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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

​RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 025/2023

A empresa: CESTEIRO ALIMENTOS LTDA, nome fantasia CESTEIRO ALIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF nº 37.674.131/0001-64, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 025/2023, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através do e-mail institucional licitacao@pedrapreta.mt.gov.br no dia 19/10/2023 às 18h44min.

Primando pelo atendimento à Lei 8.666/93 c/c Lei nº. 10.520/02 o setor demandado irá analisar o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO da empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 37.674.131/0001-64.

A Lei nº. 10.520/02 de 17/07/2002 é quem dita as normas à modalidade de Pregão; no entanto, ela nada diz com relação à impugnação ao edital. Quem delimita o tema é o Decreto Federal nº.10.024/2019 que Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.

O que diz nosso Edital em seu item 19. DA IMPUGNAÇÃO E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO EDITAL:

19.1. Até 02 (dois) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital e seus Anexos. As impugnações deverão ser protocolizadas no setor de Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Pedra Preta ou encaminhadas para o e-mail: licitacao@pedrapreta.mt.gov.br, direcionadas ao (a) Pregoeiro (a).

19.2. Caberá ao (a) Pregoeiro (a) decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

19.3. Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

19.4. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço de e-mail indicado neste Edital.

19.5. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.

19.6. A ocorrência de impugnação de caráter meramente protelatório, ensejando assim o retardamento da execução do certame, a autoridade competente poderá, assegurado o contraditório e a ampla defesa, aplicar a pena estabelecida no artigo 7º da Lei nº 10.520/02 e legislação vigente.

O prazo para que se possa apresentar razões de impugnação é de até 02 (dois) dias antes da data designada para a abertura da sessão, marcada para o dia 23/10/2023, ou seja, até o dia 19/10/2023.

Desta forma, o pedido de impugnação ao edital da empresa – CESTEIRO ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 37.674.131/0001-64é TEMPESTIVO.

Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta https://www.pedrapreta.mt.gov.br/Licitacoes-da-Pre... e no Portal Transparência https://pedrapreta.eloweb.net/portaltransparencia/...

Resumidamente, o impugnante questiona a legalidade do Edital epigrafado, no tocante à:

“Ausência de cláusula editalícias de reequilíbrio econômico financeiro – reajuste; Como se vê, a despeito da faculdade conferida pela Lei 8.666 é necessário realizar a interpretação do dispositivo à luz das jurisprudências e demais legislações, evitando-se problemas advindos de orçamentos desatualizados, como já apontado, especialmente para dar maior segurança aos licitantes e administrados, como dispõe a LINDB. Verifica-se que o Edital nada dispõe acerca de reajuste, revisão e reequilíbrio (espécies de reajuste) dos preços a serem registrados e contratados no certame. Ainda que trata-se de certame para registro de preços é imperiosa a disposição editalícias acerca do reajuste (gênero). “ Ausência de Previsão de Revisão; “A despeito da completa ausência de previsão editalícias os Anexos do Edital tratam de trazer as minutas da ata de registro de preços e do contrato a ser entabulado entre as partes. A Cláusula 6 da Ata de Registro de Preços traz a previsão de “Revisão e Cancelamento”, sem dispor quanto a possibilidade de revisão no referido instrumento, querendo crer tratar-se de equívoco.” Ausência de planilha de composição dos custos, “A possibilidade de revisão apesar de não constar no Edital consta na minuta contratual, entretanto depende da competente planilha de composição dos custos, cuja disponibilização pela municipalidade não ocorrera. Desta forma pugna pela disponibilização de planilha de composição de custos, com vistas a adequada demonstração de oneração da equação econômica do contrato em futura necessidade. Sob pena de inviabilidade da utilização do instituto legalmente previsto.”

Entrega parcelada; “Como se vê referido dispositivo trata da dispensabilidade do instrumento do contrato apenas quando se trate de entrega imediata e integral dos bens adquiridos, o que parecer não ser o caso da situação administrativa delineada no Edital, especialmente diante da entrega parcelada de diversos itens para fins de atender as necessidades logísticas da administração pública.”

Do julgamento por menor preço por lote; “Em relação ao critério de julgamento, não se constata qualquer justificativa no critério de julgamento adotado (menor preço por lote) que dê amparo a decisão do pregoeiro em lançar um Edital com tal exigência de julgamento, sem qualquer amparo em justificativa devidamente motivada pela administração pública.”

Da documentação fiscal; “Por fim, a adoção do critério mediante lote prejudica a emissão de documentos fiscais, tendo em vista que o produto final “cesta básica” é composto de uma diversidade de produtos com diferentes cargas tributárias, até mesmo isenções.” Produtos com apresentação descontinuada; “Como se vê é impossível atender as especificações e gramaturas dos itens que compõem a cesta básica tendo em vista que marcas consolidadas e de referência não ofertam mais os produtos na apresentação indicada no certame, situação que demanda revisão.”

Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e Projeto Básico foram estabelecidas com estrita observância das disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666/93.

Referente ao primeiro questionamento, inquirimos ao setor demandado, que prontamente respondeu que IMPROCEDE a reclamação da impugnante, conforme transcrição abaixo:

“Como se vê, a despeito da faculdade conferida pela Lei 8.666 é necessário realizar a interpretação do dispositivo à luz das jurisprudências e demais legislações, evitando-se problemas advindos de orçamentos desatualizados, como já apontado, especialmente para dar maior segurança aos licitantes e administrados, como dispõe a LINDB. Verifica-se que o Edital nada dispõe acerca de reajuste, revisão e reequilíbrio (espécies de reajuste) dos preços a serem registrados e contratados no certame. Ainda que trata-se de certame para registro de preços é imperiosa a disposição editalícias acerca do reajuste (gênero).” Aliás, referida posição é referendada pela novel Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133, através do §7º do art. 25: "Artigo 25. omissis (...) §7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos."

Inicialmente cabe registrar que este Edital PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 025/2023, é regido pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo Decreto Municipal n.º 124, de 6 de Agosto de 2019, que regulamenta a modalidade do Pregão, Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, Lei Complementar n.º 123/2006 e, subsidiariamente, à Lei Federal n.º 8.666/93, portanto NÃO havendo cabimento por parte da Impugnante o uso da Lei 14.133/2021 para fundamentação de sua exordial que se encontra farta em antinomias.

Na Lei 8.666/93 atenta ao requilíbrio cabe somente ao contrato posicionamento adotado pelo TCU em relação ao uso deste recurso para aumentar o contrato de licitações em vigência:

Acórdão: 4125/2019 – Primeira Câmara

“A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.”

Data da sessão: 04/06/2019. Relator: Bruno Dantas.

Acórdão: 167/2015 – Segunda Câmara

“A subavaliação dos preços do orçamento base da licitação não pode favorecer a licitante/contratada em prejuízo da Administração, pois a proposta apresentada deve estar de acordo com o que esta conhece sobre o mercado. Não cabe alegar locupletamento do erário após a efetiva prestação do serviço quando a empresa não apresenta proposta compatível com os preços praticados no mercado.”

Data da sessão: 03/02/2015. Relator: Raimundo Carreiro.

Acórdão: 2795/2013 – Plenário

“O valor do contrato abaixo do de mercado não é causa suficiente para justificar seu reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que essa situação pode decorrer, por exemplo, de estratégia empresarial, de condições oferecidas na licitação ou de aumento de custos provocado pela variação normal de mercado, não se inserindo na álea econômica extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.”

Data da sessão: 16/10/2013. Relator: Raimundo Carreiro.”

