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Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste

CONTRATO Nº. 107/2023 - PROC. ADM. 067/2023 - CREDENCIAMENTO 004/2023 - CLINICA MEDICA LESTE CLIN LTDA

TERMO DE CONTRATO Nº 107/2023 QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE E CLINICA MEDICA LESTE CLIN LTDA, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.

1 - DAS PARTES:

Contrato de prestação de serviços de saúde que entre si celebram o Município de SANTO ANTÔNIO DO LESTE, inscrito no CNPJ sob nº 04.214.362/0001-90 com sede nesta cidade na Av. Goiás, 367 – Jardim Santa Inês, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOSE ARIMATEIA VIEIRA ALVES, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral Nº 14428342 SSP/MT e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o Nº 867.715.741-72, residente na Rua Salgado Filho, Nº 137, Bairro Centro, CEP 78.628-000, nesta cidade de Santo Antônio do Leste – MT, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa CLINICA MEDICA LESTE CLIN LTDA, inscrito no CNPJ sob No. 17.561.039/0001-80 com sede na Rua Salgado Filho n.º 122, centro, no município de Santo Antônio do Leste – MT, neste ato representado por seu proprietário, Igor Souza Pereira, portador do RG n°. 1473172-0 SSP-MT e inscrito no CPF no 021.864.491-45, doravante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições a seguir:

I – DA AUTORIZAÇÃO E LICITAÇÃO: O presente Contrato é celebrado em decorrência da autorização do Sr. Prefeito Municipal, constante do Processo Administrativo n° 067/2023, gerado pelo Edital de credenciamento n° 004/2023, que faz parte integrante e complementar deste Contrato, como se nele estivessem transcritos o Edital, seus Anexos a proposta comercial das empresas em anexo;

II – FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato é regido pelas cláusulas e condições nele contidas, pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, e demais normas legais pertinentes.

2 - DO OBJETO

2.1 Contratação de pessoa física ou jurídica para serviços de médicos plantonistas para triagem e atendimento de urgência e emergência, em regime de plantão presencial, 12 (doze) horas por dia para atender o PA (Pronto Atendimento Municipal).

3 - DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1 Pelos serviços especializados credenciados o ADERENTE/CONTRATADO receberá os valores estabelecidos na proposta financeira da estimativa de preço, do Termo de Referência Anexo I, do Município de Santo Antônio do Leste-MT, conforme os serviços e os preços praticados na forma do quadro abaixo:

ITEM QTDE DESCRIÇÃO

VALOR MEDIO

VALOR TOTAL

01

200 plantões/ano

SERVICO DE PROFISSIONAL TEMPORARIO - DO TIPO MEDICO CLÍNICO GERAL, 12 HORAS DE PLANTAO

R$ 1.567,30

R$ 313.460,00

3.2 O valor total da contratação será de R$ 313.460,00 (trezentos e treze mil e quatrocentos e sessenta reais), não ficando a Contratante obrigada a realizar todos os plantões previstos neste termo.

3.3 O pagamento será efetuado em até 30 dias após a emissão da nota fiscal eletrônica, que deverá ser atestada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato;

3.4 O ADERENTE/CONTRATADO deverá indicar no corpo da Nota Fiscal a descrição do serviço realizado, o número e o nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária;

3.5 Caso constatado alguma irregularidade na Nota Fiscal, a mesma será devolvida ao contratado, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das Notas Fiscais;

3.6 O pagamento somente será efetuado mediante apresentação da regularidade documental junto ao Cadastro Geral de Fornecedores da prefeitura municipal de Santo Antônio do Leste – MT.

3.7 Durante a vigência do contrato o Contratado deverá estar com os comprovantes de regularidade com as Fazendas (Certidão Negativa de Débitos Previdenciários; Certificado de Regularidade do FGTS; Certidão Conjunta Negativa de Débitos da União; Certidão Negativa de Débitos Estadual – ICMS IPVA; Certidão Negativa de Débitos Municipal), em dias.

3.8 O CONTRATANTE não se obriga a realizar toda a quantidade dos serviços descritos neste contrato, nos termos do § 2º, inciso II do art. 65 da Lei 8666/93.

4 - DA VIGÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO

4.1 A vigência do presente Termo de Adesão será de até 12 (doze) meses, com início em 11/12/2023 até o dia 11/12/2024, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, no interesse da CONTRATANTE, até o limite de 60 (sessenta) meses, observando-se o disposto no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93.

5 - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

5.1 Os serviços abrangerão todos os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Santo Antônio do Leste - MT;

5.2 Garantir a disponibilidade de 01 (um) profissional médico clínico geral em regime de plantão presencial, 12 (doze) horas por dia, de segunda a sexta, sábado/domingo e feriados para compor escala para atendimentos exclusivos no (PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL);

5.3Fornecer aos pacientes todos os recursos necessários para seu atendimento, tais como avaliação médica, orientações técnicas, encaminhamentos, assinaturas em termos e protocolos, internamento, acompanhamento, realização de exames, procedimentos diagnósticos e outros procedimentos necessários ao serviço;

5.4Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

5.5 Solicitar a realização de exames diagnósticos subsidiários (radiológicos, laboratoriais e eletro diagnósticos) ou efetuá-los e interpretar os resultados sempre que necessário;

5.6Realizar atividades de demanda espontânea/emergência, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;

5.7 Os servidores ficam responsáveis pelos plantões a que estiverem escalados mensalmente e por eventuais trocas, que somente poderão ser efetuadas mediante anuência prévia da chefia imediata a qual estiverem subordinados.

5.8 vedado ao servidor deixar de comparecer ao plantão no horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de seu substituto, exceto na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior, com conhecimento e anuência da chefia imediata.

5.9 Na hipótese de motivo devidamente comprovado, que impossibilite o servidor a comparecer ao plantão, o comunicado deverá ser feito previamente ou em tempo hábil ao responsável pela unidade hospitalar, para que possa ser convocado um substituto. 5.10 Qualquer indício de favorecimento, irregularidade ou fraude quanto ao cumprimento da quantidade de plantões, ensejará apuração disciplinar. 5.11 É obrigatório o preenchimento do Registro de Ocorrências Ambulatoriais (ROA) e fichas de atendimento, o pagamento do plantão está condicionado ao devido preenchimento destes documentos. 5.12 Realizar consulta médica e atendimento médico, atendimento de urgência e emergência; 5.13 Interpretar dados de exames clínicos, exames complementares e diagnosticar o estado de saúde dos pacientes; 5.14 Discutir diagnóstico, prognóstico tratamento e prevenção com pacientes, seus responsáveis ou familiares; 5.15Planejar e prescrever tratamento de pacientes em geral; 5.16 Prescrever e controlar drogas, medicamentos, hemoderivados, imunopreviniveís, fitoterápicos e cuidados especiais; 5.17 Elaborar e avaliar prontuários, emitir receitas e realizar procedimentos operacionais padrão; 5.18 Efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; 5.19 Participar conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programa de ensino;

5.20 Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua aérea médica;

5.21 Participar de programa de treinamento, quando convocado;

5.22 Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental;

5.23 Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; 5.24 Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

6 - DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS

6.1 A Secretaria Municipal de Saúde realizará a distribuição dos serviços às Credenciadas de forma equitativa (rodizio), de modo a preservar o princípio da igualdade e da transparência de atuação. O rodizio será entre as empresas credenciadas no Processo de Credenciamento n° 004/2023.

6.2 A distribuição dos serviços às credenciadas observará a ordem precedente, conforme determinação da Secretaria Municipal de Saúde, sempre respeitando a equitatividade;

6.3 No caso de solicitação de dois profissionais/pessoas distintas, o chamamento obedecerá à ordenação preestabelecida na fila criada;

6.4 A Secretaria Municipal solicitante fornecerá Autorização de Serviço preenchida manualmente, informando a descrição completa dos serviços a serem realizados;

6.5 A confirmação da aceitação do serviço pelo ADERENTE/CONTRATADO é automática ao recebimento da comunicação para prestação do serviço.

6.6 A recusa formal da prestação do serviço, por parte da credenciada, injustificada, implica no descredenciamento e suas sanções.

7 - DAS OBRIGAÇÕES DO ADERENTE/CONTRATADO

7.1 O número de pacientes para ser atendidos por dia ou por mês poderá variar de acordo com o quadro de usuários dos serviços de saúde pública, sem qualquer alteração do preço estipulado no credenciamento;

7.2 O ADERENTE/CONTRATADO ficará obrigado a iniciar a prestação dos serviços imediatamente após assinatura do contrato.

7.3 O ADERENTE/CONTRATADO responderá por todos os serviços prestados no atendimento aos pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde, isentando integralmente a CONTRATANTE de todo e qualquer ato falha em que o paciente se sentir lesado, devendo atender com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços.

7.4 Garantir o sigilo dos dados e informações dos pacientes.

7.5 O ADERENTE/CONTRATADO deverá manter atualizado os prontuários ou fichas de acompanhamento dos pacientes em local seguro, e somente acessível aos profissionais diretamente envolvidos em seu tratamento;

8 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

8.1 Efetuar o pagamento no prazo estabelecido;

8.2 Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato;

8.3 Modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitado os direitos do contratado;

8.4 Rescindir o contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 Lei 8.666/93;

8.5 Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

8.6 A Fiscalização do contrato decorrente do presente processo será realizada pelos servidores designados que compõem as unidades setoriais de controle interno, cabendo a cada unidade setorial fiscalizar os contratos de suas respectivas secretarias, bem como a fiscalização conjunta do Controle Interno do município em todos os contratos e dos secretários das Pastas.

9 - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

9.1 O presente contrato não implica vínculo empregatício de quaisquer dos integrantes do quadro do CONTRATADO com a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste.

10 - DO DESCREDENCIAMENTO

10.1 O contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, por parte do ADERENTE/CONTRATADO, mediante comunicação expressa, de uma a outra, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento, desde que devidamente formalizada.

10.2 Será motivo para descredenciar:

a) Se a empresa deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições do contrato;

b) Se a empresa praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita;

c) Se ficar evidenciada a incapacidade da empresa credenciada de cumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizadas em relatório circunstanciado de inspeção;

d) por razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado da Prefeitura Municipal;

e) Em razão de caso fortuito ou força maior;

f) No caso da decretação de falência ou concordata da empresa credenciada; sua dissolução ou falecimento de todos os seus sócios;

10.3 Será proibido o ADERENTE/CONTRATADOcobrar taxas ou qualquer outra importância dos usuários, sob pena de descredenciamento a ser apurado em processo administrativo instaurado imediatamente apurada denúncia apresentada pelo usuário ou qualquer cidadão, assegurado a credenciada o direito ao contraditório e à ampla defesa.

10.4 O ADERENTE/CONTRATADO não poderá transferir, total ou parcialmente a terceiros os serviços objeto deste credenciamento, sob pena de descredenciamento e aplicação das demais penalidades, a ser apurado através de processo administrativo instaurado imediatamente.

10.4.1 Apurada a denúncia apresentada pelo usuário ou qualquer cidadão, será aberto o processo administrativo, assegurando ao credenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

10.5 A recusa formal da prestação do serviço, por parte da credenciada, injustificada, implica no descredenciamento e suas sanções.

10.6 A partir de três denúncias na ouvidoria pública, que seja essas denúncias comprovadas, será o ADERENTE/CONTRATADO descredenciado.

10.7 E naquilo que couber, nas outras hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.

11 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.1 Em caso de atraso injustificado na execução dos serviços, ou inexecução parcial ou total deste contrato, poderão ser aplicadas pela CONTRATANTE, nos termos do art. 86 e art. 87, incisos I, II, III e IV da Lei 8.666/93, mediante publicação em Jornal Oficial, as seguintes penalidades:

a) multa moratória equivalente ao valor de 5 (cinco) exames não realizados referente ao atraso de até 05 (cinco) dias após o prazo concedido nos itens 5.10 e/ou item 5.13;

b) multa moratória equivalente ao valor de 10 (dez) exames não realizados referente ao atraso de até 10 (dez) dias após o prazo concedido nos itens 5.10 e/ou item 5.13;

c) acima de dez dias de atraso, será aplicada multa equivalente ao valor de 100 (cem) exames não realizados, além do imediato descredenciamento após o prazo concedido nos itens 5.10 e/ou item 5.13.

11.2 A multa prevista neste item poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 11.3. b;

11.3 Ocorrendo a inexecução total ou parcial na execução dos serviços, a Administração poderá aplicar ao Credenciado, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:

a) Advertência por escrito;

b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 100 (cem) exames ou procedimentos não realizados;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a prefeitura, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

11.4 Se o Credenciado não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte da PREFEITURA, o respectivo valor será descontado dos créditos que o Credenciado possuir com esta PREFEITURA e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para execução pela ASSESSORIA JURÍDICA;

11.5 Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.

12 - DOS REAJUSTES DE PREÇOS

12.1 O valor aceito pelo ADERENTE/CONTRATADO será certo, definitivo, e somente serão reajustados quando houver alteração de preços dos serviços, após a comprovação por índices oficiais, sempre após análise e a critério e interesse da Administração Municipal.

13 - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGURO, ETC.

13.1 Correrão por conta exclusiva do ADERENTE/CONTRATADO:

I. Todos os tributos que forem devidos em decorrência do objeto desta contratação, bem como as obrigações acessórias deles decorrentes;

II. As contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços, salvo as despesas a serem pagas pela Contratante, devidamente expressas no edital e neste contrato.

14 - DO FISCAL DO CONTRATO

14.1 O CONTRATANTE designará o fiscal de contrato, que ficará responsável pelo controle e acompanhamento deste Instrumento, em todas as suas fases, ao qual deverão ser encaminhados todos os documentos pertinentes ao presente Contrato, para ATESTO, CIÊNCIA ou outras observações que julgar necessárias para o cumprimento INTEGRAL das cláusulas contratadas.

15 - DA DOTAÇAO ORÇAMENTARIA:

Órgão

02

Poder executivo

Und. Orçamentária

05

Secretaria de saúde

Funcional programática

10.302.5018.2168

Manutenção e encargos com o pronto atendimento

Ficha

306

Despesa/fonte

3.3.90.39

Outros serviços de terceiros -pessoa jurídica

Fonte de Recurso

600

Órgão

02

Poder executivo

Und. Orçamentária

05

Secretaria de saúde

Funcional programática

10.302.5018.2168

Manutenção e encargos com o pronto atendimento

Ficha

305

Despesa/fonte

3.3.90.39

Outros serviços de terceiros -pessoa jurídica

Fonte de Recurso

500

16 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1 Para eficácia do presente instrumento, o CONTRATANTE, providenciará a publicação do seu extrato na imprensa oficial, conforme Lei n. 8.666/93.

16.2 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

I. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo OU apostilamento ao presente contrato.

II. O ADERENTE/CONTRATADO obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei 8.666/93 e legislação complementar;

III. Vinculam-se a este contrato, para fins de análise técnica, jurídica e decisão superior, o Termo de Referência seus anexos e a proposta do contratado;

IV. É vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.

17- DO FORO

17.1 As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Primavera do Leste/MT como competente para dirimir as questões oriundas na execução do presente Contrato que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

17.2 E, por estarem justas e contratadas, após lido e achado conforme, as partes firmam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando duas vias arquivadas na sede do contratante, na forma do art. 60, da Lei no 8.666, de 21/06/93.

Santo Antônio do Leste - MT, 12 de dezembro de 2023.

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JOSE ARIMATEIA VIEIRA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

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CLINICA MEDICA LESTE CLIN LTDA

CONTRATADA