NORMATIVA INTERNA SPO Nº: 01/2023 – VERSÃO ORIGINÁRIA - ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS
20 de Dezembro de 2023
| SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
| NORMATIVA INTERNA SPO Nº: 01/2023 – VERSÃO ORIGINÁRIA |
| ASSUNTO: ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS |
| SETORES ENVOLVIDOS:TODAS AS SECRETARIAS |
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. A presente Instrução Normativa – IN integra o conjunto de ações, de responsabilidade da Chefe do Poder Executivo, no sentido da implementação de regras e procedimentos para abertura de crédito adicional especial no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Cáceres, baseando-se, especialmente, nos dispositivos abaixo discriminados:
1.1.1. Constituição Federal do Brasil de 1988;
1.1.2. Lei Orgânica do Município de Cáceres;
1.1.3. Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/1964.
2. DOS OBJETIVOS
2.1. Estabelecer procedimentos administrativos para solicitação de abertura de crédito adicional especial, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Cáceres, em conformidade com a legislação vigente e para obter maior controle e segurança sobre os procedimentos operacionais;
3. DA ABRANGÊCIA:
3.1. A presente IN abrange todas as unidades da estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Cáceres/MT.
4. DOS CONCEITOS
4.1. Secretaria Municipal de origem: órgão que dá início ao processo de abertura de crédito adicional especial.
4.2. Crédito adicional especial: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, dependendo – para sua abertura – da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
4.3. São recursos disponíveis (fontes de recursos):
4.3.1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior: diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas;
4.3.2. Excesso de arrecadação: o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício e as deduções dos créditos extraordinários abertos no exercício;
4.3.3. Anulação de dotações orçamentárias: resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
4.3.4. Operações de crédito: produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
4.3.5. Reserva de contingência: para o atendimento de passivos contingentes;
4.3.6. Recursos sem despesas correspondentes: recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, ficarem sem despesas correspondentes (neste caso somente poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa).
5. DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
5.1. Compete a todas as Secretarias Municipais ou Órgãos equivalentes controlar e acompanhar a execução da presente IN, assim como identificar e avaliar os pontos e/ou respectivos procedimentos de controle com vistas a eventual propositura de atualização desta.
5.2. Compete a cada Secretário Municipal controlar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos respectivos servidores, para que tenhamos o bom andamento da IN criada, inclusive tirar dúvidas dos servidores que atuam no procedimento.
5.3. Compete a Controladoria Geral do Município – CGM, através de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações na IN para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas.
6. DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
6.1. São procedimentos para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, excesso de arrecadação, e operações de crédito:
6.1.1. A Secretaria Municipal de origem encaminhará sua solicitação de abertura de crédito adicional especial, devidamente protocolado, para a Secretaria Municipal de Finanças – SMFIN ou nomenclatura equivalente, contendo:
6.1.1.1. Justificativa detalhada do objetivo da solicitação;
6.1.1.2. O valor desejado; e,
6.1.1.3. A (s) dotação (ões) a (s) qual (is) deseja a abertura do crédito adicional especial.
6.1.2. A SMFIN, por meio da Contabilidade Geral, verificará a existência de recurso disponível (fonte de recurso), e com o atesto do Contador Geral do Município alicerçada por documentação probatória devidamente juntada ao expediente (p. ex.: i) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior: anexo do balanço patrimonial; ii) Excesso de arrecadação: relatório de verificação gerado a partir do sistema informatizado de gestão contábil utilizado), manifestará:
6.1.2.1. Pela inexistência de recurso disponível (fonte de recurso), devendo o mesmo ser devolvido a Secretaria Municipal de origem para conhecimento e arquivamento;
6.1.2.2. Pela existência parcial de recurso disponível (fonte de recurso), devendo o mesmo ser devolvido a Secretaria Municipal de origem para conhecimento e deliberação na seguinte forma:
6.1.2.2.1. Pelo arquivamento; ou,
6.1.2.2.2. Pela continuidade do feito nos limites trazidos, devendo proceder com a adequação da justificativa descrita na inicial e, por conseguinte, dar-se-á encaminhamento do expediente à Tesouraria para prosseguimento normal do fluxo.
6.1.2.3. Pela existência total de recurso disponível (fonte de recurso), devendo o mesmo ser encaminhado à Tesouraria para prosseguimento normal do fluxo:
6.1.3. Ainda na SMFIN, agora por meio da Tesouraria, realizará os respectivos confrontos de modo a atestar os saldos disponíveis dos recursos almejados, e manifestará:
6.1.3.1. Pela inexistência de saldo do recurso disponível (fonte de recurso), devendo o mesmo ser devolvido a Secretaria Municipal de origem para conhecimento e arquivamento;
6.1.3.2. Pela existência parcial de saldo do recurso disponível (fonte de recurso), alicerçada por documentação probatória devidamente juntada ao expediente (p. ex.: i) No caso de superávit financeiro: deverá anexar relatório que conste a disponibilidade comprometida, o identificador de uso, o grupo, a fonte de recursos e o detalhamento comprovando a existência dos recursos pretendidos; ii) No caso de excesso de arrecadação: realizar a verificação da disponibilidade dos recursos e anexar documento que comprove o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada para fins de abertura de crédito. considerando-se, ainda, a tendência do exercício e as deduções dos créditos extraordinários abertos no exercício), devendo o mesmo ser devolvido a Secretaria Municipal de origem para conhecimento e deliberação na seguinte forma:
6.1.3.2.1. Pelo arquivamento; ou,
6.1.3.2.2. Pela continuidade do feito nos limites trazidos, devendo proceder com a adequação da justificativa descrita na inicial e, por conseguinte, dar-se-á encaminhamento do expediente à Chefe do Poder Executivo Municipal para deliberação quanto a utilização dos recursos solicitados.
6.1.3.3. Pela existência total de saldo do recurso disponível (fonte de recurso), carecendo também de documentação probatória (idêntica às da existência parcial de saldo), onde será dado o encaminhamento do expediente à Chefe do Poder Executivo Municipal para deliberação quanto a utilização dos recursos solicitados:
6.1.4. A deliberação da Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser da seguinte forma:
6.1.4.1. Pela não autorização da utilização dos recursos disponíveis, acarretando na devolução do processo à Secretaria Municipal de origem para conhecimento e arquivo; ou
6.1.4.2. Pela autorização da utilização dos recursos disponíveis, onde ocorrerá o encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento – SMPLAN ou nomenclatura equivalente;
6.1.5. A SMPLAN conferirá todas as informações juntadas ao expediente e, cumpridas todas as necessidades exigidas para a abertura do crédito adicional especial, elaborará a minuta de Projeto de Lei – PL para as considerações da Procuradoria Geral do Município – PGM.
6.1.5.1. Caso a documentação não atenda as exigências, retornará o feito ao setor competente para regularização.
6.1.6. A PGM procederá com as medidas adequadas à confecção do PL e, posteriormente, dará encaminhamento ao Gabinete da Prefeita para confecção da respectiva mensagem à Casa de Leis e coleta do devido autógrafo da Chefe do Poder Executivo Municipal.
6.1.6.1. O Gabinete da Prefeita, após conclusa a mensagem e coleta do autógrafo, irá realizar o protocolo do mesmo junto a Câmara Municipal, anexando o protocolo do mesmo junto ao processo para melhor controle e localização dos projetos de lei já encaminhados.
6.2. São procedimentos para abertura de crédito adicional especial por anulação de dotações orçamentárias, oriundas recursos sem despesas correspondentes, e de utilização da reserva de contingência:
6.2.1. A Secretaria Municipal de origem encaminhará sua solicitação de abertura de crédito adicional especial, devidamente protocolado, para a SMPLAN, contendo:
6.2.1.1. Justificativa detalhada do objetivo da solicitação;
6.2.1.2. O valor desejado; e,
6.2.1.3. A (s) dotação (ões) a (s) qual (is) deseja a abertura do crédito adicional especial.
6.2.1.4. Nos casos de anulação de dotações orçamentárias, deverá constar a dotação que se pretende anular, com o devido autorizo do gestor do recurso (especialmente quando se tratar de anulação de recurso de outro Órgão).
6.2.1.5. Nos casos de recursos sem despesas correspondentes e de utilização da reserva de contingência, deverá constar o autorizo da Chefe do Poder Executivo Municipal.
6.2.2. A SMPLAN conferirá todas as informações juntadas ao expediente e, cumpridas todas as necessidades exigidas para a abertura do crédito adicional especial, elaborará a minuta de Projeto de Lei – PL para as considerações da Procuradoria Geral do Município – PGM.
6.2.2.1. Caso a documentação não atenda as exigências, retornará o feito ao setor competente para regularização.
6.2.3. A PGM procederá com as medidas adequadas à confecção do PL e, posteriormente, dará encaminhamento ao Gabinete da Prefeita para confecção da respectiva mensagem à Casa de Leis e coleta do devido autógrafo da Chefe do Poder Executivo Municipal.
6.2.3.1. O Gabinete da Prefeita, após conclusa a mensagem e coleta do autógrafo, irá realizar o protocolo do mesmo junto a Câmara Municipal, anexando o protocolo do mesmo junto ao processo para melhor controle e localização dos projetos de lei já encaminhados.
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1.1.1. Durante todo o tramite do expediente de solicitação de abertura do crédito adicional especial, se verificado por qualquer setor tramitado que não há condições de continuar, deve o mesmo devolver o feito ao setor responsável para correção ou arquivamento.
7.2. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que os fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação.
7.3. Os esclarecimentos adicionais acerca do conteúdo desta IN poderão ser obtidos junto à SMPLAN e/ou CGM.
7.4. Fazem parte desta IN:
7.4.1. Anexo I – Dos fluxos para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, excesso de arrecadação, e operações de crédito; e,
7.4.2. Anexo II - Dos fluxos para abertura de crédito adicional especial por anulação de dotações orçamentárias, oriundas recursos sem despesas correspondentes, e de utilização da reserva de contingência.
7.5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
Robson Máximo da Costa Leandro Martins Barbosa
Controlador Geral do Município Secretário Municipal de Planejamento
(assinado digitalmente)
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal
ANEXO I
ANEXO II