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Pref. Cáceres

A Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Complementar nº 19/1995 - Código de Obras e Posturas Municipais e Decreto 616 de 05 de Setembro de 2023 - NOTIFICA a Vossa Senhoria para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresente o recurso/justificativa referente à limpeza, manutenção e queimada de vegetação realizada no seu imóvel abaixo informado.

PROPRIETÁRIO(A)INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIAENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIAENDEREÇO DE IMÓVEL
MARIA ELENA MULTA500300270244001RUA DAS ESMERALDAS, 544, COHAB VELHA, CEP: 78210-446, CÁCERES, MTRUA ITÁLIA, Q-5, L-12, VILA REAL, CÁCERES/MT
JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO200200750317001RUA 6 DE OUTUBRO, 305, CENTRO, CEP: 78210-082, CÁCERES/MT RUA SANTA ANA, Q-18, L- 13, SANTA IZABEL, CÁCERES/MT
ESPOLIO DE SIDIA DE CARVALHO ARAUJO E OU100200150195001RUA DO BARREIRO, 25, CENTRO, CEP: 78210-008, CÁCERES/MT RUA RIO BRANCO, Q-U, L-01C, CAVALHADA I, CÁCERES/MT
MARIA ELENA MULTA500300270232001 RUA DAS ESMERALDAS, 544, COHAB VELHA, CÁCERES/MT, CEP: 78210-446RUA ITÁLIA, Q-5, L-14, VILA REAL, CÁCERES/MT
RAFAEL CUNHA GARCIA100200570117001RUA ANA FONTES, 423, CAVALHADA I, CEP: 78216-100, CÁCERES/MTRUA COLOMBINA, Q-F, L-07, SANTA ROSA, CÁCERES/MT
LUIZ BEZERRA DE MELO100200520489001RUA MICAELA ATALA, 0, JARDIM DO TREVO, CEP: 78205-823, CÁCERES/MTRUA PIERRO, Q-B, L-14, SANTA ROSA, CÁCERES/MT
MARIO MASAO TANAKA900110940903001RUA DA GRIGNION, 70, CENTRO, CEP: 78210-020, CÁCERES/MTRUA JOSE PINTO DE ARRUDA, S/N, JUNCO, CÁCERES/MT
ESPOLIO DE JOSE DE CAMPOS CASTRILLON100200520117001 RUA DA MARAVILHA, 64, CAVALHAD I, CEP: 78216-145, CÁCERES/MTRUA CARMEM DE CAMPOS CASTRILLON, Q-B, L-12, CÁCERES/MT
ESPOLIO DE JOSE DE CAMPOS CASTRILLON100200520130001RUA DA MARAVILHA, 64, CAVALHADA I, CEP: 78216-145, CÁCERES/MTRUA CARMEM DE CAMPOS CASTRILLON, Q-B, L-11, CÁCERES/MT
LUIZ BEZERRA DE MELO 100202820240001 RUA MICAELA ATALA, 0, JARDIM DO TREVO,CEP: 78205-823, CÁCERES/MT RUA PIERRO, Q-B,L-13, SANTA ROSA, CÁCERES/MT

Após vitória realizada, foi verificado que a conservação do terreno está em desacordo com a legislação municipal infringindo assim as seguintes situações:

CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS MUNICIPAL – CÁCERES MT1 – SEÇÃO IV: DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS

Artigo 161 - Todo terreno não edificado dentro do perímetro urbano doMunicípio, fica obrigado ao proprietário manter sua devida limpeza,evitando que os mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritose resíduos de qualquer natureza.Parágrafo único. A Prefeitura poderá notificar os proprietários dos lotesurbanos para sua devida limpeza, e quando estes não executarem os serviços no prazo estipulado, o Órgão competente o fará, colocando o valor do serviço na dívida ativa em nome do proprietário.

Artigo 162 - O poder Executivo fica autorizado a lançar na guia de arrecadação do IPTU dos proprietários dos lotes urbanos, os valores dos serviços de limpeza executados.

2 – DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 274. Ao munícipe, compete a adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas, evitando o acúmulo de lixo e material não utilizável que possam propiciar a proliferação da fauna sinantrópica.Parágrafo único. Consideram-se sinantrópicos, os animais que indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como; roedores, pernilongos, pulgas, baratas e outros.

3 – DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 431. É proibido o uso do fogo sem controle, nas florestas e demais formas de vegetação, bem como qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.

4 - DECRETO 616 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023Art. 4° Para efeitos deste decreto, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno, a altura máxima da vegetação não pode ultrapassar 30,00cm (trinta centímetros) de altura.Art. 5° Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.Art. 13° Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos as despesas com o serviço executado pelo município para limpeza do imóvel, correndo as respectivas despesas por conta do infrator ou possuidor do imóvel.

TABELA DE MULTAS POR INFRINGÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DESTA LEI

TÍTULOCAPÍTULOSEÇÃOSUBSEÇÃOASSUNTOARTIGOS E PARAGRAFOSMULTA: UFICVALOR R$
IIIIIV DOS TERRENOS NAO EDIFICADOS

Art. 161, e o Parágrafo único, Art. 162.

503.121,00
IIIII VIII II DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS Art. 274. 30 1.872,60
II VII DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 423 e demais Incisos, Art. 425, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 436 e 437. 100 6.242,00

Valor de cada UFIC (Unidade Fiscal do Município de Cáceres): R$ 62,42

Em caso de descumprimento desta bem como a limpeza poderá ser realizada pelo município, sendo lançados os custos na inscrição imobiliária do referido imóvel conforme legislação vigente.

Klismann Marcos Ribas Nogueira

Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor.

Marineide Weber

Gerente De Fiscalização de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor.

Gustavo Calábria Rondon

Secretario Municipal de Fazenda.