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Pref. Confresa

Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte três, às 15 horas, aconteceu a 17ª reunião extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prédio do Centro Social, sito, avenida Brasil, n.º 16, Aeroporto. Reuniram-se os seguintes membros do CMDCA: Sr. Ilário Tavares de Souza (Presidente) representante da Igreja de Deus no Brasil e sua suplente a sra. Edna Lúcia Souza Cruz Maria de Jesus Barbosa Setuba - representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho e sua suplente sra. Cristina Raquel Berté, sr. Luiz Antônio Vieira representante da secretaria de Saúde e sua suplente sra. Borgia Borges Leão, Sra. Nubia Cristina Goulart Damasceno – representante suplente APAE, Sra. Alline de Oliveira Lima – representante titular da secretaria de Educação, Sra. Nadir Amorim - representante da Igreja Católica, Sra. Sandra Gomes de Almeida - representante da Secretaria de Planejamento. Instalado o quórum inicia-se a sessão, registra-se a presença do Sr. Raoni da Silva Piagem, OAB/MT 27.154, nomeado pela Portaria nº 184 de 21 de março de 2023, para prestar assessoria jurídica, sem exclusividade, em todo o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares o Servidor, instado a se manifestar sobre a legalidade do processo o mesmo informou que o processo seguiu os trâmites legais, seguindo o devido processo legal e respeitando o direito de ampla defesa e contraditório, não vislumbrando nenhum vício nos autos do processo. o Presidente preliminarmente esclarece o presidente sr. Hilário Tavares, com base no § 1º, artigo 126, da Lei Complementar Municipal nº 223/2023, que a comissão eleitoral deve-se abster do voto, na oportunidade sendo substituídos pelos seus suplentes, aberto à discussão sobre os fatos narrados na denúncia no processo eleitoral nº 01/2023, onde todos os conselheiros substitutos e titulares tiveram livre e amplo acesso ao procedimento, analisaram os autos e todas as provas produzidas resolvem, por unanimidade INDEFERIR O RECURSO apresentado e MANTER a decisão de cassação da candidatura da Sra. Ângela Luiz Martins Borba proferida pela Comissão Eleitoral conforme decisão em anexo. Expeça-se os documentos e faça-se os comunicados pertinentes. Em seguida os conselheiros aprovam a homologação do resultado das eleições de 2023 para conselho tutelar de Confresa quadriênio 2024-2028. Nada mais a tratar, o Presidente do CMDCA Ilario Tavares de Souza encerra a reunião. Eu Hitamara Bezerra Pires, secretária-executiva dos conselhos, lavrei a presente ata, que, após aprovada pela assembleia, segue para assinatura do Presidente e demais presentes.

Ilário Tavares de Souza

Presidente do CMDCA-Confresa/MT

Ato pref. 277/2021

Nubia Cristina Goulart Damasceno __________________________________________

Cristina Raquel Berté_____________________________________________________

Jalis Alves de Oliveira_____________________________________________________

Borgia Borges Leão_______________________________________________________

Alline de Oliveira Lima ____________________________________________________

Nadir Amorim ___________________________________________________________

Sandra Gomes de Almeida _____________________________________________________

Edna Lucia Souza Cruz ____________________________________________________

Raoni da Silva Piagem ____________________________________________________

Hitamara Bezerra Pires____________________________________________________

RELATÓRIO DE JULGAMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo nº 01/2023

Recorrente: Ângela Luiz Martins Borba

I – SÍNTESE

Trata-se de recurso administrativo interposto pela candidata Ângela Luiz Martins Borba, contra decisão da Comissão Especial Eleitoral que cassou o registro de candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar em razão de conduta vedada no art. 60, inciso VI e §º2º da Lei Complementar nº 223/2023 e Art. 3º, IX da resolução 12/2023/CMDCA que dispõe de condutas para campanha eleitoral para escolha para membros para o conselho tutelar.

A apuração dos fatos se deu em razão de denúncia anônima em que foram imputadas condutas infracionais quanto ao processo eleitoral consistindo na suposta entrada irregular em estabelecimentos públicos a fim de angariar votos bem como na distribuição de material de propaganda eleitoral dentro de estabelecimentos de ensino, além disso, apurou-se ainda a utilização de cargo público ocupado pela denunciada a fim de facilitar sua entrada nos referidos prédios públicos.

Pois bem, trazidos os autos a Comissão Eleitoral, foram notificados o Secretário de Educação, e o Conselho Tutelar a fim de que apresentassem imagens de câmera do local indicado na denuncia e escala de trabalho respectivamente.

De posse dos documentos solicitados a Comissão notificou os Srs. Iranete Lustosa, Sandra Macedo de Moraes Souza a fim de prestarem esclarecimentos.

O processo foi encaminhado à Procuradoria Geral do município solicitando deste, parecer jurídico quanto aos procedimentos a serem adotados de modo a resguardar a legalidade do processo garantindo o devido processo legal e o direito a ampla defesa da denunciada.

Emitido o parecer o Procurador informou quanto a competência do CMDCA para apurar e julgar a demanda, ainda sobre a desnecessidade de urgência no trato do feito ante o exaurimento anterior do rito eleitoral, além disso informou que o rito adequado deveria ser aquele que possibilitasse uma “apuração com todas as formalidades necessárias como forma de apresentar aos autos a materialidade e autoria com finalidade de subsidiar o relatório conclusivo da Comissão Especial, notadamente, garantindo sempre a ampla defesa e o contraditório, que é princípio constitucional”. Por fim instruiu que o prazo de 05 (cinco) dias corridos seria suficiente para apresentação de defesa.

Ante as instruções recebidas a Comissão Especial eleitoral se reuniu em 10/10/2023 e decidiu que o prazo a ser concedido para defesa seria de 05 (cinco) dias úteis decidindo ainda pela expedição de notificação à denunciada Ângela Luiz Martins Borba.

Notificada a denunciada, foi encaminhado o Processo de Escolha ao Ministério Público assim como a decisão de primeira instância administrativa para conhecimento uma vez se tratar este de fiscal da lei.

A Denunciada apresentou defesa informando estar em seu dia de folga, mas que ainda assim estaria exercendo suas atribuições e que adentrou na unidade escolar, mas apenas para “pegar sinal de internet e recarregar seu aparelho celular, para que pudesse enviar alguns procedimentos tanto ao gestor da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, quanto ao Ministério Público de Minas Gerais”

Declarou ainda que ao adentrar na unidade escolar se deslocou até o bebedouro e lá estando “perguntou para uma senhora se a mesma tinha senha do wi-fi, a mesma disse que na secretaria que tinha e depois a perguntou se a mesma era conselheira, sendo que a representada falou que sim, e entregou um cartão de visita contendo seus dados e telefone, e depois foi até a secretaria perguntar a senha do wifi.”

Por fim alega que a Denunciada não infringiu qualquer procedimento previsto em lei e que não pediu votos na escola em questão e que a oitiva de testemunhas sem a presença de representante da acusada desrespeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório solicitando invalidação de depoimentos solicitando uma nova oitiva com a presença das partes. Finalizando solicitou o arrolamento de testemunhas.

Ante a defesa apresentada a Comissão especial solicitou a oitiva do Sr. Erinaldo Silva Melo, arrolado pela defesa da denunciada visto que este aparece nas imagens de vídeo no momento em que apurar conduta indevida.

Convocada a testemunha e notificada a Denunciada ambos compareceram no dia 30/10/2023 para oitiva de testemunha.

De posse de todos os documentos acima citados, destaque-se aqui, oitiva de testemunhas, imagens de vídeo do dia do fato, escala de plantões do Conselho tutelar a Comissão Especial se reuniu e votou, por unanimidade, pela cassação da candidatura da Denunciada Ângela Luiz Martins Borba.

Dentro do prazo legal a Denunciada apresentou recurso com as seguintes argumentações:

Que a Denunciada foi legitimamente eleita sendo a terceira colocada no pleito eleitoral, que a Comissão eleitoral só acatou a oitiva de uma das testemunhas arroladas, que a denunciada já é conselheira tutelar e que esteve no local cumprindo com seu mister, que não pediu votos no local, não entregou “santinhos” inclusive que o colégio só atende crianças, não havendo justificativa para a decisão da presente comissão.

Por fim alega que o Processo Administrativo é nulo de pleno direito por não ter sido observado os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o devido processo legal culminando em uma decisão sem fundamentação.

Por fim solicitou o deferimento integral da defesa apresentada.

Esses são em síntese os fatos.

II – DO MÉRITO

De início, cumpre destacar que a eleição para os membros do Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e do Adolescente do Município de Confresa, bem como a matéria atinente as obrigações e vedações eleitorais encontram se fundamentadas na Lei Complementar nº 223/2023 que “Reformula a Lei da Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, que assente quanto ao rito eleitoral:

Art. 47. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.

Reforçando ainda a competência da Comissão Especial para apurar e julgar todos os fatos pertinentes ao pleito eleitoral com suas atribuições descritas na Resolução 231/2022 do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente no CONANDA que trata sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar em seu art. 2º:

Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou do Distrito Federal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990.

Ainda a esse respeito, a Resolução 13/2023/CMDCA/CONFRESA-MT disciplinou as condutas permitidas e proibidas durante o pleito eleitoral, dentre essas destaca-se o art. III inc. IX que dispõe que:

III – Consideram –se proibidas

(...)

IX - a campanha eleitoral em prédios públicos, como Prefeitura Municipal, autarquias municipais, entre outros órgãos que fazem parte da administração local. (destacamos).

O art. 5º LV da Constituição Federal prevê que:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Depreende-se do excerto acima que é garantido a todos àqueles que sofrem processos tanto judiciais quanto administrativos deve ser oportunizada a defesa a este, de modo a garantir o devido processo legal. Entretanto, não se pode confundir este princípio com uma absoluta aceitação de todos os fatos e pedidos trazidos ao processo. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não oitiva de alguma testemunha quando algumas já foram ouvidas e principalmente, quando todo o conjunto probatório é por demais suficiente para formar a convicção dos julgadores.

Extrai-se das imagens de câmera a denunciada entregando material gráfico para Sra. Iranete Lustosa e Sra. Sandra Macedo de Moraes Souza, não subsiste a alegação de tratar-se de um cartão de visita pois, conforme pode ser comparado pelo cartão apresentado pela denunciada e pela imagem de câmeras trazidas pela Secretaria de Educação, o material entregue possui uma foto que se assemelha muito ao “santinho” da Denunciada, diferente do cartão de visitas desta que não tem nenhuma foto em seu bojo. Contudo, em oitiva as servidoras da escola as mesmas confirmaram que tratava de material de campanha bem como lhes foi pedido voto para o cargo de Conselheira Tutelar, restando inconteste a autoria e materialidade de conduta vedada pela legislação retro demonstrada.

O art. 370 do Código de Processo Civil corrobora com o entendimento supracitado conforme abaixo:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Desta forma, não acatar a oitiva de demais testemunha assim como da própria denunciada não é causa de invalidação da decisão, pois, como verifica é ato discricionário da Comissão Eleitoral conforme determina o art. 55, § 2º da LC nº 223/2022. Vejamos:

Art. 55:

(...)

§ 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências. (grifo nosso)

Assim, não houve nenhuma irregularidade quanto a dispensa de oitiva de testemunha não demandando nenhuma reforma na decisão exarada pela Comissão Especial.

De igual modo, não apresenta nos autos nenhuma ruptura ao principio da ampla defesa e do contraditório alegado pela Denunciada, até mesmo, em razão da análise do pleito recursal nesta fase de apreciação pelo colegiado do CMDCA.

Veja que a mesma foi notificada para oportunamente apresentar defesa e indicar testemunhas o que foi devidamente juntado nos autos nas fls. 29.

Em ato seguinte, após decisão, foi novamente notificada para conhecimento da decisão e consequentemente abertura de prazo para eventual apresentação de recurso o que novamente foi apresentado nas fls. 54.

Por fim, foi se notificada a conselheira Ângela Luiz Martins Borba conforme fls 71, para caso tivesse interesse para que procedesse com a sua sustentação oral, no qual a manifestou pelo interesse e apresentou sua sustentação oral representada por seu advogado aos dias 12 de dezembro de 2023, conforme registrado em ata nº 16.

Neste sentido, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa nos autos, o que foi reconhecido até mesmo na decisão interlocutória em liminar pleiteada pela mesma, nos autos do processo nº 1004709-95.2023.8.11.0059, assim consignado pela douta magistrada:

Nessa linha de intelecção, diante dos argumentos expostos e dos documentos que carrearam a petição inicial, não se vislumbra, nesta análise de cognição sumária, irregularidade na decisão da autoridade coatora, dado que foi assegurado o contraditório e ampla defesa à impetrante quando da instauração do processo administrativo.

Diante de todo este contexto não prospera a alegação de cerceamento de defesa diante de todas as notificações realizadas e via transversa das defesas juntadas nos autos, donde corrobora que foi oportunizado a Denunciada a mais ampla defesa nos autos do processo de apuração de conduta vedada em âmbito administrativo.

III - DA DECISÃO

A parte denunciada não trouxe justificativas para sua insistência na oitiva das testemunhas, algumas das quais inclusive, nem estavam na cena em que ocorreu a acusação, porquanto cumpre ressaltar que a testemunha apresentada por ela que se encontrava presente no ato foi ouvida após sua solicitação, com a presença de seu patrono.

Nessa linha de intelecção, diante dos argumentos expostos, não se constata irregularidade na decisão emitida pela Comissão Especial designada para conduzir o processo de escolha dos membros para o conselho tutelar dado que foi assegurada a denunciada seu direito à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo em tela.

Nesse diapasão, ante todo o exposto este Conselho decide, por unanimidade, pelo indeferimento¸ integral do recurso apresentado, sendo mantida a decisão que cassou a candidatura de denunciada.

É o relatório,

Confresa, 12 de dezembro de 2023

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Cons. Edna Lucia Souza Cruz Cons. Cristina Raquel Berté

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Cons. Borgia Borges Leão Cons. Alline de Oliveira Lima

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Cons. Nadir de Souza Amorim Cons. Sandra Gomes de Almeida

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Cons. Nubia Cristina Goulart Damasceno Cons. Jalis Alves de Oliveira