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Pref. Confresa

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A DELEGACIA MUNICIPAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - PJC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 179, Parágrafo Único, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de cessão de uso de imóvel, com O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-SESP, CNPJ/MF Nº 03.507.415/0028-64 e DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL, CNPJ/MF N° 37.465.432/0001-88, de um imóvel urbano de 563,99m² (quinhentos e cinquenta e três metros e noventa e nove centímetros quadrados), com construção e benfeitorias, localizada na Rua Tapirapé, lote SP-10, quadra 211, Bairro Vila Nova, na Sede do Município de Confresa-MT, incidente na matrícula nº 25.037 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte-MT, para fins exclusivo de funcionamento da Delegacia Municipal da Polícia Judiciária Civil.

Parágrafo único. O imóvel objeto da cessão é a constante no croqui em anexo, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. A cessão será efetivada mediante a celebração de TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL, na forma do anexo desta lei.

Art. 3º. A cessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por meio de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.

§ 2º Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará ao Município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao erário.

Art. 4º. A entidade cessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da cessão a que se refere esta Lei.

Art. 5º. Encerra-se a cessão de uso antes de seu termo se a cessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida, ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, ou com a mudança para prédio próprio a ser construído em imóvel doado pelo município, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

Art. 6º. É dispensada a concorrência pública para a cessão autorizada no art. 1º desta Lei, por tratar-se de entidade pública.

Art. 7º. As demais condições para a cessão de que trata esta Lei estão definidas no Termo de Cessão de Uso de imóvel, em anexo.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Confresa-MT, 19 de dezembro de 2023.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal