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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 03/2023

OBJETO:

Revisão De Atos Administrativos de investidura em cargo público decorrentes do Concurso Público n° 01/2020 do município de Mirassol d’Oeste - MT

INTERESSADOS:

Bruna Caroline Santiago Quarezemin, Marlon Fabrício Gomes, Ricardo Alves de Lima,Cristina Ferreira Candido, Adryelle Lemes de Campos, Vanessa Barbosa da Silva Furlan, Maristela Aparecida Delforno Leite, Ana Flávia Borges Alves, Tércio Garcia Miranda, Diego Antônio de Oliveira, Orivaldo Ramos Costa Junior, Ivone Torres Gomes, Janaína Helena Pomar, Elizabete Cristina Bachi de Queiroz, Suellen Karoline Martins Machado de Miranda, Poliana Maria Lara, Márcia Penariol de Camargo, Marluci Delforno Leite de Oliveira, Leidivani da Silva Brassoroto, Eliene Ferreira da Silva, Luiza Pereira Leite, Wesley Magio Vieira, Eliani Cristina Magio, Cintya do Carmo Carvalho, Thaylon Camilo Neiri, José Antônio de Paiva, Fábio Manea, Jaquellyne Bachi de Queiroz, Danielle Dias André, Ivonete Frutuoso Dias, André Marquioreto da Rocha, Edy Carlos Baseggio, Antônio Aparecido Pereira, Rozilda Aparecida Sampaio Pereira e Evelize Fazio.

I - PRESSUPOSTOS DE FATO

Em 29 de junho de 2023 a Polícia Civil de Mato Grosso deflagrou a Operação “Ápate” para cumprimento de ordens judiciais contra alvos investigados por fraude no concurso público n° 01/2020 do município de Mirassol d’Oeste - MT. O Município, após tomar conhecimento da ação policial por mídias informativas, solicitou ao juízo competente sua habilitação no processo e após o deferimento de habilitação e análise dos elementos informativos se verificou o possível envolvimento de alguns candidatos (à época) em fraude no certame. Dos possíveis envolvidos 27 (vinte e sete) já haviam sido investidos em cargos públicos e 5 (cinco) aguardavam convocação em lista de classificados. Considerando as informações obtidas, foi solicitado ao juízo competente autorização para se utilizar os documentos constantes dos processos, a título de prova emprestada, o que também foi deferido.

A Administração Pública, por intermédio da Portaria 569/2023, instaurou o Processo Administrativo n° 03/2023 com base, entre outros, no Princípio da Autotutela, com o objetivo de analisar a legalidade dos Administrativos de investidura em cargo público decorrentes referido concurso. No âmbito do Processo Administrativo foi lavrado relatório inicial com base em todos os elementos acerca do caso, incluindo-se aqueles obtidos à título de prova emprestada, após autorização específica deferida nos autos do processo 1001596-83.2023.8.11.0011 pelo juízo competente. Todos os nomes tidos por suspeitos no âmbito da investigação criminal foram devidamente intimados da instauração do Processo Administrativo, na qualidade de Interessados, aos quais foram disponibilizados o Relatório Inicial e os demais documentos para o exercício constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa. As defesas foram devidamente apresentadas.

Com base em todo o arcabouço de provas, elementos informativos e evidências, foi emitido Relatório Final do Processo Administrativo conclusivo quanto à prova da materialidade da fraude perpetrada em relação ao certame e da participação dos Interessados.

II. PRESSUPOSTOS DE DIREITO

A decisão está pautada na Lei Federal nº 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada por ausência de lei específica municipal, bem como no Princípio da Autotutela, materializado no teor das Súmulas 473 e 346 do STF. Além disso, a decisão leva em consideração os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Determina o art. 53 da Lei n° 9.784/99 que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Tal poder e, ao mesmo tempo dever, decorre do Princípio da Autotutela, expresso na Súmula 473 do STF que dispõe: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Ressalta-se que a legalidade é atributo indissociável dos Atos Administrativos, motivo pelo qual a anulação de ato ilegal não é mera faculdade atribuída ao Gestor Público, mas uma obrigação. Assim é como tem decidido o Supremo Tribunal Federal

No caso dos autos, conforme destacado no acórdão atacado, é incontroverso que o impetrante foi convocado e nomeado após expirado o prazo de validade do concurso público. Desse modo, como preconiza a própria Constituição Federal, a não observância de concurso público e seu respectivo prazo de validade para a investidura em cargo ou emprego público torna o ato nulo. (...) É pacífico, nesta Suprema Corte, que, diante de suspeitas de ilegalidade, a Administração Pública há de exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou da confiança. (...) Não subsiste o direito alegado pelo recorrido, visto ser impossível atribuir-se legitimidade a qualquer convocação para investidura em cargo público não comissionado realizada depois de expirado o prazo de validade do certame após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sob pena de se transpor a ordem constitucional e de se caminhar de encontro aos ditames preconizados pelo Estado Democrático de Direito. Entendo, por conseguinte, não ser possível invocar os princípios da confiança e da boa-fé para amparar a presente demanda, uma vez que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, a todos imposta de forma equânime. [ARE 899.816 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 7-3-2017, DJE 57 de 24-3-2017.]

Conforme previsão do art. 54, §2°, da Lei n° 9.784/99 considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

No presente caso, conforme verificado no Processo Administrativo n° 03/2023, restou caracterizada fraude no certame em relação aos candidatos listados acima. A fraude por sua vez afasta a legalidade da investidora dos servidores no cargo público. Conforme dispõe o art. 2°, IV, da Lei Complementar n° 157, municipal, a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Assim, o Ato Administrativo que investiu o servidor no cargo, o Termo de Posse, possui vício em elemento essencial da validade de qualquer ato administrativo, o motivo. Isso porque um dos motivos pelo qual o Ato Administrativo se presumia válido, mostrou-se falso, inexistente, uma vez que, conforme norma do art. 7°, caput, da Lei Complementar n° 157, municipal, “A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. No caso, um dos motivos justificantes da validade do Termo de Posse, a aprovação em concurso, é ilegítimo. Vejamos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema das nulidades:

ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. TEORIA DAS NULIDADES DO ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211/STJ. MILITAR. PROMOÇÃO. INVIABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO POR VÍCIO FORMAL E NÃO SUBSTANCIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N.º 07/STJ. 1. A questão relativa à prescrição, consubstanciada na alegação de ofensa ao art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 c.c. o art. 219, §§ 1.ºao 4.º, do Código de Processo Civil, não restou apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios. 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da causa, deve a parte vincular a interposição do recurso especial à alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma objetiva e fundamentada, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor o recurso contra a questão federal não prequestionada. 3. No sistema de nulidades dos atos administrativos, é uníssono o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato administrativo "competência, finalidade, forma, motivo e objeto” deve ser reconhecida a nulidade absoluta do ato, impondo a restauração do status quo ante [...]. (STJ - REsp: 798283 ES 2005/0190517-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010). (destacamos)

Assim, por todo o exposto nos Pressupostos de Fato e de Direito, a Declaração de Nulidade do Termo de Posse dos referidos servidores é medida que se impõe.

III. DA DECISÃO

III.I Declaração de Nulidade

O Município de Mirassol d’Oeste - MT, por vício em elemento essencial de validade de atos de investidura, DECLARA A NULIDADE dos seguintes Atos Administrativos:

Termo de Posse 140/2022 Bruna Caroline Santiago Quarezemin;

Termo de Posse 141/2022 Marlon Fabrício Gomes;

Termo de Posse 142/2022 Ricardo Alves de Lima;

Termo de Posse 127/2022 Adryelle Lemes de Campos;

Termo de Posse 129/2022 Vanessa Barbosa da Silva Furlan;

Termo de Posse 133/2022 Diego Antônio de Oliveira;

Termo de Posse 029/2022 Ivone Torres Gomes;

Termo de Posse 006/2022 Janaína Helena Pomar;

Termo de Posse 002/2022 Elizabete Cristina Bachi de Queiroz;

Termo de Posse 021/2022 Suellen Karoline Martins Machado de Miranda;

Termo de Posse 017/2022 Márcia Penariol de Camargo;

Termo de Posse 020/2022 Marluci Delforno Leite de Oliveira;

Termo de Posse 019/2022 Leidivani da Silva Brassoroto;

Termo de Posse 114/2022 Eliene Ferreira da Silva;

Termo de Posse 177/2022 Wesley Magio Vieira;

Termo de Posse 097/2022 Eliani Cristina Magio;

Termo de Posse 111/2022 Cintya do Carmo Carvalho;

Termo de Posse 162/2022 Thaylon Camilo Neiri;

Termo de Posse 112/2022 José Antônio de Paiva;

Termo de Posse 169/2022 Fábio Manea;

Termo de Posse 118/2022 Jaquellyne Bachi de Queiroz;

Termo de Posse 167/2022 Danielle Dias André;

Termo de Posse 077/2022 Ivonete Frutuoso Dias;

Termo de Posse 131/2022 André Marquioreto da Rocha;

Termo de Posse 168/2022 Edy Carlos Baseggio;

Termo de Posse 150/2022 Antônio Aparecido Pereira;

Termo de Posse 068/2022 Rozilda Aparecida Sampaio Pereira

III.II Exclusão de classificados

Por consectário lógico, uma vez que eventual posse recairia na mesma nulidade, ficam impedidos de assumir cargo público em decorrência do Concurso Público n° 01/2020, devendo, para todos os fins, serem considerados com status ELIMINADO os seguintes candidatos:

Maristela Aparecida Delforno Leite;

Ana Flávia Borges Alves;

Tércio Garcia Miranda;

Orivaldo Ramos Costa Junior;

Evelize Fazio;

IV. EFEITOS DA DECISÃO - MODULAÇÃO

Considerando a norma do art. 56 da Lei n° 9.784/99 e, em nome da segurança jurídica, os efeitos integrais da declaração de nulidade serão aplicados após a formação da coisa julgada administrativa, aplicando-se IMEDIATAMENTE, contudo, para AFASTAR, COM PREJUÍZO DAS REMUNERAÇÕES, os servidores elencados no item III.I, INTERROMPER AFASTAMENTOS eventualmente em gozo e impedir a convocação dos servidores elencados no item III.II.

V. CONCLUSÃO

Por fim, determina-se:

A publicação da presente decisão em Diário Oficial para que decorram os efeitos legais;

A comunicação formal aos interessados, diretamente ou, em caso de requerimento, a seus procuradores constituídos;

A comunicação à Procuradoria Geral do Município, com o encaminhamento integral do Processo Administrativo n° 03/2023 para a tomada de providências cabíveis, especialmente em relação a: comunicação ao Ministério Público, conforme previsão na Lei Orgânica do Município; eventuais ações visando restituição de valores e indenização por danos morais, se for o caso;

A comunicação à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências administrativas que o caso requer;

Mirassol d’Oeste, 07 de dezembro de 2023

Jeffer Kleber de Oliveira

Secretário de Administração e Planejamento

Competência Delegada

Decreto Municipal nº 4.574/2023