DESPACHO DO PREFEITO
19 de Dezembro de 2023
| GABINETE DO PREFEITO |
Procedimento Administrativo;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal;
ASSUNTO: Tratamento Fora do Domicilio – TFD.
Vistos etc...
Trata-se de consulta realizada pelas Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, no sentido de como proceder com as situações de Tratamento Fora do Domicilio – TFD, de pessoas que residem sozinha e não possuem acompanhantes, idosos e menores de idade.
Inicialmente, destaca-se que o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) é destinado para pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem, ou quando todos os meios de tratamento existente no município e/ou Estado se esgotam, e existe a possibilidade de recuperação parcial ou total do paciente. O instrumento, que foi instituído pela Portaria n° 55 (24.02.1999) da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, como recurso de exceção, visa garantir essa assistência pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Desta forma, o TFD tem como finalidade promover uma ajuda de custo aos pacientes usuários do SUS de média ou alta complexidade e de seus acompanhantes, através de encaminhamento médico para outras unidades de saúde localizadas em outros municípios ou Estados da Federação, para o deslocamento, alimentação e pernoite.
De modo geral, o procedimento para solicitar o Tratamento Fora do Domicílio se inicia através de documentos que são preenchidos pelo médico que está acompanhando o paciente. Tanto para encaminhamentos para outras cidades do Estado de Mato Grosso, quanto para outras unidades da Federação, são necessários: Laudo Médico de Emissão de AIH (Autorização de Internamento Hospitalar); Laudo Médico do TFD, com validade de 01 ano após a sua emissão; cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e, no caso de menor de idade, cópia da Certidão de Nascimento; cópia do comprovante de residência (contas de água, luz, etc).
Na sequência, cada pedido para TFD ocorrem das seguintes formas: TFD Fluxo Intermunicipal; O paciente é avaliado por um médico da Rede SUS que, ao diagnosticar que o tratamento do qual o usuário necessita não é feito no município em que reside, preencherá laudo do TFD com encaminhamento ao Município Referência.
Caberá ao município de origem ficar com a responsabilidade de custear passagens para o paciente e acompanhante, e de providenciar ajuda de custo que supra as necessidades como alimentação e pernoite. Esta situação só aplica se o tratamento for feito dentro do Estado de Mato Grosso.
A responsabilidade pelo pagamento de despesas de TFD intermunicipal é atribuída às Secretarias Municipais de Saúde, que utilizarão as determinações contidas em Portarias específicas do Ministério da Saúde, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária dos municípios.
Fica estabelecido que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do SUS para tratamento fora do Estado/Município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada Município e/ou Estado, em conformidade com a sistemática operacional instituída através dos parâmetros do financiamento para TFD, bem como a disponibilidade orçamentária do Município/Estado. O valor para cobrir as despesas de transporte é calculado com base no valor unitário pago a cada 50 km para transporte terrestre. O valor da ajuda de custo é baseado na tabela do SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS) que tem os valores reajustados pela Portaria MS/SAS n° 2.848/07.
A ajuda de custo de TFD somente é indicado nas despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado. A justificativa deverá ser inserida no Laudo Médico pelo médico assistente do paciente e será julgada pela Junta Médica da TFD.
Cabe às Secretarias Municipais de Saúde, definido seu teto para o TFD: a) Prover os recursos orçamentários necessários para funcionamento do programa do TFD nos deslocamentos intermunicipais, garantido ao usuário (paciente e acompanhante, se for o caso) o transporte e a ajuda de custo; b) Analisar os processos de TFD; e, c) Manter arquivo dos processos de TFD;
Sendo assim, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, eventual custo do acompanhante deve ser de responsabilidade da Secretaria de Saúde, com fulcro no art. 1.º e art. 4.º da Portaria n.º 55, de 24 de fevereiro de 1999, expedida pelo Ministério da Saúde.
Cotriguaçu-MT, 18 de dezembro de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal