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Pref. Cáceres

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO Nº

19.949/2023

REQUERENTE

Agropecuária Bom Pastor Ltda

ASSUNTO

Revisão de Valores e Restituição.

DATA DA SESSÃO

13/11/2023.

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de revisão e restituição de valores pagos a título da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, postulado por AGROPECUARIA BOM PASTOR LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ n° 07.013.633/0008-50, no dia 24 de agosto de 2023. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 10/20 e 13/20 – informado pelo Fiscal de Tributos em seu parecer técnico, opinou pela CORREÇÃO DO CALCULO e RESTITUIÇÃO do TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 16/20, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, considerando o equívoco no valor cobrado a título da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, acolho o parecer fiscal e AUTORIZO a

restituição no valor de R$ 4.209,80 (quatro mil, duzentos e nove reais e oitenta centavos)”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

20.132/2023

REQUERENTE

Edmar Geraldo Santana

ASSUNTO

Restituição de ITBI

DATA DA SESSÃO

13/11/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de processo administrativo em reexame necessário, em pedido de restituição de ITBI pago em valor superior ao devido, por erro do sistema interno da Prefeitura ao gerar o boleto de pagamento. Às fls. 16 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão considerando que foi comprovado o erro de cálculo realizado pelo sistema administrativo tributário municipal na cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e do direito à restituição ao contribuinte autorizando o ressarcimento do valor de R$2.043,19 (dois mil e quarenta e três reais e dezenove centavos). De acordo com a decisão do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “Trata-se do pedido de RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS a título do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, postulado por EDMAR GERALDO SANTANA, inscrito sob CPF n° 865.783.591-68, no dia 29 de agosto de 2023. O requerente solicita a restituição do montante pago a mais na guia de arrecadação de ITBI n° 114876/2023, correspondente a R$ 3.843,19. Em análise ao procedimento 20.132/2023, foi possível identificar que a autoridade fiscal, após verificar os documentos apresentados, manifestou favorável ao pedido de restituição, visto que houve erro no cálculo do imposto pelo Sistema Administrativo Tributário do município de Cáceres-MT. Assim, o valor correto da alíquota de ITBI corresponde a R$ 1.800,00, havendo, então, uma diferença a ser restituída no valor de R$ 2.043,19 (dois mil e quarenta e três reais e dezenove centavos). Pelo exposto, considerando que houve erro no cálculo do imposto, determino que haja a atualização do valor do Certificado de ITBI n° 707/2023 e que, posteriormente, este seja encaminhado para o Cartório do 1° Ofício de Registros de Imóvel. Além disso, sendo direito do contribuinte a restituição de valor pago de forma equivocada, autorizo a devolução do montante pago a mais respectivo a R $ 2.043,19 (dois mil e quarenta e três reais e dezenove centavos).” Os documentos comprobatórios são fartos a respaldar a decisão da autoridade fiscal municipal. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido de ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de ITBI, no total de R$ 2.043,19 (dois mil e quarenta e três reais e dezenove

centavos). Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

16.322/2023

REQUERENTE

Danielle Medeiros Santos Souza

ASSUNTO

Cancelamento de IPTU

DATA DA SESSÃO

13/11/2023.

JULGAMENTO

Cuida-se do procedimento administrativo em que o sr. DANIELLE DE MEDEREIROS SANTOS SOUZA, o qual requer o CANCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL na forma da tese fixada no 884 em apreciação ao Recurso Extraordinário 928902/SP, para o imóvel localizado a Rua Kenia, quadra 14, Lote 12, Bairro Residencial Jardim Aeroporto, Cáceres/MT, inscrição imobiliária n. 1009.0053.0205.001. Em fls. 09, a autoridade fiscal emitiu parecer técnico parcialmente em favor do contribuinte, onde deferiu o pedido de cancelamento do imposto e indeferiu a restituição dos valores recolhidos indevidamente. O parecer da autoridade fiscal foi reformada pelo Secretário de Fazenda na decisão final constante nas fls. 12, ficando determinado que é devido o cancelamento do imposto e restituição dos valores recolhidos indevidamente e que não foram alcançados pela prescrição. Assim, analisando o contexto fático, verifica-se que o processo foi remetido para este Conselho de contribuintes para reexame necessário, uma vez que os valores devidos à restituição ultrapassam 20 UFICS, e na forma do art. 326 da L.C 148/2019, cabe ao Conselho de Contribuintes o reexame necessário. Em análise ao presente processo administrativo, verifica-se que a sua remessa a este Conselho foi promovida com todas as documentações necessárias, devendo ser processada e analisada sem impedimento. A imunidade reciproca decorre expressamente do art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, o qual estabelece que é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços um dos outros. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; O Supremo Tribunal Federal reconheceu ser inconstitucional a cobrança de IPTU sobre os imóveis que pertence ao Fundo Arredamento Residencial. Isto porque o programa é financiado a mantido pelo União com a gestão financeira da Caixa Econômica Federal, que administra os recursos. Pelo fato do fundo está inteiramente ligado ao Programa de Arrendamento Residencial, criado e mantido pela União, todos os imóveis que estão sob alienação fiduciária pertence à União, e somente após quitados as parcelas acordados em contrato, o imóvel passa a ser do comprador. Ou seja, o imóvel passa a ser propriedade privada.

Neste sentido, verifica-se que o imóvel está sendo adquirido através do contrato n. 171000237528, firmado em 26 de dezembro de 2011, onde o vendedor é qualificado como sendo o Fundo de Arrendamento Residencial. Insta frisar que o STF fixou a seguinte tese a respeito dos imóveis do FAR: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. [RE 928.902, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-10-2018, P, DJE de 12-9-2019, Tema 884.] Portanto, observe que de fato houve recolhimento indevido de IPTU entre os anos de 2019 e 2021, conforme demonstra o despacho n. 03 (fls. 10) dos autos e o demonstrativo financeiro juntado nas fls. 11, razão pelo a restituição é medida que se impõem, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal. No que refere aos valores, nota-se não haver incontroversa, pois foram devidamente calculados e a contribuinte não apresentou impugnação nos autos. Logo, o devido processamento com o valor informado pela Secretaria de Fazenda não incorre em prejuízo. Diante do exposto, VOTO no sentido de MANTER INCÓLUME A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, assegurando o direito de restituição da contribuinte sobre os valores recolhidos indevidamente, bem como o cancelamento dos valores lançados. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

23.563/2023

REQUERENTE

Césare Pastorello Marques de Paiva

ASSUNTO

Baixa de Cadastro de IPTU

DATA DA SESSÃO

13/11/2023.

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de BAIXA DO CADASTRO DE IPTU do imóvel de inscrição

imobiliária n. 1/ 600313021278001, localizado na RUA PROJETADA, 0, BAIRRO GARCÊS, BAIA DAS POMBAS, REGIÃO DO SADAL, CÁCERES/MT.

Alega o requerente que o imóvel não possui o mínimo de dois melhoramentos urbanos previstos no artigo 10 do Código Tributário Municipal, não estando assim, presentes os elementos suficientes a constituir o fato gerador do imposto predial (IPTU). Realizada vistoria in loco, o fiscal de tributos opinou pelo deferimento do pleito do contribuinte, considerando estar presente apenas um requisito previsto na legislação tributária. Instado a se manifestar novamente, a autoridade fiscal aduziu que o imóvel está localizado em zona urbana, contudo, não se trata de um condomínio regular, reiterando não haver os requisitos necessários previstos no artigo art. 10 do Código Tributário Municipal (LC 148/2019). Em 28 de agosto de 2023, o Secretário de Fazenda, indeferiu o pleito do contribuinte. Faz-se necessário esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o cancelamento do imposto predial com fundamento no art. 32, § 1º do Código Tributário Nacional, incorporado integralmente pelo art. 10 do Código Tributário Municipal (LC 148/2019), é devido se preenchidos o mínimo de requisitos estabelecidos pela legislação. Art. 10- Para efeito deste Imposto, entende-se como Zona Urbana do Município de Cáceres aquela, definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - Meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais; II - Abastecimento de água; III - Sistema de esgoto sanitário; IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - Escola pública ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três)

quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo único. Consideram-se, também, Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo localizadas fora da zona definida no caput. Ainda, é passível de IPTU o imóvel localizado em área urbana que preencha dois dos requisitos mínimos indicados do art. 32 do CTN; ou, mesmo que ainda não preencha esses requisitos mínimos, seja imóvel localizado em loteamento já aprovado em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana.

No presente caso, verifica-se que o imóvel em questão não possui os dois

melhoramentos previstos no artigo 32, §º 1º do Código Tributário Nacional, sendo assim, INDEVIDA a incidência do IPTU. Ademais, o referido imóvel não se encontra em loteamento aprovado pela prefeitura, inclusive, há demonstração inconteste de que há atividade agroecológicas desenvolvidas. O requerente traz aos autos prova firme e inequívoca da destinação agroecológica do local. Assim, em consonância com o parecer da autoridade fiscal, bem como as provas produzidas nos autos, entendo que deve ser provido o recurso do contribuinte. Em consonância com o parecer da autoridade fiscal, bem como as provas produzidas nos autos, entendo que deve ser PROVIDO o recurso do contribuinte, reformando a decisão de primeira instância, CANCELANDO O LANÇAMENTO DO IPTU do imóvel do requerente. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.

PROCESSO Nº

7.588/2023

REQUERENTE

Luís Eduardo Castrillon

ASSUNTO

Revisão do Valor do ISSQN

DATA DA SESSÃO

21/11/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de CANCELAMENTO DE PARECER TECNICO ISS/AUD/SMFAZ/2023 – PROTOCOLO 7588/2023, REQUERENDO: Alvara de Regularização de Obra Comercial Existente, Ampliação no Pavimento Superior conforme Projetos e Documentos Anexos, sob o argumento de vícios insanáveis na petição inicial. Conforme se pode verificar nos documentos acostados ao processo administrativo, foram lançados no cadastro do contribuinte ISSQN referente legalização da Área de 750,00 M2 que foi construída. Assim, o contribuinte discorda do método de apuração da base de cálculo do ISSQN. O secretário de fazenda, seguindo parecer fiscal, decidiu pelo acolhimento do parecer fiscal e determina que seja dado prosseguimento a cobrança do ISSQN no valor de R$ 14.418,00 (quatorze mil, quatrocentos e dezoito reais). Inconformado, o contribuinte recorreu a este conselho. Em análise detida ao processo administrativo objeto do presente, verificamos que o Contribuinte Requereu Alvara de Regularização de Obra Comercial Existente, Ampliação no Pavimento Superior conforme Projetos e Documentos Anexos. Ocorre, que o fato gerador do pedido de Regularização de Obra se efetiva com o pedido protocolado em 21/03/2023 pelo próprio contribuinte ou seu representante legal, nascendo assim o crédito tributário a favor do município. De acordo com o Parecer Fiscal, a Auditora de Tributos utilizou-se da referência CUB/M2, disponibilizado pelo SINDUSCON-MT, para realizar o cálculo do referido imposto, isso ocorreu, porque as Notas Fiscais apresentadas pelo contribuinte não estão de acordo com as determinações presentes no artigo 88 da codificação tributaria municipal. Art. 88 - Quando o requerente/responsável não conseguir a comprovação do material empregado na obra, nos termos do §3o do art. 87, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, deduzindo-se o valor de 40% (quarenta por cento) do total da obra e tributando os 60% (sessenta por cento) restantes como receita tributável de serviços. §1o O preço total do serviço será calculado com base na Tabela de Custos de Construção, com base no Custo Unitário Básico da Construção (CUB), que será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo para o período de 01 (um) ano, findo o qual será revista ou atualizada com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). §2o No caso de reformas, o preço total do serviço será estipulado em 50% do valor da obra nova, conforme determinado na vistoria para efeito do habite-se. O Código Tributário Municipal reza que:

Art. 67 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem

como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviços

constantes da lista da Tabela II desta Lei Complementar, ainda que esses não constituam atividade preponderante do prestador e ainda que o prestador não tenha estabelecimento fixo. TABELA II

TABELA PARA COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de Construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). ALIQUOTA 5% Assim, a decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de fazenda deve ser mantida. Pelo exposto, CONHECO DO RECURSO e no MÉRITO, JULGO PELO SEU IMPROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que indeferiu o pedido de cancelamento do crédito tributário, de acordo com os motivos de fato e direito já expostos A conselheira que pediu vistas manteve o voto do relator. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO Nº

15.700/2023

REQUERENTE

Odenilson José da Silva

ASSUNTO

Regularização de Area Construída/Revisão de Lançamento de IPTU.

DATA DA SESSÃO

21/11/2023.

JULGAMENTO

Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente pedido de Revisão c/c Cancelamento de Valor de IPTU lançado para os Exercícios de 2019, 2020 e 2021, sendo o valor do débito superior a 20 (vinte) UFICs. O recurso, portanto, é tempestivo e está de acordo com as demais exigências do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Cáceres-MT. Inicialmente, o requerente, em solicitou regularização de obra para fins de emissão de “Habite-se”. No ato de concessão do requerido, verificou-se irregularidade na área construída do imóvel comparada com a área cadastrada para fins de IPTU. A SMFAZ apurou as diferenças no IPTU de 2019 a 2023 e efetuou os lançamentos. Em protocolo apartado (nº 19.215/2023) houve pedido de revisão dos lançamentos que culminaram com a manutenção de diferenças do IPTU a pagar apenas para os exercícios 2022 e 2023 (fls. 45/46 e 50), eis que tais diferenças, comprovadamente, alcançaram apenas esses dois últimos exercícios. Trata-se de pedido de revisão dos lançamentos de IPTU 2019 a 2023, onde, após levantamento, a fiscal de Tributos sra. Neli Leite, verificou que os lançamentos de diferenças de IPTU realizadas contra o imóvel do requerente, para os referidos exercícios, eram devidos apenas a partir do exercício 2022, sendo cancelados os lançamentos referentes a exercícios anteriores, tudo conforme parecer emitido em 01/11/2023 (fls. 48). O Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 148/2019) trás em seu texto, o art. 30 que regulamentar o procedimento de revisão do lançamento do IPTU, in verbis: Art. 30. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão as normas gerais disciplinadoras dessa matéria. § 1º Depois de efetuada a revisão prevista no caput deste artigo será considerado o valor eventualmente pago no lançamento anterior. § 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior. § 3º O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato imponível do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 4º Na ocorrência de ato ou fato que justifique alterações de lançamento no curso do exercício, estas serão efetuadas apenas mediante processo regular e por despacho da autoridade tributária fiscal competente. Assim, tem-se por acertada a decisão do Secretário Municipal de Fazenda que deferiu a revisão do lançamento, efetuado também por meio de revisão anterior, que se verificou equivocado, devendo a mesma (decisão) ser mantida incólume. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, conheço do Recurso Necessário e no mérito, DOU TOTAL PROVIMENTO, reconhecendo o dever

do município de Cáceres em revisar o lançamento do IPTU relativos aos exercícios de 2019 a 2021, mantendo-se a cobrança dos exercícios 2022 e 2023, nos exatos termos da Decisão de primeiro grau administrativo. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Cáceres, 28 de novembro de 2023.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE

PRESIDENTE