em mais de uma turma, proceder-se-á da seguinte forma:

I - serão feitas junção de turmas; II - quando for uma única turma será feita redistribuição nas demais turmas e turnos; § 1º Apenas na falta de turmas e/ou profissionais, será permitido o encaminhamento do Professor ou Agente Educacional para outras unidades escolares sob orientação da SME, para o ano letivo de 2024.

Art 46. Os casos omissos e que não tenham sido expressamente previstos neste Decreto, serão analisados pela SME, e quando estritamente necessário, reunirá a Comissão de Atribuição para análise e deferimento.

Art 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 48. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 21 dias do mês de novembro de 2023.

RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

MÁRCIO ANTÃO CANTERLE

Secretário Municipal de Administração

ANEXOS CRONOGRAMA DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS PARA 2023

DATA

ATIVIDADE

RESPONSÁVEL

27 dez 2023

Publicação do Decreto e Divulgação do cronograma nas escolas. Envio do Decreto - cronograma, planilhas e fichas de contagem de pontos e tempo de serviço.

SME/PREFEITURA

05 dez 2023

Recebimento do protocolo da Ficha das Atribuições das Salas de Recurso e Recomposição de Aprendizagem;

SME

06 dez. 2023

Divulgação do resultado das Atribuições das Salas de Recurso e Recomposição de Aprendizagem;

SME/ ESCOLAS

08 e 11

dez. 2023

- Contagem de pontos para os profissionais efetivos e contratados nas Unidades Escolares; Publicação nos murais da escola a pontuação obtida pelos profissionais e a ordem de classificação para atribuição; Envio via memorando à SME da classificação e pontuação dos profissionais contratados, bem como o quadro de salas livres.

ESCOLAS

12 dez. 2023

Atribuição das aulas/turmas aos profissionais de educação, efetivos, conforme classificação obtida na contagem de pontos.

ESCOLAS

13 dez. 2022

Envio das planilhas de atribuição via memorando à SME da atribuição dos profissionais efetivos lotados, juntamente com ATA de atribuição da unidade escolar, devidamente assinada por todos. A planilha de atribuição deve ser compartilhada através do drive para email ensinofundamental@camponovodoparecis.mt.gov.br

ESCOLAS

15 dez. 2023

Atribuição dos contratados

SME

ESTAS DECISÕES FORAM ACOMPANHADAS PELA COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO, EM REUNIÃO REALIZADA NA SME, NOS DIAS 16 e 17 DE NOVEMBRO DE 2023