Perante as decisões o fornecedor deve formular a proposta do seu negócio, considerando os riscos do mercado e negócio. Bem como possíveis flutuações de valores. A Lei 8.666/93 contempla este dispositivo, Reequilíbrio Econômico Financeiro do Contrato Administrativo para os contratos, em consonância com dita determinação constitucional do artigo 37, inciso XXI c/c com a vigente Lei Federal de n. 8.666/1993, em seu artigo 65, assim regulamenta:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

II - por acordo das partes:

(…)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

(…)

5º - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

(…)

§ 6º - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

(…)

§ 8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Não restam dúvidas que as disposições legais acima transcritas tratam das hipóteses nas quais poderá a Administração Pública, sem que se faça necessária a celebração de instrumento contratual específico - Aditivos ou mesmo novo Contrato Administrativo - proceder com a revisão dos valores contratados, seja para mais, seja para menos, desde que configuradas as justificativas legalmente reguladas.

Compêndio sobre ATA DE REGISTRO DE PREÇO, é o compromisso celebrado entre o particular e a Administração Pública, com prazo determinado - podendo ser de no máximo 12 (doze) meses e que não enseja na garantia de que o objeto e o quantitativo registrado será efetivamente contratado. Serve como um instrumento no qual as partes acima mencionadas garantem as condições da contratação, no prazo de vigência da referida Ata. De tal sorte, em sendo demandado pela Administração Pública, no prazo de vigência da Ata de Registro de Preço, o objeto registrado, o particular que a firmou, encontrar-se-á compelido a contratar nos exatos termos da Ata Registrada.

Ao analisarmos as disposições contidas no Decreto Federal de n. 7.892/2013, podemos verificar as seguintes regulamentações:

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea d do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Diante de tais fundamentos, entendo ser inequívoca não apenas a possibilidade jurídica da Administração Pública proceder com o Reequilíbrio Econômico Financeiro da Ata de Registro de Preços, adotando como fundamento a analogia entre tal pretensão e o instituto em questão aplicável ao Contrato Administrativo, mas, também, por ser a Ata de Registro de Preço um instrumento bilateral, na qual não apenas o particular assume o compromisso de contratar, mas, também, a Administração Pública o de respeitar a ordem sequencial dos licitantes registrados e as condições da contratação.

Ainda há entendimento do TCCES que:

“Acompanhando o entendimento da área técnica e pelo Ministério Público Especial de Contas, foi concluído que não há possibilidade de aplicação do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro aos preços constantes da Ata de Registro de Preços oriunda de Sistema de Registro de Preços. Contudo, há previsão legal e permissiva para sua aplicação aos contratos celebrados, e em plena execução, com base na Ata de Registro de Preços. Processo TC 4060/2022”

Portanto a Administração DENEGA o pedido da Impugnante, nos termos acima esposados, mantendo-se os dispositivos e exigências deste Edital.

“A despeito da completa ausência de previsão editalícias os Anexos do Edital tratam de trazer as minutas da ata de registro de preços e do contrato a ser entabulado entre as partes. A Cláusula 6 da Ata de Registro de Preços traz a previsão de “Revisão e Cancelamento”, sem dispor quanto a possibilidade de revisão no referido instrumento, querendo crer tratar-se de equívoco.”

No Edital já se encontra a previsão de revisão no item 6 da Minuta da Ata de Registro de Preços e o item 14 do Termo de Referência.

a) Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.

b) Ocorrendo umas das hipóteses previstas na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei n. 8.666/93, poderá haver a repactuação, reajuste, revisão ou realinhamento, onde deverão ser precedidos de demonstração analítica do aumento dos custos, bem como análise TécnicoContábil do Setor Financeiro e Jurídica da Assessoria Jurídica deste MUNICÍPIO;

A Previsão de Revisão depende da análise de cada caso concreto conforme disposto no Art. 65 da Lei 8.666/93, alínea “d”:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

Portanto a Administração DENEGA o pedido da Impuganante, nos termos acima esposados, mantendo-se os dispositivos e exigências deste

“A possibilidade de revisão apesar de não constar no Edital consta na minuta contratual, entretanto depende da competente planilha de composição dos custos, cuja disponibilização pela municipalidade não ocorrera. Desta forma pugna pela disponibilização de planilha de composição de custos, com vistas a adequada demonstração de oneração da equação econômica do contrato em futura necessidade. Sob pena de inviabilidade da utilização do instituto legalmente previsto.”

A Planilha detalhada de custos é item indispensável e obrigatória para serviços e obras. Assim, na etapa interna da contratação, na fase do planejamento, será obrigatório que a Administração elabore essa planilha.

Conforme o art. 7º, §2º da Lei 8.666/93, o orçamento detalhado em planilhas é obrigatório para obras e serviços, qualquer tipo de serviços, não somente de engenharia:

Art. 7º (...)

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

No caso de compras, a princípio, a planilha não é item obrigatório, mas ela pode existir, sobretudo na licitação quando tem-se a dúvida sobre a exequibilidade das propostas.

Nesse sentido, a IN 05/17 determina:

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 05, de 26 de maio de 2017.

ANEXO V - Item 2.9. - b1

b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável (...)

Portanto a Administração DENEGA o pedido da Impugnante, nos termos acima esposados.

“Como se vê referido dispositivo trata da dispensabilidade do instrumento do contrato apenas quando se trate de entrega imediata e integral dos bens adquiridos, o que parecer não ser o caso da situação administrativa delineada no Edital, especialmente diante da entrega parcelada de diversos itens para fins de atender as necessidades logísticas da administração pública.” A impugnante mostra profundo equívoco ao ignorar que o Edital trata-se de SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP).

A entrega parcelada encontra-se prevista no item “ 4. DA JUSTIFICATIVA DA MODALIDADENO TERMO DE REFERÊNCIA é expresso a justificativa:

A opção de utilizar (SRP) Sistema de Registro de Preços justifica-se pela impossibilidade de prever o real quantitativo a ser demandado, bem como pela necessidade de contratações frequentes, solicitadas de acordo com a demanda.

O que traz o art. 3°, inciso IV do Decreto n° 7892/2013:

“Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

...

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.”

Portanto, admite-se o parcelamento no presente caso. Mas, o contratante somente pode reduzir unilateralmente a quantidade total do contrato em até 25%, pois, segundo a Lei 8.666/93, Art. 65, § 1o :

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”

A utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) é possível, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto 7.892/13, quando for conveniente para a Administração contratante realizar várias aquisições do objeto licitado (entrega parcelada dos produtos), o que não se confunde com aquisições em que são demandadas partes do objeto licitado (entrega de parcelas do produto), situação não albergada na legislação de regência.

“Foi fundamentado no art. 3º, inciso II, do Decreto 7.892/2013, o qual dispõe que o SRP pode ser adotado quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa”. Nesse mister, anotou que a unidade técnica especializada aduzira que “não se pode confundir entrega parcelada com entrega de parcelas do produto, sendo que o presente caso em foco enquadrar-se-ia nesta última condição, o que não permitiria a utilização do SRP

A jurisprudência do TCU consubstanciada no Acórdão 757/2015 – Plenário, o qual, como apontado pela Selog, foi embasado nos Acórdãos 529, 1.592, 1.913, 2.695 e 2.796, todos de 2013 e do Plenário, é no sentido de que não é possível a aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global em contratações realizadas por meio de SRP”. Em conclusão, anotou.

A utilização do Sistema de Registro de Preços é possível, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto 7.892/2013, quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas. Não há que se confundir, todavia, entrega parcelada com entrega de parcelas do produto. A primeira ocorre quando são demandadas várias aquisições do objeto licitado na configuração em que prevista pelo órgão responsável pelo Sistema de Registro de Preços. A segunda, que não é albergada pela legislação retro mencionada, cuida de aquisições em que são demandadas partes do objeto licitado em quantitativos diferentes daqueles inicialmente previstos Acórdão 125/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.”

Portanto a Administração DENEGA o pedido da Impuganante, nos termos acima esposados, mantendo-se os dispositivos e exigências deste Edital.

3.5. DO JULGAMENTO POR MENOR PREÇO POR LOTE

Da Justificativa da Modalidade por Menor Preço por Lote encontra-se prevista no item “ 4. DA JUSTIFICATIVA DO OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO” no TERMO DE REFERÊNCIA é expresso a justificativa:

“A licitação deverá ocorrer por lotes únicos, conforme especificação técnica deste termo de referência (Lote 01 e Lote 02), tendo em vista o próprio objeto de compra. A licitação, para a contratação de que trata o objeto deste Termo de Referência em lotes justifica-se pela necessidade de se preservar a integridade qualitativa do objeto, vez que vários prestadores de serviços poderão implicar descontinuidade e dificuldade durante a montagem e prazo para a entrega das cestas básicas, observado ainda o aumento de custo para o poder público na disposição de pessoas para seleção e montagem das mesmas.

O não fracionamento do objeto em itens, nos termos do art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993, neste caso, é medida técnica e economicamente viável e não tem a finalidade de reduzir o caráter competitivo da licitação, visa, tão somente, assegurar a gerência segura da contratação, e principalmente, garantir, não só a mais ampla competição necessária em um processo licitatório, mas também, atingir a sua finalidade e efetividade, que é a de atender a contento as necessidades da Administração Pública, neste caso, garantir a segurança alimentar de famílias em situação de vulnerabilidade social.”

Portanto a Administração DENEGA o pedido da Impuganante, nos termos acima esposados, mantendo-se os dispositivos e exigências deste Edital.

“Por fim, a adoção do critério mediante lote prejudica a emissão de documentos fiscais, tendo em vista que o produto final “cesta básica” é composto de uma diversidade de produtos com diferentes cargas tributárias, até mesmo isenções.”

Conforme previsto no item 17.3 do Edital:

“17.3. Assumir, com exclusividade, todos os tributos, impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto da contratação e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, inclusive quanto ao transporte, carga e descarga, configuração, despesas com pessoal e apresentar os respectivos comprovantes quando solicitado pelo CONTRATANTE.”

Conforme previsto na Minuta do Contrato em sua CLÁUSULA NONA - DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO e item:

“9.2. Nos preços supracitados estão incluídas todas as despesas relativas ao objeto contratado (tributos, seguros, encargos sociais, etc.).”

Conforme previsto na Minuta do Contrato em sua CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA e item:

“5.4. Assumir, com exclusividade, todos os tributos, impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto da contratação e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, inclusive quanto ao transporte, carga e descarga, configuração, despesas com pessoal e apresentar os respectivos comprovantes quando solicitado pelo CONTRATANTE.”

Portanto a Administração DENEGA o pedido da Impugnante, nos termos acima esposados, mantendo-se os dispositivos e exigências deste Edital.

“Como se vê é impossível atender as especificações e gramaturas dos itens que compõem a cesta básica tendo em vista que marcas consolidadas e de referência não ofertam mais os produtos na apresentação indicada no certame, situação que demanda revisão.”

A administração em diligência nos mercados locais comprovou as alterações nas gramaturas de alguns itens que compõem a cesta básica.

Portanto a Administração reconhece como PROCEDENTE o pedido da Impugnante, nos termos acima esposados, alterando alguns descritivos deste Edital.

Assim, CONHEÇO a impugnação, por TEMPESTIVA, para, no mérito, negar-lhe o provimento, nos exatos termos das razões acima expostas.

Portanto, o PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 025/2023, após análise dos motivos expostos, verificou-se que:

DEFIRO PARCIALMENTE, a pretensão da empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA, Nome Fantasia CESTEIRO ALIMENTOS, inscrita no CNPJ: 37.674.131/0001-64.

Pedra Preta, 27 de novembro de 2023.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira

Portaria nº 247/2023