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Prefeitura Municipal de Juara

​Lei Municipal n° 3.152, de 24 de novembro de 2023

Lei Municipal n° 3.152, de 24 de novembro de 2023.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar parcial imóvel público urbano e Ceder o Imóvel Público, mediante Cessão de Uso de Bem Imóvel e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a entidade, Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL, inscrita no CNPJ nº 06.983.714/0001-43, sede funcional na Rua Belo Horizonte, 398-N, Centro, Juara-MT.

Art. 2º Fica desafetada a área de 887,20m² (oitocentos e setenta e sete metros e vinte decímetros quadrados), da área denominada Praça da Bíblia, de propriedade do Município de Juara, com área de 2.300m² (dois mil e trezentos metros quadrados), matricula nº 2.614 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juara-MT.

§ 1º A área de 1.428,80m² permanece afetada como área institucional.

§ 2º A área de 887,20 fica classificada como bem público dominical, passando a integrar ao patrimônio disponível do Município de Juara.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel Público, sendo de propriedade do município de Juara/MT, inscrito no CNPJ nº 15.072.663/0001-99, com a Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL, inscrita no CNPJ nº 06.983.714/0001-43, sede funcional na Rua Belo Horizonte, 398-N, Centro, Juara-MT, com a finalidade de edificar Centro de Treinamento e capacitação em parceria com o SENAC, SEBRAE.

§1º A área pública, medindo 877,20 m², desmembrada de uma área maior, da matricula nº 2.614 do Cartório de Registro de Imóveis de Juara/MT.

§ 2º A utilização do imóvel será para os fins que se destinam, conforme descrito no art. 2º, sem distinção de raça, nacionalidade, cor, sexo, condição social e idade, e tem como objeto social àqueles descritos no seu Estatuto.

§ 3º A Cessão de Uso da área fica condicionada a comprovação, pela entidade beneficiada, do seguinte:

I- personalidade jurídica, bem como o respectivo estatuto e alterações devidamente registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;

II –comprovante de regularidade fiscal;

III - ata de fundação, da atual Diretoria e do Conselho Fiscal;

IV –certidão negativa de débitos municipal.

Art. 4º A Cessão de uso dar-se-á a título precário e gratuito, e terá o prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo a ser firmado pelas partes.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos para início e 05 (cinco) anos para conclusão da obra de construção do Centro de Treinamento.

§ 2º Caso o Município de Juara rescinda o presente termo de cessão, sem que haja descumprimento por parte da Cessionária, antes do prazo previsto no caput deste Artigo, o Município ficará responsável por indenizar a Entidade de todos os investimentos e melhorias realizadas no terreno.

§3º Em contrapartida da presente cessão, o Município poderá utilizar as estruturas do imóvel a ser construído para reuniões, capacitações e congêneres, devendo, para tanto, agendar a data previamente com a diretoria da entidade.

§ 4º Ao final da vigência de 30 (trinta) anos de cedência, de forma ininterrupta, conforme previsto no caput deste Artigo, não se gerará nenhum direito de indenização para a referida Entidade, por eventuais melhorias e/ou construções realizadas no local.

§5º O bem terá por finalidade única e exclusiva em sediar a gerência de trabalhos da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL, inscrita no CNPJ nº 06.983.714/0001-43, sede funcional e Centro de Treinamento e Capacitação em parceria com o SENAC e SEBRAE.

Art. 5º Em caso de extinção das atividades da cessionária ou não conclusão da obra no final do prazo descrito no §1º do art. 2º desta lei, este imóvel retornará automaticamente ao domínio e uso do Município, sem direito a qualquer indenização ao cessionário.

§ 1º Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão social, ou modificações no quadro social, deverá a entidade comunicar o Poder Executivo.

§ 2º Caso a mudança de atividade da Entidade importe em descaracterização de atividade, a presente cessão ficará condicionada a nova autorização do Poder Legislativo

Art. 6º O imóvel objeto desta Lei não poderá ser vendido, hipotecado, cedido, alugado nem dado em garantia a agências financiadoras, devendo constar no Termo Cessão de Uso do Imóvel as cláusulas de inalienabilidade e indisponibilidade para locação, arrendamento ou oferecimento em garantia, consistindo qualquer uma dessas práticas em motivo para a reversão da cessão e retomada do imóvel pelo Poder Público Municipal, sem gerar direito de qualquer indenização ao cessionário.

Art. 7º Durante o período em que perdurar a cessão autorizada por esta Lei, a edificação, manutenção e conservação dos imóveis correrá por conta exclusiva da Cessionária, que deverá zelar, guardar e conservá-lo, mantendo-o íntegro e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Parágrafo único. Inclui-se nesta manutenção e demais serviços necessários para que não haja deterioração do bem.

Art. 8º As benfeitorias eventualmente construídas no imóvel serão incorporadas ao mesmo, sem que haja direito da Cessionária à indenização ou retenção das mesmas no caso de eventual reversão da Cessão de Uso dos Imóveis autorizada pela presente Lei, salvo condição do § 2º do Art. 2º desta Lei.

Art. 9º O Termo de Cessão poderá ser rescindido se assim desejarem as partes, ou caso o bem cedido seja utilizado para outras atividades não previstas em Lei.

Art. 10. Fica dispensada a realização de licitação para a cessão de uso de que trata esta Lei.

Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.241, de 27 de dezembro de 2011.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 24 de novembro de 2023.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município