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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

​DECRETO EXECUTIVO Nº 291, DE 18 de dezembro de 2023.

DISCIPLINA O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, PARA A PLENA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 7º, inciso V c/c art. 59, inciso VIII, alínea "a" da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a Lei Complementar 198, de 28 de junho de 2023 que deu nova redação ao art. 193, II da Lei 14.133, de 01 de abril de 2023;

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei 14.133, de 01 de abril de 2023, pelo Decreto Municipal n. 56/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal da transição dos regimes jurídico das contratações públicas, previsto no art. 191 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de definir o conceito da expressão legal ‘opção por licitar ou contratar’; e

CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da legalidade, da transparência, celeridade e da economicidade, visando o interesse público.

DECRETA:

Art. 1º - O presente Decreto tem por finalidade disciplinar o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

Art. 2º - A Administração Pública Municipal poderá optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, desde que a opção seja formalmente indicada no processo administrativo que inicia/instaura o procedimento licitatório e aprovada pela Autoridade Superior.

Art. - A expressão legal ‘opção por licitar ou contratar’ constante do artigo anterior, para fins de definição do ato jurídico estabelecido como referência para aplicação da ultratividade da legislação anterior, deve ser entendida como o encaminhamento da Solicitação da Despesa emitida pela Área Demandante, ainda na fase preparatória, optando pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002) e que forem devidamente autorizadas pela Autoridade Superior.

Art. - Os processos licitatórios que tenham seus atos autorizativos realizados pela Autoridade Superior e os Editais publicados até o dia 29 de dezembro de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993 ou nº 10.520, de 2002, inclusive as licitações para registro de preços, permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

§1º. As contratações diretas, subdivididas em Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação, cujos avisos ou atos de autorização/ratificação de contratações publicados até 29 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regidas, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

§2º. Nas hipóteses de contratações diretas não sujeitas à ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data de 29 de dezembro de 2023.

§3º. As Atas de Registro de Preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido sob a égide do regime licitatório anterior (Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002) poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite legal de 1 (um) ano, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.

§4º. Os órgãos e entidades participantes de Atas de Registro de Preços fundamentadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão por elas realizar contratações durante toda a vigência das referidas atas.

§5º. Fica permitido aos órgãos e entidades contratar mediante adesão/carona às Atas de Registro de Preços fundamentadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que a publicação do Termo de Adesão ocorra até 29 de dezembro de 2023.

Art. - Os processos licitatórios que tenham seus atos autorizativos realizados pela Autoridade Superior conforme o artigo anterior deverão ter seus editais publicados até 01 de março de 2024, sob pena de utilização da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. - No caso de os processos licitatórios ultrapassarem os prazos de publicação estipulado no art. 4° e art. 5° deste Decreto serão obrigatórios a utilização da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 7º - As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado sob a égide do regime licitatório anterior (Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993) poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento.

Art. 8º - Revoga-se o Decreto Executivo 263, de 24 de novembro de 2023.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado do Mato Grosso, 18 de dezembro de 2023.

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal

MÁRCIO ANTÃO CANTERLE

Secretário Municipal de Administração

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.