CONVÊNIO ENTRE A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS – ARSEC E O MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE
CONVÊNIO ENTRE A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS – ARSEC E O MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO ROSÁRIO OESTE E A ARSEC, PARA OS FINS NELE INDICADOS.
O MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CNPJ n.º 03.180.924/0001-05, com sede na Avenida Otávio Costa, s/n, Centro, Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Senhor Prefeito, ALEX STEVES BERTO, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.º 308168860 SSP/SP e CPF n.º 638.029.021-49, residente e domiciliado no Paço Municipal Ligia Borges, s/n, Bairro Santo Antônio, na cidade de Rosário Oeste-MT, e a AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE CUIABÁ – ARSEC,
devidamente inscrita no CNPJ 22.435.579/0001-58, com endereço na Rua N, Quadra 09, Casa 02, Bairro Miguel Sutil, Cuiabá/MT, CEP n.º 78048-318, neste ato representado pelo Diretor Regulador Presidente, Sr. VANDERLÚCIO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n.º 4.020.279 SSP/MT, inscrito no CPF n.º 453.215.311-53, residente e domiciliado em Cuiabá/MT, com interveniência e anuência da EMPRESA ÁGUAS DE ROSÁRIO OESTE SPE LTDA, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, estabelecida na rua São Benedito, S/N, Centro, Rosário Oeste- MT, inscrita no CNPJ n.º 45.893.507/001- 50, doravante denominada simplesmente PRESTADORA, neste ato representada por seus Diretores, Sr. LUCAS DE VECCHI SEVIERO, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 1243657-8 SSP-PR, inscrito no CPF/MF nº: 080.346.889-08 e ARTHUR HENRIQUE LEMES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG 8171890 SSP MT, inscrito no CPF 617.165.881-20, com fundamento legal no § 2º do art. 4º da Lei Complementar do Município de Cuiabá n.º 374, de 31 de março de 2015, inciso IV do art. 31 da Lei Municipal de Rosário Oeste n.º 1.525, de 22 de novembro de 2018 e Contrato de Concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrado entre o MUNICÍPIO (PODER CONCEDENTE) e a PRESTADORA, considerando:
I – o interesse dos partícipes no sentido de que a população do MUNICÍPIO conte com serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário adequados; II – o art. 30, inciso V, da Constituição Federal que estabelece a competência dos municípios de organizar e prestar, diretamente ou mediante regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; III – que a Constituição Federal prevê a possibilidade de associação de entes federados para a gestão conjunta de serviços públicos, conforme seu artigo 241; IV – o art. 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece a prerrogativa de celebração de convênios por órgãos e entidades da administração pública, bem como o art. 184 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; V – o art. 29, inciso I da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que incumbe ao Poder Concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; VI – a Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e suas alterações, nos termos do art. 8º que dispõe sobre a possibilidade de gestão associada pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 241 da Constituição Federal; VII – o § 2º do art. 4º da Lei Complementar Municipal n.º 374, de 31 de março de 2015 que autoriza a ARSEC a celebrar convênios ou termos de cooperação com entidades públicas, para atuar na regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; VIII – as finalidades institucionais da ARSEC estabelecidas na Lei Complementar Municipal n.º 374, de 31 de março de 2015, com suas alterações;RESOLVEM firmar o presente instrumento de CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente CONVÊNIO a delegação pelo MUNICÍPIO à ARSEC, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.445/2007 e dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Municipal n.º 374/2015, das funções de REGULAÇÃO e FISCALIZAÇÃO da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, executadas pela PRESTADORA, observadas as disposições da legislação setorial aplicável, bem como, os termos e as condições deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS
2.1. A delegação a que se refere à Cláusula Primeira implica a adesão, por parte da PRESTADORA, às normas regulatórias expedidas pela ARSEC, nos termos do art. 8º da Lei Federal n.º 11.445/2007 e do §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 374/2015, sendo os principais objetivos a serem atingidos:
I – Assegurar a prestação de serviço adequado, assim entendida, àqueles que satisfazem as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; II – Garantir a harmonia entre os interesses dos USUÁRIOS, do PODER CONCEDENTE e da PRESTADORA de serviços públicos; III – Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do Contrato de Concessão; IV – Zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados; e V – Zelar pelo cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico.CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
3.1. Ficam delegadas pelo MUNICÍPIO à ARSEC a regulação e a fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, executados pela PRESTADORA, nos termos de suas competências legais, prevista na Lei Complementar Municipal nº 374/2015, observado o disposto na Lei Federal n.º 11.445/2007, no que se refere:
I – A análise, regulação e fiscalização dos aspectos comercial, técnico-operacional, econômico-financeiro da prestação dos serviços, inclusive, os reajustes tarifários e revisões do contrato de concessão; II – Acompanhamento do plano de negócios do contrato de concessão; III – Comunicação com os órgãos competentes de fatos que possam configurar infração à ordem econômica ou que causem danos ao meio ambiente e à saúde pública; IV – Supervisão e avaliação do cumprimento da legislação específica aplicável e das normas de regulação; V – Acompanhamento do cumprimento das metas de expansão e de indicadores de evolução de desempenho dos serviços prestados, observado o Plano Municipal de Saneamento Básico; VI – Edição de normas concernentes a regulação e fiscalização, nos termos da Lei; VII – Aplicação de penalidades cabíveis, conforme previsto na Legislação pertinente, nas Resoluções da ARSEC e no Contrato de Concessão, respeitados o contraditório e a ampla defesa.CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações do MUNICÍPIO (PODER CONCEDENTE): I – Firmar com a PRESTADORA Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para estabelecer que a fiscalização e a regulação dos serviços serão realizadas por entidade reguladora, devendo a PRESTADORA seguir as normas regulatórias por ela estabelecidas; II – Fazer cumprir integralmente as Resoluções Normativas da ARSEC em todas as matérias que dizem respeito ao objeto do presente CONVÊNIO; III – Determinar que os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal prestem à ARSEC, de forma tempestiva, todas as informações necessárias ao exercício da regulação e fiscalização; IV – Elaborar e revisar o Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme a Lei n.º 11.445/2007; V – Acompanhar a implementação dos programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico, zelando pelo cumprimento de suas metas e pela universalização dos serviços; VI – Estabelecer mecanismos, inclusive legais, com o fim de incrementar a adesão dos USUÁRIOS as redes de água e de esgoto, conforme estiverem disponíveis; VII – Zelar pelo adimplemento das obrigações pecuniárias referentes à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta Municipal; VIII –Estabelecer critérios para a concessão de benefícios de tarifa social, em estrita observância às disposições do Edital de Concorrência Pública nº 001/2022 e do Contrato de Concessão nº 86/2022, em conformidade com a legislação em vigor, sendo que qualquer imposição que eleve custos não previstos resultará na necessidade de reequilíbrio econômico do contrato de concessão. IX – Prestar colaboração administrativa e apoio à ARSEC de forma a propiciar o exercício ágil e eficiente de suas atividades de fiscalização; X – Instituir o Conselho Regulatório Municipal de Rosário Oeste, órgão de representação e participação da sociedade, que exercerá o controle consultivo social dos serviços públicos delegados neste instrumento, a ser presidido pelo Diretor Regulador Presidente da ARSEC, constando como membros o Diretor Regulador Fiscalizador e o Diretor Regulador Ouvidor da ARSEC; e XI – Indicar servidores municipais de Rosário Oeste, para serem capacitados pela ARSEC, com habilidade de promover as fiscalizações, de atendimento às reclamações, denúncias ou sugestões acerca do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como dar-lhes estrutura administrativo-organizacional para desenvolvimento de suas funções. São obrigações da PRESTADORA: I – Assegurar a prestação adequada dos serviços, nos termos da Cláusula Segunda deste CONVÊNIO; II – Acompanhar e apoiar as atividades do presente CONVÊNIO, diligenciando para que seus objetivos sejam alcançados; III – Cumprir integralmente as Resoluções Normativas da ARSEC em todas as matérias que dizem respeito ao objeto do presente CONVÊNIO; IV – Fornecer tempestivamente à ARSEC documentos, informações e dados necessários ao exercício da regulação e da fiscalização, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 11.445/2007; V – Elaborar Relatórios acerca das atividades compreendidas neste CONVÊNIO, conforme determinação da ARSEC; VI – Regularizar as não conformidades eventualmente detectadas na prestação do serviço; VII – Implantar as medidas e providências apontadas pela ARSEC consideradas necessárias a uma adequada prestação dos serviços regulados; VIII – Reconhecer as decisões da ARSEC como última instância recursal administrativa nas situações de conflito derivados da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; IX – Submeter à análise da ARSEC, com a devida antecedência, proposta de reajuste e de revisão de tarifas e estruturas tarifárias; X – Cumprir as metas e diretrizes fixadas pela ARSEC no processo de reajuste e revisão tarifária; XI – Adotar e assegurar a manutenção de modelo de gestão que vise à eficiência operacional; XII – Recolher à ARSEC os recursos relativos à Taxa de Regulação do Saneamento, destinados à execução das atividades de regulação e fiscalização, conforme definido neste Convênio e demais normativos; XIII – Arcar com todos os custos referentes ao deslocamento e diárias para alimentação, hospedagem dos profissionais da ARSEC, sempre que necessário para o cumprimento do CONVÊNIO; XIV – Firmar com o MUNICÍPIO Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para estabelecer que a fiscalização e a regulação dos serviços serão realizadas pela ARSEC, devendo a PRESTADORA seguir as normas regulatórias por ela estabelecidas. São obrigações da ARSEC: I – Cumprir os termos e as condições deste CONVÊNIO referentes às atribuições que lhe são conferidas; II – Promover a regulação comercial, técnico-operacional, econômico-financeira visando a adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e fiscalizar a sua aplicação, nos termos da Cláusula 3ª deste CONVÊNIO; III – Acompanhar a evolução dos indicadores e padrões de qualidade dos serviços e de desempenho da PRESTADORA; IV – Realizar fiscalizações diretas e indiretas dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, emitindo e encaminhando o Relatório de Fiscalização e/ou Termo de Notificação à PRESTADORA, seguindo o procedimento de fiscalização estabelecido nas Resoluções da ARSEC; V – Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis, além daquelas previstas nas normas regulamentares emitidas pela ARSEC; VI – Processar e julgar as defesas e os recursos das penalidades aplicadas à PRESTADORA; VII – Promover o cálculo do reajuste tarifário anual, as revisões contratuais, e dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE das tarifas, seus valores e estruturas, com observância dos princípios de manutenção do equilíbrio-econômico-financeiro do Contrato de Concessão, de acordo com a legislação vigente, normas pertinentes e Contrato de Concessão, utilizando a metodologia previamente definida e de caráter geral, com segurança técnica e transparência; VIII – Capacitar os servidores disponibilizados pelo MUNICÍPIO para a fiscalização e atendimento dos serviços, inclusive de Ouvidoria, promovendo o atendimento aos USUÁRIOS; IX – Dirimir as divergências entre a PRESTADORA e os USUÁRIOS, procedendo ao julgamento das reclamações e conflitos relativos à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; X – Dar ampla publicidade das Resoluções e decisões da ARSEC pertinentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos em seu sítio eletrônico e demais meios de comunicação disponíveis.Parágrafo primeiro. A ARSEC promoverá fiscalização de forma eminentemente indireta, a partir do encaminhamento de documentações inerentes à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo segundo. A fiscalização direta a ser feita pela ARSEC será programada nas instalações que compõem o sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, podendo ser feito por amostragem.
Parágrafo terceiro. A ARSEC capacitará servidores indicados pelo Município de Rosário Oeste para promover as atividades de fiscalização e ouvidoria no sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo quarto. Os servidores capacitados deverão encaminhar relatórios e informações para a ARSEC.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. A Taxa de Regulação sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, TR do Saneamento, prevista no Contrato de Concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrado entre o MUNICÍPIO e a PRESTADORA, é devida pelo exercício do poder de
polícia da ARSEC, no percentual de 2,5% sobre a receita líquida mensal decorrente da fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e deverá ser recolhida pela PRESTADORA, mediante procedimento específico.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o valor mínimo de repasse de TR à ARSEC será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo reajustado anualmente pelo índice acumulado do IPCA.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. O presente CONVÊNIO iniciará sua vigência na data de sua publicação, tendo duração concomitante com a vigência do Contrato de Concessão celebrado entre o MUNICÍPIO e a PRESTADORA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
7.1. O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 01 (um) ano, sem ônus às partes, e poderá ser rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou mútuo acordo.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá/MT para conhecer as questões relacionadas ao presente CONVÊNIO que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim convencionadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, devendo o mesmo ser publicado em Diário Oficial para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Cuiabá-MT, 16 de novembro de 2023.
Alex Steves Berto Prefeito
Município de Rosário Oeste
Arthur Henrique Lemes de Oliveira Administrador
Empresa Águas de Rosário Oeste LPE LTDA
Vanderlúcio Rodrigues da Silva Presidente
Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá
– ARSEC
Lucas de Vecchi Seviero Administrador
Empresa Àguas de Rosário Oeste SPE LTDA