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Pref. Confresa

DECRETO Nº.165/2023 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL E AO LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO, DO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ABRANGIDOS

Art. 1º. Os órgãos do Poder Executivo Municipal, as entidades autárquicas, as fundações e os fundos municipais regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso em conformidade com as normas da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, do Decreto nº 8138, de 01 de novembro de 2005, e as fixadas neste Decreto.

CAPÍTULO II

DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Seção I – Da Emissão de Notas de Empenho

Art. 2º. O prazo para a emissão de nota de empenho, e de seus respectivos reforços, e a liberação da cota orçamentária à conta das dotações orçamentárias do presente exercício, encerrar-se-á em 29 de dezembro de 2023, ressalvados os casos abaixo:

I – Em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Sr. Prefeito Municipal;

II – Quando se tratar de despesas com pessoal, encargos sociais ou amortização de dívida interna;

III – Despesas com água, luz, telefone e outras despesas inerentes ao funcionamento e manutenção das atividades essenciais da administração pública tais como: Infraestrutura, Estradas e Ações e Serviços de Saúde.

Art. 3º. As Notas de Empenhos a serem emitidas nos casos relacionados no artigo anterior devem contar com previsão de recursos financeiros suficientes para seu pagamento, serão mediante disponibilidades que passarão para o exercício de 2024, então mediante comprometimento de receitas a serem arrecadadas em 2024 conforme Cronograma de Desembolso a ser elaborado pela Tesouraria Municipal.

Seção II - Da Anulação dos Empenhos e dos Saldos dos Empenhos e Globais não realizados

Art. 4º. Serão anulados até 31 de dezembro, os empenhos e os saldos dos empenhos por estimativa e globais relativos a materiais não entregues, serviços não prestados e encargos financeiros não ocorridos até esta data.

Art. 5º. Poderão ser mantidos, quando não puderem ser processados a conta do orçamento de 2024 os empenhos relativos a:

I – Transferências estabelecidas em Lei para Entidades Filantrópicas ou Particulares;

II – Materiais e equipamentos em trânsito, ou seja, as despesas empenhadas cujos materiais e equipamentos estão a caminho da sede do município ou que já tenham sido autorizados suas aquisições;

III – Obras e serviços em andamento;

IV – Compromissos decorrentes de Contratos e Convênios inclusive os relativos a serviços de utilidade pública;

V – Despesas de pessoal já ocorridas e devidamente especificadas.

Seção III – Do Pagamento

Art. 6º. O pagamento das despesas empenhadas no corrente exercício e dos restos a pagar de exercícios anteriores encerrar-se-ão em 31 de dezembro de 2023.

Seção IV – Das Inscrições das Despesas em Restos a Pagar

Art. 7º. Todas as despesas relativas a Notas de Empenhos legalmente emitidas até 31 de dezembro e não pagas serão objetos de:

I – Inscrição em Restos a Pagar Processados quando os materiais tenham sido entregues ou os serviços tenham sido prestados.

II – Inscrição em Restos a Pagar Não Processados quando os materiais não tiverem sido entregues ou serviços não tiverem sido prestados e, cujas despesas não possam ser processadas pelo orçamento de 2023.

Art. 8º. A inscrição dos Restos a Pagar Processados será realizada de forma automática pelo Departamento contábil, bastando que seja efetuada a liquidação da despesa.

Art. 9º. As Inscrições em Restos a Pagar discriminadas no artigo anterior devem obedecer ao disposto no artigo 3º desse Decreto, ou seja, devem ter obrigatoriamente previsão de recursos financeiros para seu pagamento.

Seção V – Dos Adiantamentos Concedidos

Art. 10 Na aplicação de recursos originários de adiantamentos a servidores, para atendimento de despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, ficam as pessoas responsáveis limitadas à data de 31 de dezembro de 2023 para as realizações das despesas e dos respectivos pagamentos.

Parágrafo único. Os responsáveis por adiantamentos, de que trata o caput, deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados até o dia 29 de dezembro de 2023.

Seção VI – Dos Saldos Orçamentários

Art. 11 Até 31 de dezembro de 2023, a Secretaria Municipal de Finanças deverá cancelar as cotas orçamentárias não utilizadas e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão anular os saldos das notas de empenhos referentes a despesas não realizadas no exercício corrente.

Seção VII – Da Receita Tributária

Art. 12 A Secretaria Municipal de Finanças Públicas, mediante a Coordenadoria de Atendimento Tributário, providenciará, junto às Agências bancárias, os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento devido e concomitante, até os dias:

I – 31 de dezembro, os produzidos no período de 18 a 22 de dezembro de 2023;

II - 30 de dezembro de 2022, as produzidas no período de 25 a 29 de dezembro de 2023.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Finanças Públicas, encarregada da inscrição dos créditos públicos na Dívida Ativa, bem como dos seus respectivos controle e cobrança, mediante a Coordenadoria de Atendimento Tributário, providenciará, até o dia 16 de janeiro de 2024, comunicação relativa à movimentação dos valores no exercício, relacionando os inscritos pelos seus respectivos saldos devedores.

Art. 14 A atualização monetária dos Tributos Municipais deve ser feita até o dia 29 de dezembro de 2023 por meio de Decreto Municipal, e a publicação do ato deve ser feita ainda no exercício de 2023 para que possa vigorar no exercício de 2024.

Seção VIII – Dos Inventários Patrimoniais

Art. 15 Os órgãos da administração Direta, as entidades autárquicas, fundações e os fundos municipais deverão encaminhar seus respectivos inventários patrimoniais de Bens Móveis e Imóveis até o dia 16 de janeiro de 2024 para o Setor de Patrimônio, afim que este possa elaborar o inventário Geral do Município, atestando a localização e as responsabilidades das guardas.

I – Cabe ao setor de patrimônio elaborar o inventário geral consolidado do município;

II – É também responsabilidade do setor de patrimônio elaborar os termos de baixa, transferência, reavaliação e mesmo depreciação, obedecendo às normas gerais de contabilidade e critérios bem especificados pela comissão inventariante;

III – Deve também elaborar a relação de bens adquiridos no ano consolidada, para registro contábil e conferencia do Balanço Geral.

Art. 16 O Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, deverá encaminhar até o dia 16 de janeiro de 2024 para a Contabilidade Central a 2ª via do Inventário Patrimonial Consolidado, para fins de análise dos aspectos técnicos formais para consolidação do Balanço Geral.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 Em caráter excepcional e devidamente justificado pelo titular de órgão e entidade da Administração Pública Municipal, é admitido, após as datas previstas nos artigos 2º e 6º, a liberação de cota orçamentária, de nota de empenho e de seus respectivos reforços, bem como do pagamento de despesas, nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos e remanejados após as datas previstas nos artigos 2º e 6º.

Art. 18 O Departamento de Contabilidade, bem como a Secretaria Municipal de Finanças ficam autorizadas a baixar instruções complementares e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação das disposições deste Decreto.

Art. 19 O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Decreto implicará a apuração incorreta do resultado do exercício, sujeito à citação individualizada em notas explicativas ao Balanço Geral do Município.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a fiscalização, apuração e imposição de penalidades aos responsáveis pelo retardamento do preparo dos documentos, ou aqueles que deixarem de cumprir os prazos fixados neste Decreto.

Art. 20. Os prazos fixados neste Decreto poderão ser prorrogados a critério da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa-MT, em 05 de dezembro de 2023.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal