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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 070/2023;

Pregão Eletrônico n.º 037/2023;

Município de Cotriguaçu-MT;

ADVANCED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME: Recorrente;

Aquisição de Materiais de Expediente Objeto;

Assunto: Recurso Administrativo.

Vistos etc...

Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, ADVANCED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.331.877/0001-77, contra a decisão da Pregoeira Designada que não inabilitou a empresa recorrente por não ter apresentado o índice de solvência geral e que os atestados de capacidade técnica incompatíveis com objeto, conforme exigência do item 11.9.6 e 11.10 do edital, razão pela qual a pregoeira deveria reformar sua decisão.

Foi apresentada contrarrazão recursal ao Recurso apresentado, pela empresa JV SERVICO E COMERCIO PAPELARIA LTDA, o qual fundamento que está correta a decisão a pregoeira no sentido de manter a habilitação da empresa recorrente, uma vez que a requerente só olhou a primeira página do balanço e deixando de olhar as demais páginas cujo qual se refere e comprovando que a empresa possui uma boa finança. A requerida refere que os atestados de capacidade técnica são referentes ao edital de materiais expediente a qual é similar ao item.

Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 109, § 4.°, da Lei Federal n.° 8.666/93, para efeitos de julgamento.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.

Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa, ADVANCED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME, deve ser admitido.

Em análise aos autos, verifica-se que o processo licitatório em questão, foi realizado de forma correta, não existindo vícios, que resultaria na anulação ou revogação, nem tão pouco a reforma da decisão da Pregoeira Designada.

Desta forma, nota-se que a recorrida fundamenta que sua empresa comprovou o índice de liquidez geral (ILG) indicando quanto a empresa possui em disponibilidades, bens e direitos realizáveis no curso do exercício seguinte para liquidar suas obrigações, com vencimento neste mesmo período, e o índice de liquidez corrente (ILC) indica quanto a empresa possui em recursos disponíveis, bens e direitos realizáveis a curto prazo, para fazer face ao total de suas dívidas de curto prazo. Além disso, nota-se ainda que a empresa apresentou o Balanço Patrimonial com o Capital Social de saldo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), comprovando a boa situação financeira em relação ao valor dos itens ganho da licitação no valor de R$ 123.555,66 (cento e vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), portanto, o patrimônio líquido é superior do valor estimado da contratação.

Como bem abordado pela decisão da pregoeira, constata-se que o balanço apresentado pela recorrida cumpriu com a formalidade legal, como exposto acima, tornando possível a conferência de sua capacidade econômica.

Noutro ponto em razão do atestado de capacidade técnica, tem a finalidade de aferir a aptidão técnica do licitante conferindo segurança à Administração Pública de que o mesmo possui pleno conhecimento técnico para a execução do contrato, caso se sagre vencedor do certame.

É admissível exigir das licitantes a demonstração de experiência anterior, através da apresentação de atestados de capacidade técnica. Neste sentido, é pacificada a jurisprudência do TCU, que inclusive editou a Súmula 263/2011, que dispõe:

Súmula TCU nº 263/2011: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

O artigo 30, da Lei de Licitações, de forma expressa e inequívoca, deixa assentada as exigências máximas no que concerne à qualificação técnica a serem apresentadas pelos licitantes na fase de habilitação.

E tal regra é originária do mandamento Constitucional disposto no artigo 37, XXI. In verbis:

Art. 37 –

(…)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exiqências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à qarantia do cumprimento das obrigações. (grifou-se)

Demonstrada, assim, que a regra é a de que as exigências de qualificação técnica e econômica devem ser as mínimas possíveis, a fim de evitar a limitação da competitividade, enfoque primordial a ser observado nas licitações públicas, garantindo, via de consequência, a seleção da proposta mais vantajosa à Administração.

No caso, a pregoeira procedeu de maneira correta, não limitando o que a própria lei se preocupou em ampliar, qual seja, o livre acesso dos interessados, em inobservância às normas que regem os princípios fundamentais do Direito Administrativo, com ênfase ao da legalidade, igualdade e isonomia, prescritos no artigo 37, "caput" da Constituição Federal e artigo 3°, da Lei n° 8.666/93.

Marçal comentou assim o inciso XXI, do art. 37, da CF/88 p. 299:

Quando a CF/88, no art. 37, inc. XXI, determinou que as exigências seriam as mínimas possíveis, isso significou submissão da Administração a limitação inquestionável. Não cabe à Administração ir além do mínimo necessário à garantia do interesse público. Logo, não se validam exigências que, ultrapassando o mínimo, destinam-se a manter a Administração em situação 'confortável'. A CF/88 proibiu essa alternativa.

Pode afirmar-se que, em face da Constituição, o mínimo necessário à presunção de idoneidade é o máximo juridicamente admissível para exigir-se no ato convocatório.

Logo, toda a vez que for questionada acerca da inadequação ou excessividade das exigências, a Administração terá de comprovar que adotou o mínimo possível. Se não for possível comprovar que a dimensão adotada envolvia esse mínimo, a Constituição terá sido infringida.

Se a Administração não dispuser de dados técnicos que justifiquem a caracterização da exigência como indispensável (mínima), seu ato será inválido. Não caberá invocar competência discricionária e tentar respaldar o ato sob argumento de liberdade na apuração do mínimo.

(...)

Um exemplo claro se passa no tocante a quantitativos mínimos. Há casos em que a Administração chega a exigir comprovação de experiência anterior correspondente ao dobro do montante a ser executado no contrato. E claro e inquestionável que ter executado anteriormente duas vezes o quantitativo correspondente ao objeto contratual não retrata a exigência de garantia mínima para o interesse público. Exigência dessa ordem é ilegal e inconstitucional." (grifo nosso) (JUSTEN Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 9° edição, São Paulo; Dialética, 2002, p. 299).

Portanto, o poder discricionário a cargo da Administração, no caso em tela, não pode ser invocado para justificar exigências excessivas no que pertine à qualificação técnica, as quais devem limitar-se ao estritamente necessário (e mínimo), com vistas a assegurar o salutar cumprimento do contrato. Qualquer disposição que vá além do indispensável à consecução do objeto cria para a Administração o ônus da prova de que outra solução não lhe socorreu, sob o risco de dispor contra o interesse público, haja vista que a empresa apresentou atestado de capacidade técnica em relação ao objeto de material de expediente.

ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos da Pregão Eletrônico n.º 005/2023, IMPROVEJO o Recurso Administrativo interposto pela empresa, ADVANCED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 08.331.877/0001-77, e, consequentemente, mantenho a decisão da Pregoeira Designada.

Outrossim, DETERMINO a remessa destes autos a Equipe de Apoio, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais das empresas, , ADVANCED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME., ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.

DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico n.º 037/2023 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 28 de novembro de 2023.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal