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Pref. Cáceres

“Altera a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Câmara Municipal de Cáceres-MT e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, fica acrescido do inciso V, e alíneas “a”, “b”, “c” e “d” com as seguintes redações:

“Art. 1º (…)

(…)

V - Fica incluída a Escola do Legislativo, criada pela Resolução nº 04, de 17 de julho de 2023, no âmbito da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Cáceres/MT, a qual possui os seguintes objetivos:

a) desenvolver programas de formação, qualificação, cursos e palestras para capacitar os servidores municipais, a comunidade e os agentes políticos em temas relacionados às atividades institucionais do Poder Legislativo, objetivando a integração da Câmara Municipal de Cáceres à sociedade civil organizada e outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, e do Poder Judiciário Estadual e Federal, Defensorias Públicas Estadual e Federal, Ministério Público Estadual e Federal, dentre outros;

b) aproximar a Câmara Municipal de Cáceres da comunidade, abrindo espaços públicos de debate e aprimoramento do instituto da transparência e da democracia;

c) potencializar o debate político de temas de interesse da municipalidade;

d) fortalecer os mecanismos públicos de compreensão da elaboração, tramitação, votação e execução dos projetos de lei e das políticas públicas.”

Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, fica acrescida do art. 1º-A, e os incisos I, II, III, IV e V, com as seguintes redações:

“Art. 1º-A. A Escola do Legislativo de Cáceres poderá:

I - estabelecer convênios de cooperação, parceria técnica, e outras parcerias com instituições públicas e privadas, seja Federal, Estadual e Municipal;

II - estabelecer convênios e parcerias com a Administração Direta e Indireta Municipal para a realização de cursos ou palestras de interesse de seus servidores;

III - realizar cursos, encontros, seminários, congressos, conferências, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações;

IV - promover a divulgação de sua produção intelectual ou científica;

V – custear as despesas com passagens (aéreas e terrestres) e por meio de auxílio financeiro, despesas de alimentação, hospedagem, inscrições, para os cidadãos/terceiros/professores/alunos que estiverem envolvidos nos projetos/convênios/parceria técnica desenvolvidos pela Escola Legislativa e outras instituições Municipal, Estadual e Federal.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cáceres/MT, em 22 de novembro de 2023.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres