Carregando...
Pref. Cáceres

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por ele NOTIFICA os sujeitos passivos abaixo identificados, que se encontram em lugar incerto e não sabido quanto a infração, na Lei Complementar nº. 19 de 21/12/1995 - Código de Obras e Posturas Municipais, sendo:

PROPRIETÁRIO(A)INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIAENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIAENDEREÇO DE IMÓVEL
ELIZABETE CUSTODIO DE SA 100200520501001RUA DOS AVIADORES, 0, DNER, SEM CEP, CÁCERES/MT.RUA PIERRO, Q-B, L-15, SANTA ROSA, CÁCERES/MT
ELIZABETE CUSTODIO DE SA 100200520513001 RUA DOS AVIADORES, 0, DNER, SEM CEP, CÁCERES/MT RUA PIERRO, Q-B, L-16, SANTA ROSA, CÁCERES/MT
MARIA CRISTIANE ALVES E SANTOS500100570036001RUA C, 0, PARQUE NOVA ERA, CEP: SEM CEP, CÁCERES/MTRUA DOUTOR FRANCISCO VILA NOVA TORRES, Q-36, L-11, JARDIM PANORAMA, CÁCERES/MT
MARIA JOSE DE SOUZA FERNANDES500100570168001RUA TRES PODERES, 130, SANTOS DUMONT, CEP: SEM CEP/ CÁCERES/MTRUA ARGENTINA, Q-36, L-08, JARDIM PANORAMA, CÁCERES/MT
ESTADO DE MATO GROSSO200200750329001RUA ENG. EDGARD PRADO ARZE, 215, CPA, CEP: 78050-970, CUIABA/MT.RUA SANTA ANA, Q-18, L-12, SANTA IZABEL, CÁCERES/MT
ESTADO DE MATO GROSSO200200750341001 CENTRO POLITICO ADMINISTRATIVO, 0, CPA, CEP: 78015-285, CUIABA/MT.RUA SANTA ANA, Q-18, L-11, SANTA IZABEL, CÁCERES/MT
ESTADO DE MATO GROSSO 200200750102001RUA ENG. EDGARD PRADO ARZE, 215, CPA, CPE: 78050-970, CUIABA/MT.RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA, Q-18, L-06, SANTA IZABEL, CÁCERES/MT
ESTADO DE MATO GROSSO200200750115001RUA ENG. EDGARD PRADO ARZE, 215, CPA, 78050-970, CUIABA/MTRUA NOSSA SENHORA DE FATIMA, Q-18,L-07, SANTA IZABEL, CÁCERES/MT.

Após vitória realizada, foi verificado que a conservação do terreno está em desacordo com a legislação municipal infringindo assim as seguintes situações:

CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS MUNICIPAL – CÁCERES MT1 – SEÇÃO IV: DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS

Artigo 161 - Todo terreno não edificado dentro do perímetro urbano doMunicípio, fica obrigado ao proprietário manter sua devida limpeza,evitando que os mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritose resíduos de qualquer natureza.Parágrafo único. A Prefeitura poderá notificar os proprietários dos lotesurbanos para sua devida limpeza, e quando estes não executarem os serviços no prazo estipulado, o Órgão competente o fará, colocando o valor do serviço na dívida ativa em nome do proprietário.

Artigo 162 - O poder Executivo fica autorizado a lançar na guia de arrecadação do IPTU dos proprietários dos lotes urbanos, os valores dos serviços de limpeza executados.

2 – DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 274. Ao munícipe, compete a adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas, evitando o acúmulo de lixo e material não utilizável que possam propiciar a proliferação da fauna sinantrópica.Parágrafo único. Consideram-se sinantrópicos, os animais que indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como; roedores, pernilongos, pulgas, baratas e outros.

3 – DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 431. É proibido o uso do fogo sem controle, nas florestas e demais formas de vegetação, bem como qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.

4 - DECRETO 616 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023Art. 4° Para efeitos deste decreto, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno, a altura máxima da vegetação não pode ultrapassar 30,00cm (trinta centímetros) de altura.Art. 5° Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.Art. 13° Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos as despesas com o serviço executado pelo município para limpeza do imóvel, correndo as respectivas despesas por conta do infrator ou possuidor do imóvel.

TABELA DE MULTAS POR INFRINGÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DESTA LEI

TÍTULOCAPÍTULOSEÇÃOSUBSEÇÃOASSUNTOARTIGOS E PARAGRAFOSMULTA: UFICVALOR R$
IIIIIV DOS TERRENOS NAO EDIFICADOS

Art. 161, e o Parágrafo único, Art. 162.

503.121,00
IIIII VIII II DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS Art. 274. 30 1.872,60
II VII DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 423 e demais Incisos, Art. 425, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 436 e 437. 100 6.242,00

Valor de cada UFIC (Unidade Fiscal do Município de Cáceres): R$ 62,42

Após o prazo de 30 dias, caso o contribuinte não apresente sua justificativa/recurso para que seja analisado, a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA procederá com o lançamento de multa no valor de 100 (cem) unidades fiscais do município (UFIC) com a conseqüente inscrição do contribuinte na DÍVIDA ATIVA da PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, para fins de propositura da Ação de Execução Fiscal.

Em caso de descumprimento desta bem como a limpeza poderá ser realizada pelo município, sendo lançados os custos na inscrição imobiliária do referido imóvel conforme legislação vigente.

Klismann Marcos Ribas Nogueira

Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor.

Marineide Weber

Gerente De Fiscalização de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor.

Gustavo Calábria Rondon

Secretario Municipal de Fazenda.