EXTRATOS DE DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - DEZEMBRO 2023
13 de Dezembro de 2023
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
| PROCESSO Nº | 4.379/2023 |
| REQUERENTE | Paulo Jânio Gomes da Silva |
| ASSUNTO | Impugnação ao Lançamento de ISSQN. (Construção) |
| DATA DA SESSÃO | 11/12/2023. |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de impugnação ao lançamento de ISSQN (Construção), postulado por PAULO JANIO GOMES DA SILVA. O requerente solicita a baixa de débitos lançados em 29/12/2019, referente a ISSQN, gerados a partir do protocolo 3.507/2019, sob justificativa de que não foi notificado das taxas a serem pagas referente ao ISS e da Carta de Habite-se. Em fl 20 do presente requerimento administrativo o Secretário de Fazenda INDEFERIU o pedido de cancelamento do ISSQN lançado, conforme fundamentação, in verbis: Verifica-se no procedimento 3.507/2019, a abertura do pedido de Alvará de Regularização de Obras, em nome do Sr. Paulo Janio Gomes da Silva, sendo este possuidor do Cadastro de Pessoa Física n° 763.232.001-63, com endereço cadastrado no sistema 1Doc como sendo Rua dos Coelheiros, n° 422, Vila Mariana, e com telefone para contato o de número (65) 99288-7860. Em análise a todos os trâmites do processo, foi possível perceber que o Sr. Paulo Janio Gomes da Silva tinha acesso a todas as informações do seu pedido, assim como o número do protocolo. Além disso, o sistema disponível a esta prefeitura permite o envio de mensagem (SMS) sempre que ocorre uma movimentação no procedimento. Ou seja, o requerente recebeu no número cadastrado no sistema todos os despachos do protocolo n° 3.507/2019. Podemos perceber, ainda, que o requerimento postulado no protocolo 3.507/2019, não foi informado TELEFONE PARA CONTATO E ENDEREÇO ELETRÔNICO, além de não ter registro nas movimentações de que o mesmo compareceu a secretaria municipal de fazenda solicitando informações sobre o seu pedido. Em análise a todos os processos abertos em nome do Sr. Paulo Janio, só foi informado um telefone diferente do constante no cadastro do contribuinte no ano de 2022, 3 anos após a abertura do protocolo n° 3.507/2019. A autoridade fiscal manifestou pelo INDEFERIMENTO do pedido, informando que houve parecer técnico referente a cobrança do ISS o qual apresentava a base de cálculo do referido imposto. Pelo exposto, considerando que não houve, por parte do contribuinte a solicitação de alteração do seu cadastro no sistema da Prefeitura Municipal, bem como não existe registro de comparecimento deste junto a secretaria para obter mais informações do seu processo, acolho o parecer fiscal e INDEFIRO o pedido postulado. Na data de 09 de novembro de 2023 o Requerente foi notificado da decisão de primeira instância consoante se verifica em fl. 27. Ato contínuo o Requerente na mesma data irresignado com a decisão da Secretaria de Fazenda protocolou recurso administrativo tempestivamente a este Conselho Municipal de Contribuintes. No presente caso o requerente solicitou a regularização da obra de construção de uso residencial cuja área edificada foi de 201,01 m², localizado na Rua dos Periquitos esq. Com a Rua das Corujas, Q-01 L-08, s/n, Bairro: Maracanãzinho através de processo protocolado sob nº 3507/2019. No bojo de seu parecer técnico o auditor de tributos constatou que ausente qualquer comprovação de regularização anterior da obra, a cobrança será realizada sobre a área total, para fins de cobrança do ISSQN, e, na ausência de contrato de Construção foi utilizada técnica de lançamento por arbitramento, conforme art. 198 e seguintes do Código Tributário Municipal, observa-se que no projeto há a devida separação entre áreas aberta e fechada, sendo que a primeira totaliza 74,82m² de área, enquanto a última 126,82m². Assim sendo, a base de cálculo arbitrada foi de R$ 23.942,40 (vinte e três mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) para a área aberta e R$ 53.264,40 (cinquenta e três mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) para a área fechada, o que resulta em uma base de cálculo total de R$ 77.206,80 (setenta e sete mil duzentos e seis reais e oitenta centavos), desta forma, o valor devido a recolher aos cofres públicos a título de ISSQN é de R$ 3.860,34 (três mil oitocentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos). Dito isto, na data de 29/11/2019 foi procedido com o lançamento tributário do ISSQN (construção) conforme se verifica no print do Despacho 19 - 3.507/2019. Contudo aduz o requerente que não foi notificado do lançamento realizado para querendo impugnar o lançamento efetuado pela Fazenda Pública Municipal o que evidenciaria a inobservância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). Compulsando o protocolo 3.507/2019 que originou o lançamento tributário verifico que de fato o contribuinte não foi notificado do lançamento efetuado, na medida em que não consta o envio de SMS para o telefone do requerente, bem como comprovante de envio de notificação do lançamento efetuado. Nesse sentido o antigo código tributário municipal (Lei Complementar n. 17, de 22 de dezembro de 1994) vigente a época do fato gerador da obrigação tributária, aduzia a necessidade da intimação do contribuinte em caso de irresignação do lançamento efetuado, in verbis: Art. 135. O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do aviso do lançamento. Nesse espeque comprovada a ausência de notificação do lançamento do ISSQN (construção) cuja modalidade de lançamento se deu de ofício no presente caso, é eloquente que fica prejudicada a higidez da CDA gerada em virtude da não observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa tributária. Dessa forma diante do vício formal do lançamento efetuado ante a ausência de notificação do contribuinte deve no presente caso a Fazenda Pública Municipal anular o lançamento tributário efetuado consubstanciado na CDA n. 292/2020 e procedido com novo lançamento tributário, e, por conseguinte a notificação do sujeito passivo para impugnação do lançamento tributário, nos termos do artigo 173, II, do CTN, in verbis: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Diante do exposto acima profiro voto nos seguintes termos: 1) Diante da ausência de notificação do contribuinte do lançamento do ISSQN (construção) proceda a Secretaria de Fazenda com a anulação do lançamento tributário efetuado consubstanciado na CDA n. 292/2020 diante da não observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa tributária; 2) Diante da ocorrência de vício formal no lançamento tributário proceda a Secretaria Municipal de Fazenda com novo lançamento tributário do ISSQN (construção), e, por conseguinte a notificação do sujeito passivo para impugnação do lançamento tributário. Proceder com o cancelamento da CDA sem custa para o contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto relator |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 9.310/2023 |
| REQUERENTE | Osmar Feraz |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 11/12/2023. |
| JULGAMENTO | Cuida-se do recurso interposto pelo OSMAR FERRAZ em face da decisão de primeira instância que indeferiu o seu pedido de ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL do imóvel localizado a Rua João Leocádio, s/n, Bairro: Jardim Paraiso, Cáceres/MT. Em fls. 08, a autoridade fiscal emitiu parecer técnico em desfavor do contribuinte informado que o mesmo reside no imóvel apenas nos finais de semana, razão pela qual não configuraria moradia. O parecer de indeferimento da autoridade fiscal foi acolhida integralmente pelo Secretário de Fazenda na decisão final constante nas fls. 11 dos autos. Recebido a notificação de indeferimento na data de 29/06/2023, o contribuinte interpôs recurso (fls. 20) sustentando que possui apenas um único imóvel onde reside com sua esposa e filha. Diante, na data de 11/09/2023 foi realizado a sessão do Conselho de Contribuintes, e no voto do relator, o julgamento foi convertido em diligência, para que fosse demostrando inequivocamente que o requerente possui outro imóvel. Em análise ao presente recurso administrativo, verifica-se que a sua remessa a este Conselho foi promovida com todas as documentações necessárias e dentro do prazo legal, devendo ser processada e analisada sem impedimento. Conforme voto de diligência proferido anteriormente, ao indeferir o pedido de isenção, a Secretaria de Fazenda se limitou em dizer que o contribuinte reside no referido imóvel apenas no final de semana, sem indicar com provas documentais a existência de residência em outro imóvel, embora possua ferramentas como a fiscalização por agentes tributários e sistema interno para averiguar se existe outra inscrição imobiliária em nome do contribuinte. Assim, com a realização da diligência determinado por este Conselho na data de 11/09/2023, a autoridade fiscal retornou ao imóvel do requerente para nova verificação, momento em que retificou o seu parecer para deferir o pedido com as seguintes observações. Vejamos: PAZ. FUI IN LOCCO NO ENDEREÇO ACIMA CITADO, E CONVERSEI MAIS UMA VEZ COM OS FAMILIARES. SEGUNDO OS MESMOS O SR OSMAR FERRAZ FAZ SERVIÇOS ESPORÁDICOS EM SÍTIOS AO REDOR DA CIDADE DE CÁCERES, COMO CONSERTAR CERCAS E CURRAIS. POR ISSO O MESMO, QUANDO ESTÁ TRABALHANDO, FICA A SEMANA NO LOCAL DE TRABALHO. POR ISSO RETIFICO OS MEUS PARECERES ANTERIORES E PEÇO O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DO IPTU DE 2023. Conforme informado pela autoridade fiscal, o requerente realiza serviços ao redor da cidade de Cáceres, como conserto de cercas e currais, razão pelo qual necessita se ausentar de sua residência para garantir a efetivação de serviços. Portanto, o fato do requerente não permanecer diariamente em seu imóvel não pressupõe dupla moradia ou configura posse e moradia de mais de um imóvel. A ausência esporádica se justifica pela necessidade de realizar trabalhos em outros localidades, afim de garantir a sua subsistência e de sua família. Importante lembrar que a natureza pela qual surge o tributo não se amolda somente nos fins arrecadatória. Isto porque a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional veda a cobrança de imposto com efeito de confisco, e a sua instituição e majoração deve se ater aos princípios da equidade e capacidade contributiva, garantindo aos contribuintes a justiça tributária. Portanto, para aquele que não pode arcar com o imposto na mesma proporção que os demais contribuintes, é garantido a isenção ou redução dos valore dos tributos. No caso em tela, aplica-se os benefícios da isenção do IPTU, vez que o requerente demonstrou hipossuficiência financeira para arcar com o tributo, na forma e requisitos estabelecidos no art. 46 do Código Tributário Municipal, sendo atestado pela autoridade fiscal a condições de impossibilidade e preenchimento dos requisitos legais. Diante do exposto, VOTO no sentido de DEFERIR o recurso interposto pelo requerente, devendo a Secretaria de Fazenda adotar medida para efetivar a isenção do imposto predial. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 10.271/2022 |
| REQUERENTE | Aparecida Nátia Pinto de Arruda |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 11/12/2023. |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente protocolo administrativo de pedido de ISENÇÃO DE IPTU do exercício de 2022 de imóvel de titularidade da contribuinte Sra. APARECIDA NATIA PINTO DE ARRUDA, sob o fundamente de se tratar de imóvel de destinação rural sujeito a cobrança do Imposto Territorial Rural-ITR. O pedido tem como fundamento jurídico se tratar de imóvel de destinação rural sujeito a cobrança do Imposto Territorial Rural-ITR. Em fls. 99/101 o Secretário de Fazenda indeferiu o pleito de isenção de IPTU do exercício de 2022, sob o fundamento que a Autoridade Fiscal responsável pelos procedimentos técnicos proferiu parecer em desfavor do Requerente, apontando que não foi observado por parte da contribuinte o disposto no parágrafo 5º do inciso IV do art. 11 do CTM, in verbis: Art. 11 - O IPTU incide sobre imóveis sem edificação e sobre imóveis edificados. IV – Construção que a autoridade competente considere adequada pela situação, dimensão, localização, destino e ou utilidade dado ao imóvel, conforme regular procedimento administrativo. 5º Não incide o IPTU sobre imóvel comprovadamente rural, observando a obrigação do contribuinte de comprovar o cadastro rural e a declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, sem prejuízo de outras documentações exigidas pela autoridade fiscal. Irresignado o contribuinte em fls. 105/106 apresentou recurso para este Conselho de Contribuintes. Em análise do protocolo 10.271/2022 verifico que o Requerente foi notificado da decisão de 1ª instância na data de 21 de outubro de 2022, conforme se verifica nas fls. 103/104 do presente processo administrativo. Contudo o recurso administrativo para o Conselho de Contribuintes apenas foi protocolado na data de 16 de outubro de 2023. Dessa forma ante a intempestividade do recurso dirigido a Segunda Instância Administrativa é imperativo a manutenção da decisão do Secretário de Fazenda de fls. 99/102, uma vez que transcorreu o prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis previsto no artigo 325 do Código Tributário Municipal, para interposição de recurso à Segunda Instância Administrativa. Diante do exposto acima EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MANTENHO A DECISÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA. O conselheiro Antônio Carlos que pediu vistas do processo, ao analisar o mesmo manteve o voto do relator, e os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 2.653/2022 e 4.407/2023 |
| REQUERENTE | Aparecida Nátia Pinto de Arruda/Bruno Homem de Melo |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 11/12/2023. |
| JULGAMENTO | Compulsando os autos verifico que trata-se de pedido de CANCELAMENTO DO IPTU do imóvel de inscrição imobiliária n. 100.203.020.606.001, localizado na Avenida Pedro Alexandrino de Lacerda, bairro Olhos D’Água, de titularidade da contribuinte Sra. Aparecida Nátia Pinto de Arruda sob argumento de que o imóvel tem destinação rural, não cabendo assim a incidência do IPTU, mas sim do ITR. Em decisão de fls. 55/57 o Secretário de Fazenda acompanhou o parecer técnico do fiscal de tributos e INDEFERIU o petitório do requerente sob fundamento que o contribuinte não acostou no bojo do requerimento administrativo o cadastro rural e a declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, conforme exigido pelo artigo 11, §5º do CTM. O contribuinte foi notificado da decisão de primeira instância na data de 18 de janeiro de 2023, sendo que apresentou tempestivamente recurso dirigido ao Conselho de Contribuintes da Cidade de Cáceres-MT na data de 15 de fevereiro de 2023 no bojo do protocolo 4.407/2023, objetivando a reforma do decisum, e, por conseguinte o cancelamento da cobrança de IPTU do imóvel supracitado. De início cumpre salientar que o simples fato de o imóvel estar no perímetro urbano não atrai, automaticamente, a incidência do IPTU. O imóvel que, ainda que esteja em área urbana, tiver destinação rural, está sujeito ao ITR. Contudo deve ser comprovado a utilização do imóvel para a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). In casu, a contribuinte com o intuito de afastar a cobrança de IPTU do imóvel de sua titularidade aduz que o imóvel não possui o mínimo de dois melhoramentos apontados no art. 32 do Código Tributário Municipal, o que afastaria a cobrança do IPTU, bem como acosta contrato de comodato de bem imóvel rural, declaração de uso de área para atividade rural e fotos da propriedade. Contudo o contribuinte não acostou no bojo de seu requerimento administrativo o cadastro rural e a declaração do Imposto Territorial Rural – ITR da propriedade descumprindo assim o art. 11, §5º do Código Tributário Municipal, in verbis: Art. 11. O IPTU incide sobre imóveis sem edificação e sobre imóveis edificados. (...) § 5º Não incide o IPTU sobre imóvel comprovadamente rural, observando a obrigação do contribuinte de comprovar o cadastro rural e a declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, sem prejuízo de outras documentações exigidas pela autoridade fiscal. Nesse espeque em consulta a lei 12.651/2012 que criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) trata-se de um registro nacional eletrônico que tem por objetivo integrar as informações de propriedades rurais, sendo uma base de dados para monitoramento e planejamento ambiental, econômico e de combate ao desmatamento. Nesse sentido o artigo 29 da aludida legislação infraconstitucional dispõe que é obrigatório a realização do cadastramento no caso de propriedade ou posse de imóvel rural, conforme trecho do artigo, in litteris: Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. (...) § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. Noutro giro no tocante a Declaração do Imposto Territorial Rural – ITR o contribuinte não apresenta a declaração no bojo do recurso administrativo e em consulta a legislação de regência da matéria não verifico hipótese de dispensa de sua declaração. A Instrução Normativa RFB nº 2.095, de 18 de julho de 2022 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022, ano em que a contribuinte almeja a dispensa do pagamento de IPTU, dispõe em seu artigo 7º que: Art. 7º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição. Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput deste artigo, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002. Nessa toada a Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002 que dispõe sobre normas de tributação relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e dá outras providências, elenca as hipóteses de imunidade e isenção do ITR, nos seus artigos 2º e 3º, in verbis: Art. 2º São imunes do ITR: I - a pequena gleba rural, desde que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel; II - os imóveis rurais pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; III - os imóveis rurais pertencentes às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; e IV - os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais. § 1º Pequena gleba rural é o imóvel com área igual ou inferior a: I - cem hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II - cinqüenta hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - trinta hectares, se localizado em qualquer outro município. § 2º As regiões e os municípios a que se refere o § 1º estão relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa. § 3º Sujeita-se à incidência do imposto a pequena gleba rural que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria. § 4º Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas no inciso IV do caput devem prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar a disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos: I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais; III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; V - conservar em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; VI - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal (SRF); VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este parágrafo. ISENÇÃO Art. 3º São isentos do imposto: I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados no § 1º do art. 2º; e c) o assentado não possua outro imóvel; II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba, fixado no § 1º do art. 2º, desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e b) não possua imóvel urbano. § 1º Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis rurais que tenham áreas exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria. § 2º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços. § 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região. Nota-se, portanto que a contribuinte não incide em hipótese de isenção ou imunidade da declaração do ITR, uma vez que possui outros imóveis, bem como o seu imóvel objeto do pedido possui área explorada por contrato de comodato. Sendo assim a decisão da Secretaria de Fazenda foi proferida em obediência ao princípio da legalidade. O princípio da legalidade aparece expressamente na Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, caput, que dispõe que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Como leciona Hely Lopes Meirelles1: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. Ainda, para Hely Lopes Meirelles2: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Desse modo acertada a decisão da Secretaria de Fazenda eis que foi proferida em consonância com a legislação em vigor, na medida em que a contribuinte não apresentou o cadastro rural e a declaração do Imposto Territorial Rural – ITR e tampouco apresentou justificativa cabal para a não apresentação da documentação solicitada. Diante do exposto acima CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERENTE. Em votação o voto do conselheiro relator foi mantido por 3 votos a 2. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 20.165/2023 |
| REQUERENTE | Yukemi Caroline Millan Kishi |
| ASSUNTO | Cancelamento de TAXA de Protesto de MEI |
| DATA DA SESSÃO | 11/12/2023. |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de cancelamento de cobrança de taxa de cadastramento de MEI e protesto no Cartório de 2º Oficio, em virtude de isenção prevista em Lei. Às fls. 11 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo DEFIRO o pedido de cancelamento dos débitos em aberto referente a Taxa de Cadastramento de MEI. Determinando que procedam com o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa constantes em aberto junto ao cartório, sem ônus a contribuinte. De acordo com o parecer do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, o pedido da Requerente é amparado por Lei Complementar Federal no tocante a imunidade tributária, sendo deferido o pedido de cancelamento dos débitos em aberto referente a Taxa de Cadastramento de MEI e das Certidões de Dívida Ativa junto ao cartório, sem ônus a contribuinte. Os documentos comprobatórios são fartos neste sentido, tanto assim o é qua própria coordenadora tributária anexou em seu parecer os relatórios financeiros que dão gruarida á pretensão inicial. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido de cancelamento dos débitos em aberto referente a Taxa de Cadastramento de MEI. Determinando que procedam com o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa constantes em aberto junto ao cartório, sem ônus a contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE