DECRETO MUNICIPAL Nº. 108, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
18 de Dezembro de 2023
“DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA ESCOLA MUNICIPAL RICARDO FRANCO, NESTE MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, EM RAZÃO DE ONDA DE CALOR, CODIFICADO PELO COBRADE – TEMPERATURAS EXTREMAS – ONDA DE CALOR – 1.3.3.1.0, CONFORME IN/MDR036/2020”.
O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o art. 8°, VI da Lei Federal 12.608/2012, e:
CONSIDERANDO que, nos últimos anos, temos testemunhado o aumento alarmante das ondas de calor em diversas partes do mundo, um fenômeno que não apenas desafia os registros históricos, mas também impõe uma série de malefícios significativos à saúde humana e ao meio ambiente, com uma crescente intensidade e frequência de ondas de calor, que têm levantado sérias danos e preocupações, destacando a necessidade urgente de compreensão e ação;
CONSIDERANDO que as recentes ondas de calor ocasionaram maior consumo de energia elétrica na Escola Municipal Ricardo Franco, resultando superaquecimento dos fios e disjuntores sucessiva pane elétrica;
CONSIDERANDO que a Escola Municipal Ricardo Franco está atualmente com sua fiação elétrica e transformador condenados, razão pela qual as aulas presenciais foram suspensas desde o dia 16/11/2023 (dezesseis de novembro de dois mil e vinte e três), e os reparos precisam ser feitos durante o período de férias escolar, para que não haja prejuízo pedagógicos aos alunos, causado pelo atraso do ano letivo de 2024;
CONSIDERANDO a notificação emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar, através da Diretoria de Segurança contra incêndios e pânico, que aponta, em relação à Escola Municipal Ricardo Franco, a ausência de todos os preventivos previstos para a edificação; ausência de processo de segurança contra incêndio e pânico; ausência de alvará de segurança contra incêndio e pânico e ausência de laudo de conformidade das instalações elétricas acompanhado da ART;
CONSIDERANDO que os danos e prejuízos estão em atual fase de elaboração, onde toda as ocorrências deverão ser relatadas pelo sistema S2ID, incluindo as devidas áreas afetadas;
CONSIDERANDO que essas situações de anormalidade nas diversas áreas do município continuam a exigir do Poder Público a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade, sob pena de causar, ainda, maiores prejuízos à população e aos alunos;
CONSIDERANDO que ações emergenciais precisam ser feitas em caráter de prioridade neste período de férias escolares, em razão do iminente retorno dos alunos para o ano letivo de 2024;
CONSIDERANDO que o Parecer nº. 001/COMPDEC/2023 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMPDEC – relatando a ocorrência deste desastre é favorável a decretação de situação de emergência, nos termos da IN/MDR 036/2020 do Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive para o reconhecimento federal desta situação de anormalidade;
CONSIDERANDO que as ações estão sendo desenvolvidas de acordo com o estabelecido na Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012, ressaltando seus Artigos 8º e 17, para que as ações alcancem maior plenitude e êxito no socorro a população.
CONSIDERANDO que as ondas de calor continuam provocando sérias situações de ameaças e consequências diárias, condicionando atuação imediata deste Município:
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na Escola Municipal Ricardo Franco, neste Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, em razão do desastre classificado e codificado como Temperaturas Externas – Onda de calor – COBRADE 1.3.3.1.0;
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a orientação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com auxílio da Superintendência Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a organização da Coordenadoria Municipal e Estadual de Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I –Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em ações de combate e repressão a crimes para ações de proteção e defesa civil, nos termos do Art. 17 da Lei Federal 12.608 de 10 de abril de 2012.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
Prefeito Municipal