DECRETO Nº 871 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
14 de Dezembro de 2023
“Dispõe sobre a Permissão de Uso de Bem Público à Associação dos Moradores do Distrito de Vila Aparecida Renovada e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, inciso VIII e X, ambos da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO os preceitos da alínea “g”, inciso I, do art. 100, c/c §3º, do art. 107, ambos da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico 2023, no corpo do Memorando 1Doc 32.459/2023- Despacho 4, que opinou possibilidade jurídica da concessão da permissão de uso de bem público, mediante Decreto, a título precário com prazo determinado, pela Associação dos Moradores do Distrito de Vila Aparecida Renovada- AMODVILA;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 32.459 de 30 de agosto de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Fica outorgada à Associação dos Moradores do Distrito de Vila Aparecida Renovada –AMODVILA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 43.218.579/0001-76, com sede no Distrito de Vila Aparecida, zona rural, e-mail solangeacb19@gmail.com. Telefone (65) 99964-9830, CEP 78.234-000, no Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo presidenteEDEVALDO MANOEL DE FARIAS, brasileiro, solteiro, Pequeno Produtor Rural, residente e domiciliado na Avenida Silvestre Carlos, s/nº, Distrito de Vila Aparecida, CEP 78234-000, portador do RG nº 1.588.561-5 SSP/MT e o CPF Nº004.662.351-51, instalado na propriedade do senhor JOSÉ LUIZ DA COSTA, brasileiro, casado, portador do RG nº 246009 SSP/MT e CPF nº 352.461.701-87, residente e domiciliado na Estrada Linha Vila Aparecida, s/nº, Fazenda Santa Tereza km4, CEP 78200-000, Cáceres (AG:28), ora denominado PERMISSIONARIO, outorga a permissão de uso, a título precário e gratuito, por prazo determinado, de um bem público municipal, denominado o objeto: 01 (uma) ORDENHADEIRA MECÂNICA SÉRIE 1278 RP 901396, tem entre si ajustado
Parágrafo único. A presente permissão é feita em caráter gratuito e precário, vedada outra destinação para o seu uso que não a especificada, sob pena de imediata reversão da posse à Administração.
Art. 2º A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de Bem Público Municipal, a ser lavrado obedecendo as seguintes cláusulas:
I- A natureza gratuita da permissão; II- A proibição da transferência a qualquer título a quem quer que seja, dos direitos decorrentes da permissão; III- A proibição da modificação do uso a que se destina, sem expressa e escrita concordância da administração; IV- Que as manutenções sejam comunicadas à Administração; V- A plena rescindibilidade de permissão por ato administrativo da Administração Municipal, sem que fique com isto obrigada a pagar a permissionária indenização de qualquer espécie: a) A qualquer momento em que o bem seja necessário a Administração Pública; b) Quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo termo administrativo de permissão de uso de bem público. Parágrafo único. A revogação da permissão de uso em razão de qualquer dos itens anteriormente mencionado implicará no imediato retorno do bem ao Patrimônio Municipal. Art.3º A permissionária, à suas exclusivas expensas, é o responsável pelo uso idôneo do bem, pela manutenção integral, bem como por eventuais danos que nele ou em terceira pessoa venham a sofrer face à sua utilização. Art.4º O presente Termo de Permissão de Uso de Bem Público terá prazo de validade de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua assinatura, poderá ser renovado, mediante interesse institucional quando solicitado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, por igual período, por uma vez. Art.5º Fica reservada à Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, a faculdade de retornada do bem, por infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de Cláusulas do Termo firmado, bem como por interesse público e /ou conveniência administrativa, sem que assista ao Permissionário qualquer direito de indenização ou retenção, bastando para tanto a notificação administrativa com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, independente de notificação judicial. Art.6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 08 de dezembro de 2023. ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres/MTDOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário Municipal de Agricultura