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Pref. São José dos Quatro Marcos

ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

AUTOR: EDSO BORGES DOS SANTOS – PODEMOS

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e eu Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas Unidades de Saúde do Município de São José dos Quatro Marcos-MT

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Unidade de Saúde, o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde, Centro de Saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;

II – Idoso, a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta;

III – Deficiente, a pessoa que comprovar deficiência, sendo ela física ou mental, na data da consulta.

Art. 2º. O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.

Art. 3º. O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 30% (trinta por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.

Art. 4º. Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 5º. As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, 30 de Novembro de 2023

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal