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Pref. São José dos Quatro Marcos

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (FUNDEMA) DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e eu Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:

Capítulo I

Da Natureza e Finalidades

Art. 1. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

§ 1º. Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Fomento Agropecuária, Indústria e Comércio – SEFAICO, tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.

§ 2º. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

Capítulo II

Da Administração

Art. 2.º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

Art. 3.º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Fomento Agropecuária, Indústria e Comércio – SEFAICO, em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, que terá as seguintes atribuições:

I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução fisico- finaceiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CONDEMA;

III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;

VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.

Art. 4.º - A execução dos recursos Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, que terá competência para:

I. Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;

II. Fiscalizar a aplicação dos recursos;

III. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEFAICO, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;

IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEFAICO;

V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo SEFAICO, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar.

VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.

Parágrafo único - O FUNDEMA terá suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Capítulo III

Dos Recursos

Art. 5.º Constituirão recursos do FUNDEMA aqueles a ele destinados provenientes de:

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;

IV - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;

V - valores de licenças ambientais emitidas pelo Município;

VI - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

VII - doações de pessoas físicas e jurídicas;

VIII - doações de entidades nacionais e internacionais;

IX - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios, de ajuda e cooperação interinstitucional;

X - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

XI - valores financeiros decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais provenientes do pagamento de multas e infrações destinado pelo sistema judiciário;

XII - compensação financeira ambiental;

XIII - outras receitas eventuais destinados por lei.

§ 1.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,

quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades,

objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Fomento Agropecuário, Indústria e Comércio - SEFAICO deverá sempre que solicitado dar ciência ao CONDEMA das receitas destinadas ao FUNDEMA.

Art. 6.º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FUNDEMA os planos, programas e projetos destinados a:

I - ações e projetos de educação ambiental;

II – programas e projetos de recuperação de áreas de florestas e solos degradados;

III - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

IV - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

V - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico na área ambiental;

VI - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

XIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

IX - aquisição de equipamentos permanentes e de consumo necessários ao desenvolvimento de seus programas e projetos ambientais;

X - contratação de consultoria especializada em serviços ambientais e sanitários;

XI - programas e projetos de proteção e conservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

XI - financiamento de projetos de pesquisa sobre recursos naturais e qualidade ambiental;

VIII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;

§ 1º - Os recursos do FUNDEMA serão aplicados atendendo ao estipulado nos critérios ambientais locais e em outras ações ambientais, mediante aprovação do CONDEMA.

§ 2º - Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FUNDEMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

Capítulo VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 8.º - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

Art. 9.º - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.

Art. 10.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, 24 de Novembro de 2023

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JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal