LEI 959-2023
5 de Dezembro de 2023
LEI Nº 959/2023.
“ALTERA E CONSOLIDA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 613 DE 12 DE ABRIL DE 2005 QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PASSANDO A VIGORAR DE ACORDO COM AS NORMAS AQUI ESTABELECIDAS REVOGA AS LEIS Nº 639 DE 04 DE SETEMBRO DE 2006 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS SOCIAIS, Nº 420 DE 1996 QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A Nº 802 DE 10 DE MARÇO 2014 QUE ALTEROU A LEI 420 DE 1996”.
A Câmara Municipal de Acorizal, Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, aprovou de autoria do Executivo Municipal e, o Senhor DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES, Prefeito Municipal de Acorizal, Estado de Mato Grosso, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução a critério das respectivas representações, passando a vigorar de acordo com as normas aqui estabelecidas.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do Plano;
IV - Apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VI - Apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal;
VII - aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei;
IX - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
X - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII - apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais: pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios;
XIII- dar posse a seus membros, depois de constituído;
XIV - inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
XV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social;
XVI - divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I Da Composição
Art. 3º O CMAS será composto por 09 (nove) membros com a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante de instituição religiosa; b) 1 (um) representante de associação civil; c) 1 (um) representante de sindicato III – Dos usuários do Município: a) 1 (um) - representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; (usuário do CRAS); b) 1 (um) representantes de entidades e Organizações não governamental de Assistência Social, no âmbito municipal; c) 1 (um) representante de entidades dos Trabalhadores do SUAS, no âmbito municipal;§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de determinada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fóruns próprios e independentes.
§ 6º Os representantes dos profissionais da área da assistência Social representantes de governo, serão eleitos em fóruns próprios e independentes.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - do Prefeito ou dos titulares quando das pastas respectivas dos órgãos do governo municipal e de assembleia própria para escolha entre profissionais da área de Assistência Social.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou do órgão que deve ser apresentada ao Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período;
VI - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente todo mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo/a Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
III - Secretaria Executiva diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 10 As decisões e deliberações adotadas pelo Plenário deverão ser assinadas pelo Presidente do Conselho e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo e publicadas através de resoluções e ou afixação em locais públicos à população do município.
§ 1º As resoluções serão homologadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido este prazo e não sendo homologada, nem enviada pelo gestor, ao Conselho, justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as resoluções expedidas serão consideradas tacitamente homologadas.
§ 2º As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 11 Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social voltados à população de baixa renda.
Art. 12 Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo Municipal compete FMAS:
I - Definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - Atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos e do Fundo;
III - propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo;
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;
V - Definir o repasse dos recursos do Fundo;
VI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VII - Zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;
VIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo;
IX - Dirimir dúvidas quanto à aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I Da Composição
Art. 13 O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será constituído de 06 (seis) membros com seus respectivos suplentes, sendo 03 (três) indicados pelo poder público, ficando um destes com a atribuição de conselheiro fiscal a ser escolhido em comum acordo entre os indicados pelo poder público e 03 (três) indicados pela sociedade civil, desempenhando um destes a atribuição de conselheiro fiscal a ser escolhido em comum acordo entre os indicados pelo sociedade civil, os quais deverão atender os critérios estabelecidos a seguir:
I - Os/as conselheiros/as do FMAS serão os/as mesmos/as do CMAS;
II - A designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo;
III - A presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo titular do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - O número de representantes do Poder público não poderá ser superior ao da representação da sociedade civil.
Art. 14 O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 15 Os membros titulares serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de um ano.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 16 O FMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - O Fundo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 17 O FMAS terá a seguinte composição:
I - Plenário do CMAS, como órgão de deliberação máxima;
II - Secretaria Executiva;
Parágrafo único. O conselho contará com a assessoria jurídica, contábil e demais que se fizerem necessárias.
Art. 18 Constituirão receitas do Fundo:
I - Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei vier a estabelecer;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais
e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social vier a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, no âmbito da assistência social;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito estadual;
IX - Outras receitas que vierem a ser instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública municipal de assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Quando não tiverem sido utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º Os resultados do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Município, desde que estejam cadastrados no Conselho Municipal de Assistência Social, respeitando os critérios aprovados pelo Conselho.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada ficando vinculado diretamente á Secretaria de Assistência Social.
Art. 20 As contas e relatórios do gestor do FMAS serão submetidas à apreciação do CMAS, de forma analítica, trimestralmente, ou a qualquer tempo por deliberação do plenário.
Art. 21 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS.
Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pelos órgãos da administração pública municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - Financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações de assistência social;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VIII - Participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social;
IX - Custeio de despesas para o funcionamento do CMAS;
X - Custeio de despesas para o exercício das competências de seus Conselheiros/as, conforme previsão da NOB/SUAS;
XI - Estruturação e local próprio para reuniões do CMAS e FMAS.
Art. 23 As reuniões de CMAS e de FMAS poderão ter pauta mista e tratadas em mesmo cronograma de reuniões.
Art. 24 O Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Ficam revogadas as leis de nº 613 de 12 de abril de 2005, nº 639 de 04 de setembro de 2006, nº 420 de 1996 e a nº 802 de 10 de março 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acorizal - MT, 24 de Outubro de 2023
DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES,
PREFEITO MUNICIPAL