DECRETO N° 206 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
DECRETO N° 206 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a permissão de Uso de Bem Público e sua regulamentação”.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, Prefeito do Município de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 63, incisos VI e VII e art. 98;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n° 171/2021, Código de Postura e Obras;
CONSIDERANDO a Lei Geral das Antenas Lei n. 13.116/2015;
CONSIDERANDO a Lei Geral de Telecomunicações Lei n. 9.472/97;
DECRETA:
Art. 1º. Fica permitidoa utilização do espaço público do Município e do Distrito de Lucialva, para instalação, investimento e subsequente exploração decorrentes da instalação de postes para a instalação de antenas de telecomunicação pelas Operadoras de Telecomunicação, devidamente outorgadas pela ANATEL.
Art.2°. A permissão é conferida a título gratuito, respeitando os procedimentos contidos a Lei Complementar Municipal n° 171/2021, Código de Postura e Obras; a Lei Geral das Antenas Lei n. 13.116/2015; a Lei Geral de Telecomunicações Lei n. 9.472/97, devendo para tanto ser expedido Termo correspondente ao uso.
Art. 3º. Este decreto estabelece os critérios e parâmetros urbanísticos gerais para implantação de infraestrutura de telecomunicações em áreas e bens públicos e privados ao nível do solo, no subsolo, no topo e nas fachadas das edificações localizados em zona urbana e rural do Município e do Distrito de Lucialva.
Parágrafo único. Não estão sujeitos aos dispositivos previstos nesta Lei Complementar:
I – as infraestruturas de telecomunicações de radares civis e militares utilizados para fins de defesa ou controle do tráfego aéreo;
II – a implantação de infraestrutura de telecomunicações no interior das edificações.
Art. 4º A implantação de infraestrutura de telecomunicações de que trata este decreto deve observar os princípios e objetivos estabelecidos na Lei federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Art. 5º A implantação da infraestrutura de telecomunicações deve atender às seguintes diretrizes:
I – sempre que tecnicamente possível, utilizar equipamentos e infraestrutura de suporte que, conforme devidamente demonstrado pelo interessado:
a) possuam as menores dimensões;
b) gerem menor impacto visual negativo;
c) fiquem ocultos ou camuflados na paisagem urbana;
d) sejam integrados à paisagem urbana, de forma a incorporar-se aos projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos;
II – priorizar a implantação em locais que gerem o menor impacto visual negativo com o entorno;
III – compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de suporte para redes de telecomunicações existentes, sempre que tecnicamente possível;
IV – minimizar as interferências com o meio ambiente natural e construído;
V – respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos, especialmente na área do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e nas áreas sensíveis de relevante importância histórica e cultural, bem como os bens tombados;
VI – não interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;
VII – respeitar as restrições urbanísticas e ambientais;
VIII – minimizar as interferências não harmonizadas na visualização do horizonte a partir do CUB;
IX – não causar prejuízo ao serviço das redes de infraestrutura urbana implantada ou prevista;
X – respeitar as faixas de servidão das outras redes de infraestrutura urbanas implantadas e as que já estejam projetadas no momento da protocolização do projeto de licenciamento da infraestrutura de telecomunicações;
XI – não obstruir a circulação de veículos e pedestres;
XII – atender o interesse público;
XIII – observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos básicos de zona de proteção de aeródromos definidos pela União;
XIV – respeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto humano, na forma da legislação específica;
XV – observar as regras de segurança de terceiros e de edificações vizinhas, inclusive quanto à iluminação e ventilação de edificações;
XVI – observar as normas técnicas sobre a proteção contra descarga atmosférica, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XVII – respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito
XVIII – observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações;
XIX – minimizar o impacto na visualização da paisagem a partir das janelas de edificações localizadas no entorno.
§ 1º O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve atender ao disposto na Lei federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
§ 2º Os equipamentos que fazem parte da estrutura de telecomunicação devem receber, quando necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em lei.
Art. 6º A implantação de infraestrutura de telecomunicações deve se harmonizar à paisagem urbana e observar, no que couber, as disposições legais quanto à aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, a legislação relativa ao tombamento federal e distrital e os parâmetros específicos aplicados à área tombada, quando existentes.
§ 1º A implantação de infraestrutura de telecomunicações no subsolo de praças não pode impedir a função precípua de paisagismo, arborização ou convívio.
§ 2º É dispensada do disposto no art. 6º, I, a implantação de infraestrutura de telecomunicações:
I – em suporte móvel;
II – nos Setores de Rádio e TV Sul e Norte – SRTVS/N, respeitadas as restrições da área tombada;
III – em área predominantemente industrial;
IV – para a defesa ou o controle de tráfego aéreo e de segurança nacional.
§ 3º Deve ser evitada a implantação de infraestrutura de telecomunicações em área crítica, definida na Lei federal n° 11.934, de 2009, bem como em um raio de 50 metros de praças e parques infantis, salvo demonstração técnica, na forma do art. 8º, parágrafo único, de que a implantação no local é imprescindível para a prestação do serviço.
Art. 7º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, ressalvada a hipótese de inviabilidade técnica.
Parágrafo único. As condições para o compartilhamento de que trata este decreto devem ser objeto de regulamento.
Art. 8º Em caso de inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros deste decreto, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano pode, excepcionalmente, aprovar a implantação da infraestrutura de telecomunicações:
I – com parâmetros diferenciados dos estabelecidos nos arts. 10º e 11;
II – em desacordo com o art. 5º, I, em área pública;
III – em torres, em área pública, com distância inferior a 500 metros entre elas, com impossibilidade de compartilhamento da infraestrutura de suporte existente por motivo técnico estabelecido pelo órgão regulador federal de telecomunicações;
IV – em área crítica, bem como nas imediações de parques infantis.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, a demonstração de inviabilidade técnica é condicionada à:
I – comprovação, por meio de laudo técnico:
a) de que o atendimento aos usuários e a cobertura do serviço de telecomunicações em determinada área depende essencialmente da excepcionalidade;
b) da necessidade técnica de implantação e dos prejuízos pela falta de cobertura no local;
c) da impossibilidade de compartilhamento com infraestrutura de suporte existente;
II – comprovação de que a proposta de implantação da infraestrutura de telecomunicação:
a) está implantada de forma a proporcionar o menor impacto visual negativo em relação ao seu entorno;
b) utiliza equipamentos que geram menor impacto visual negativo;
c) utiliza formas de mitigação do impacto visual negativo.
Art. 9º É admitida implantação de infraestrutura de telecomunicações nas fachadas das edificações, garantida a harmonização estética com a edificação e desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:
I – avanço máximo da antena: 1 metro além dos limites da fachada;
II – distância vertical mínima do solo à base da antena: 2,80 metros.
§ 1º A implantação deve manter livres de obstrução os vãos de aeração e iluminação.
§ 2º Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos do logradouro público.
Art. 10º A infraestrutura de telecomunicações implantada no topo das edificações deve ser distribuída de forma a manter a estética da edificação e respeitar os seguintes parâmetros:
I – ser implantada em edifícios com no mínimo 12 metros de altura;
II – ter o tamanho máximo igual a 30% da altura da edificação, limitado a 15 metros, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;
III – ter a base fixada na laje do último pavimento ou em qualquer outro elemento construtivo localizado na cobertura, desde que obedecido o limite definido no inciso II;
IV – manter afastamento do perímetro externo do último pavimento de no mínimo 1,50 metro;
V – respeitar distância horizontal de no mínimo 10 metros entre mastros e torres, quando o tamanho da infraestrutura de telecomunicações é maior que 5,50 metros, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;
VI – ter o cabo, duto, conduto, caixa de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena camuflados ou ocultos do logradouro público.
§ 1º A altura da edificação prevista nos incisos I e II é a medida vertical contada a partir da cota de soleira até a face externa da laje do último pavimento.
§ 2º Para a implantação de que trata o caput, deve ser comprovada a estabilidade estrutural das edificações por meio de laudos técnicos assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados do documento de responsabilidade técnica registrado no órgão de classe pertinente.
§ 3º O comprimento do para-raios não é computado no cálculo do tamanho máximo definido para a infraestrutura de telecomunicações no inciso II, no Interior do Lote
Art. 11º A infraestrutura de telecomunicações pode ser implantada no interior do lote, no solo, desde que respeitados o disposto na legislação de uso e ocupação do solo e os seguintes parâmetros:
I – ter tamanho máximo igual à altura máxima definida na legislação de uso e ocupação do solo para a edificação no lote, acrescida de 30%, limitado a 30 metros;
II – ter distância de, no mínimo:
a) 3 metros da divisa frontal do lote;
b) 1,50 metro das divisas laterais e de fundos do lote;
c) 3 metros da edificação construída no lote e das edificações localizadas nos lotes vizinhos.
§ 1º A distância definida no inciso II é medida a partir do perímetro do conjunto da infraestrutura de telecomunicações que esteja acima do solo.
§ 2º O comprimento do para-raios não é computado no cálculo do tamanho máximo definido para a infraestrutura de telecomunicações neste artigo.
Art. 12. A implantação de infraestrutura de telecomunicações em gleba inserida em zona rural, de acordo com o plano diretor, deve priorizar a infraestrutura de suporte que possibilite o compartilhamento, dispensada a aplicação do disposto no art. 5º, I.
Art. 13. A implantação de telecomunicações em gleba inserida em zona urbana ou em áreas limítrofes, de acordo com o plano diretor, ou que interfira na paisagem do CUB, deve ter seus parâmetros de implantação definidos em diretrizes urbanísticas em função das características da área.
§ 1º As diretrizes de que trata o caput devem ser emitidas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano.
§ 2º No caso da infraestrutura de telecomunicações de que trata o caput localizada em área que possa interferir na paisagem do CUB, as infraestruturas devem ser previamente aprovadas pelo órgão gestor do patrimônio histórico e cultural competente.
Art. 14. A implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública deve atender às diretrizes e parâmetros desta Lei Complementar, salvo demonstração de inviabilidade técnica, e respeitar os seguintes critérios:
I – obedecer à área padrão de visibilidade e segurança nas esquinas das vias e nas entradas e saídas de estacionamentos, conforme previsto em decreto do Poder Executivo;
II – obedecer às normas técnicas brasileiras de acessibilidade;
III – possuir altura livre mínima de 2,80 metros a partir do nível do solo, para os equipamentos suspensos;
IV – ser integrada e harmonizada com o projeto paisagístico da área, quando houver; V – instalar os dutos, condutos, tubulações e cabeamentos em subsolo ou camuflados na infraestrutura de telecomunicações; VI – utilizar método não destrutivo de implantação, quando localizado no subsolo de áreas públicas pavimentadas, sempre que tecnicamente possível.
Parágrafo único. Comprovada a inviabilidade técnica de utilização de método não destrutivo na forma do art. 8º, parágrafo único, o responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve recuperar a pavimentação nos mesmos padrões de qualidade.
Art. 15. Em área pública, é vedada a implantação de infraestrutura de telecomunicações ao nível do solo que:
I – prejudique a mobilidade urbana;
II – crie espaços estreitos, inseguros e confinados;
III – impeça a sua utilização original de estar, lazer, passagem, devido à interferência oriunda da implantação; IV – interfira no acesso ao lote ou à projeção;
V – prejudique o serviço da infraestrutura urbana implantada ou prevista;
VI – inviabilize a manutenção da largura mínima de 1,50 metro para o passeio em calçada;
VII – esteja localizada em parque infantil.
Art. 16. A implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública enterrada no subsolo deve respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área, quando houver.
Parágrafo único. Nos casos em que a infraestrutura de telecomunicações de que trata o caput esteja implantada em áreas gramadas ou ajardinadas, é permitido ter altura máxima de 0,20 metro acima do nível do solo, aumentando-se para 0,40 metro em caso de solo desnivelado.
Art. 17. A infraestrutura de telecomunicações fixada em mobiliários urbanos deve atender às diretrizes deste decreto e se adequar ao modelo aprovado por meio de portaria conjunta do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e do respectivo órgão gestor do mobiliário urbano.
§ 1º O instrumento de aprovação do projeto do mobiliário urbano de que trata o caput deve ser detalhado com todas as especificações do mobiliário e dos elementos da infraestrutura de telecomunicações.
§ 2º Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos.
Art. 18. A implantação de infraestrutura de telecomunicações de que trata este decreto está condicionada a expedição Termo de permissão Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações expedido pelo poder executivo tem por finalidade autorizar a implantação da infraestrutura de telecomunicações em conformidade com os aspectos urbanísticos deste decreto e sua regulamentação.
Art. 19. O termo de permissão de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações é emitida mediante análise das informações prestadas pelo requerente.
§ 1º O requerimento, formulado pelo interessado, deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I – requerimento padrão;
II – projeto executivo e memorial descritivo de implantação que demonstre conformidade da infraestrutura de telecomunicações com o disposto nesta Lei Complementar e sua regulamentação;
III – laudo técnico, nos termos do art. 8º, parágrafo único, que comprove a inviabilidade técnica de atendimento aos critérios e parâmetros deste decreto, quando cabível;
IV – contrato social do responsável pela infraestrutura de telecomunicações e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
V – procuração emitida pelo responsável pelo requerimento, se for o caso;
VI – documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
VII – documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do município;
VIII – ata da assembleia geral que aprovou a colocação da infraestrutura de suporte na edificação, quando for o caso, registrada no cartório de títulos e documentos, quando em área privada;
IX – autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado em mobiliário urbano;
X – autorização dos responsáveis pela gestão da área, quando localizada em parque urbano, área de gestão específica e nas unidades de conservação, excetuadas as áreas de proteção ambiental – APA;
XI – anotação de responsabilidade técnica – ART ou registro de responsabilidade técnica – RRT pelo projeto e pela execução da instalação da infraestrutura de telecomunicações;
XII – comprovante de pagamento das taxas relacionadas ao pedido de licença;
XIII – licença de funcionamento do conjunto de equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
XIV – autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível.
§ 2º O poder público pode solicitar outros documentos não mencionados no § 1º, para fins de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º é único e dirigido a um único órgão ou entidade do município.
§ 4º Compete ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal encaminhar o requerimento protocolado aos demais órgãos ou entidades do município, quando exigida a manifestação.
Art. 20. O prazo para emissão da Termo de Permissão de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações é de até 60 dias, a contar da data do protocolo do requerimento.
§ 1º O prazo previsto no caput é contado de forma comum quando exigida manifestação de mais de 1 órgão ou entidade do município, podendo ser suspenso se verificada a necessidade de manifestação de órgão ou entidade de outro ente federado.
§ 2º O licenciamento ambiental e a aprovação do Iphan, quando for o caso, bem como a manifestação de outros órgãos, tramitam de forma simultânea ao procedimento previsto neste decreto e seu regulamento.
Art. 21. O prazo de validade do Termo de Permissão de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações será convencionado entre as partes e fixado no respectivo termo.
Parágrafo único. O prazo de validade do Termo de Permissão de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações pode ser renovado por igual período sucessivo delimitado no Termo.
Art. 22. É dispensada de nova permissão de uso prevista no art. 18 a infraestrutura de telecomunicações com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos casos de alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica.
§ 2º Em caso de deslocamento da infraestrutura de telecomunicações, a dispensa prevista no caput não exime o responsável da obrigatoriedade de autorização para mudança do local de instalação, da licença ambiental e das demais licenças previstas em lei, quando for o caso.
Art. 23. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos neste decreto, bem como de instalação de infraestrutura de telecomunicações sem o devida autorização, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção da infraestrutura instalada.
§ 1º Caso haja necessidade de remoção da infraestrutura de telecomunicações, deve o responsável pela estrutura, às suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.
§ 2º A especificação das infrações para fins de aplicação das penalidades previstas no caput, bem como as respectivas correlações, são as indicadas no regulamento deste decreto.
Art. 24. Aplica-se às disposições, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 171/2021, que institui o Código de Postura Obras do Município.
Art. 25. A permanência das infraestruturas de telecomunicações implantadas e em funcionamento na data da publicação deste decreto depende de licenciamento do órgão gestor do município.
§ 1º O responsável por infraestrutura de telecomunicações prevista no caput deve requerer o licenciamento na forma estabelecida neste decreto, no prazo de até 2 anos, contado a partir da publicação da respectiva regulamentação, para adequação das estruturas já instaladas; ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º Durante o prazo disposto no § 1º, não podem ser aplicadas sanções administrativas às infraestruturas de telecomunicações mencionadas no caput motivadas pela falta de licenciamento.
Art. 26. O interessado tem o prazo de 30 dias para formalizar opção pelas disposições deste decreto, desde que tenha protocolado requerimento para emissão do Termo de permissão de uso de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura.
Art. 27. O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos sob sua responsabilidade, instalados em área pública, sempre que for solicitado pelo poder público, em razão do interesse público, no prazo de até 180 dias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às infraestruturas de telecomunicações que não obedeçam ao prazo previsto no art. 26, ou que tenham o respectivo requerimento indeferido, a contar da ciência.
Art. 28. O poder público pode solicitar, a qualquer tempo, ao órgão regulador federal medições de conformidade à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de terminais de usuários.
Art.29. O Poder Executivo deve realizar, pelo menos 1 vez por ano, monitoramento da emissão de radiação dos equipamentos de telecomunicações, priorizando os equipamentos próximos às áreas críticas. Parágrafo único. O poder público deve oficiar o órgão regulador federal de telecomunicações para que fiscalize, nos casos em que a medição de conformidade indique que os limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos tenham sido ultrapassados.
Art. 30. O Termo de permissão não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, inclusive do direito sobre a sua propriedade ou posse, nem a regularidade da edificação e da ocupação do espaço público.
Art. 31. A infraestrutura de telecomunicações se enquadra na categoria de equipamento urbano e é considerada bem de utilidade pública e relevante interesse social.
Art. 32. O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 33º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Peres”, em Jauru – MT, 14 de dezembro de 2023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal