DEPARTAMENTO CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
24 de Novembro de 2023
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 070/2023;
Pregão Eletrônico n.º 037/2023;
Município de Cotriguaçu-MT;
ADVANCED COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME: Recorrente;
Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Materiais de Expediente: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, ADVANCED COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.331.877/0001-77, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela habilitação da empresa, JV SERVIÇO E COMÉRCIO PAPELARIA LTDA., mesmo não tendo essa empresa apresentado o Índice de Solvência Geral conforme a exigência do item 11.9.6 do edital, e também não ter apresentado atestado de capacidade técnica, conforme exigência do item 11.10 do edital de licitação no tocante ao item 118.
Foi apresentada Contrarrazão recursal ao Recurso apresentado, pela empresa JV SERVIÇO E COMÉRCIO PAPELARIA LTDA, justificando que a requerente só olhou a primeira página do balanço e deixando de olhar as demais páginas cujo qual se refere e comprovando que a empresa possui uma boa finança. A requerida refere que os atestados de capacidade técnica são referentes ao edital de expediente a qual é similar ao item.
É sucinto o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.
Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 037/2023.
Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, ADVANCED COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.331.877/0001-77, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:
Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, ADVANCED COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA – ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.331.877/0001-77, que sustenta que a empresa, JV SERVIÇO E COMÉRCIO PAPELARIA LTDA., mesmo não tendo apresentado o Índice de Solvência Geral conforme a exigência do item 11.9.6 do edital, e também não ter apresentado atestado de capacidade técnica, conforme exigência do item 11.10 do edital de licitação no tocante ao item 118, foi habilitada pela pregoeira de forma equivocada.
Além disso, fundamenta que o processo licitatório está estritamente vinculado as regras e normas do edital, se encontrando em desacordo com a Constituição Federal e legislação pertinente por classificar e declarar vencedora a proposta de licitante que não cumpriu com as especificações editalícias, no tocante a documentação, por essa razão a empresa JV SERVIÇO E COMÉRCIO PAPELARIA LTDA, deve ser inabilitada.
De plano, verifico que não assiste razão à empresa recorrente ADVANCED COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA – ME, no presente caso, uma vez que o mesmo a empresa não apresentando o cálculo do item 11.9.6 do edital, é possível realizar o cálculo com observação ao balanço patrimonial e o extrato de coeficiente de análises, do qual consta os valores de Passivo Circulante e Passivo Não-Circulante, base de cálculo para chegar ao valor de índice solvência geral.
Além disso, nota-se ainda que a empresa apresentou o Balanço Patrimonial com o Capital Social de saldo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), comprovando a boa situação financeira em relação ao valor dos itens ganho da licitação no valor de R$ 123.555,66 (cento e vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), portanto, o patrimônio líquido é superior do valor estimado da contratação.
Segundo Marçal Justen Filho:
3.8) Critérios para apurar a qualificação econômico-financeira C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\2846401.doc 201 (...)
Com a alteração trazida pela Lei n° 8.883, ficou clara a inviabilidade de adoção de índices vinculados a finalidades distintas da mera comprovação da disponibilidade de recursos para satisfatória execução do objeto contratado. A Lei não determina nem especifica os índices a serem adotados, remetendo aos fornecidos pela ciência da contabilidade e pelas regras usuais no campo de auditoria. Em qualquer caso, porém, o índice deverá ser apto a avaliar apenas a capacitação financeira do interessado para execução do contrato. Não se admitem exigências referidas à rentabilidade ou à lucratividade nem ao faturamento do sujeito. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª, Ed., São Paulo: Dialética, 336pp.) (grifou-se)
Diante do exposto, que a lei não determina nem especifica os índices a serem adotados, nota-se que a recorrida apresentou o índice de liquidez geral, índice de liquidez corrente é superior a 1(um), e, o balanço patrimonial apresentado é claramente de acordo aos princípios que regem as licitações públicas, especialmente ao da isonomia, legalidade e impessoalidade, destacados no art. 3.º da Lei 8.666/1993.
Art. 3.º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Além disso, a “qualificação econômico-financeira” ou a “boa situação financeira”, conforme estabelecido no artigo 31 da Lei 8.666/93, poderá ser apurada, além dos índices (§§ 1º e 5º), por outras formas de avaliação:
a)Balanço patrimonial (inciso I);
b)Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial etc. (inciso II);
c)Garantia de proposta (proibida na modalidade pregão) (inciso III);
d)Capital Social (§ 2º);
e)Patrimônio Líquido (§ 2º);
f)Relação de compromissos assumidos pelo licitante (§ 4º).
Portanto, o balanço patrimonial possibilita à Administração Pública ter um panorama da posição patrimonial e financeira das licitantes, por ser documento capaz de demonstrar a saúde financeira de uma empresa.
Noutro ponto, quanto a alegação da requerente ao item 11.10 do edital exige a apresentação de atestado de capacidade técnica, o que de fato foi cumprido pela empresa JV SERVIÇO E COMÉRCIO PAPELARIA LTDA, cabe salientar o serviço comum ou produto descrito no atestado não precisa ser exatamente igual ao requerido no edital. Ou seja, o Atestado de Capacidade Técnica que você deve entregar só precisa ser relevante e parecido com o objeto da licitação.
Por fim, a avaliação da capacidade de cumprimento das obrigações não pode restringir-se tão somente à análise de índices; a aferição da capacidade de uma empresa deve permear outros fatores que, estes sim, impactam diretamente na capacidade de adimplir suas obrigações (econômico-financeira e técnica): sua estrutura; pessoal; contratos anteriores (atestados de capacidade técnica); demonstração de resultados; capital social, patrimônio líquido; etc. Estas sim, mediante o uso do conjunto de “ferramentas” colocadas à disposição pelos artigos 30 (qualificação técnica) e 31 (qualificação econômico-financeira), seria medida eficaz para aferição da real capacidade da empresa na assunção de obrigações compatíveis com sua verdadeira estrutura e capacidade operacional.
3. DA DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 037/2023, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, ADVANCED COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA – ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.331.877/0001-77, mas no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão do Pregão Eletrônico mencionado acima, principalmente, quanto a Habilitação da empresa JV SERVIÇO E COMÉRCIO PAPELARIA LTDA para o Certame Licitatório.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 109, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.
Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2023.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT