LEI 1994-2023 - PRATICAS INTEGRATIVAS COMPLEMENTARES
12 de Dezembro de 2023
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e eu Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, em caráter, na atenção básica de saúde, atendendo a população do Município, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, conforme Portaria Ministerial nº 971/2006 e Complementar nº 145/2017, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Municipal de Práticas Integrativas Complementares.
I - A promoção da saúde e a prevenção de doença através de Praticas Integrativas utilizando recursos naturais e manuais.
II - O estimulo à utilização de técnicas de avaliação energética das práticas integrativas
III - A divulgação dos benefícios decorrentes das Práticas integrativas.
Parágrafo único. Na Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, considerar-se-á apenas as seguintes modalidades:
I - Quiropraxia;
II – Osteopatia;
III - Práticas Corporais em Medicina Tradicional Chinesa (Acupuntura).
Art. 3º A Política Municipal de Praticas Integrativas e Complementares, de natureza permanente, consiste na implantação das terapias dispostas no parágrafo único do art. anterior, sob a coordenação e execução da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A implantação das Práticas Integrativas e Complementares que dispõe esta Lei, levará em consideração a demanda do sistema municipal, a conveniência da Secretaria Municipal de Saúde, e ainda, condições técnicas, financeiras e orçamentárias, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 4º As atividades relativas as Práticas Integrativas e Complementares serão exercidas por profissionais habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal, dando-se preferência aos servidores do quadro efetivo do Município que as possua.
§ 1º Para fins de remuneração dos servidores a que se refere o caput, fica criado no âmbito da Secretária Municipal o adicional pelo exercício das atividades de Práticas Integrativas e Complementares, denominado "Adicional da PMPIC".
§ 2º O valor do "Adicional da PMPIC", corresponderá ao equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento base do servidor que exercer a função.
§ 3º Dado a natureza permanente da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, o "Adicional da PMPIC" terá caráter remuneratório para todos os fins, inclusive previdenciários e fiscais.
§ 4º O adicional criado por esta Lei, não tem caráter expansivo, restringindo-se apenas aos servidores que exercerem as atividades relativas a Política Municipal de Práticas Integrativas Complementares em Saúde, disposta nesta Lei.
§ 5º O "Adicional da PMPIC", será concedido ao servidor municipal, através de ato próprio do executivo municipal.
§ 6º Fica o executivo municipal autorizado, para desenvolvimento Práticas Integrativas e Complementares, contratar profissionais especializados, respeitadas a normas legais vigentes, ou mediante acordos com entidades privadas.
Art. 5º Para o disposto nesta Lei, O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades nacionais e internacionais.
Art. 6º Em caso de mais de 01 (um) profissional para exercer as práticas integrativas e complementares, este ficará condicionado a possibilidade diante do impacto orçamentário e financeiro.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução, assim como a regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, 06 de Dezembro de 2023
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal