LEI 1987-2023 - CRIAÇÃO CONDEMA
27 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e eu Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°. – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Fomento, Agropecuária, Indústria e Comércio (SEFAICO) o Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.
Art. 2º O Conselho é um órgão colegiado, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo e recursal no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 3°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA compete:
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
Il – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
Xll – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades sob a jurisdição municipal.
XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII – Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais e privados que possam interferir na qualidade ambiental do município.
XXIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA;
XXIV – acompanhar as reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA em assuntos de interesse do município.
Art. 4°. – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Fomento, Agropecuária, Indústria e Comércio – SEFAICO, por assessoria do Departamento de Meio Ambiente
Art. 5°. – O Conselho será composto, observada a representação paritária entre o poder público e sociedade civil organizada, pelos seguintes membros:
I – Representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretaria e ou Órgão Municipal de Meio Ambiente.
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante do órgão público de saneamento básico
e) um representante de órgão público de Assistência Técnica e Extensão Rural
f) um representante dos vereadores
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante de entidade ambientais e ou clubes de serviço com atuação no município;
b) um representante do setor de comercial e ou industrial do município;
c) um representante de associações e ou cooperativas rurais, com atuação no
Municipio;
d) um representante de associações e ou cooperativas de coleta de materiais recicláveis, com atuação no Município;
e) um representante de sindicatos rurais, com atuação no âmbito do Município; f} um representante ou de entidade profissional, comprometidas com a questão ambiental no Município;
Art. 6°. – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 7°. – A função dos membros do Conselho é considerada serviço de relevante valor social, não fazendo jus a qualquer remuneração
Art. 8°. – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
Paragrafo Único. O Conselho será coordenado por uma Diretoria Executiva, formada 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário Geral, que serão escolhidos
Art. 9°. – Os órgãos ou entidades membros do Conselho poderão substituir o membro efetivo indicado, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho.
Art. 10 – O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 11 – O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CONDEMA.
Art. 12 – O conselho poderá instituir, se necessário, seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 13 –. A instalação do Conselho e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 14 – Após a sua instalação, o Conselho irá elaborará o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto municipal também no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor e com recursos do FUNDEMA.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam - se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, 24 de Novembro de 2023
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal