LEI COMPLEMENTAR N. 245/2023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
21 de Dezembro de 2023
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA UNIDADE AVANÇADA ARAGUAIA/XINGU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.375.972/0016-47, com sede administrativa na Rua 08, Qd. 15, Centro Político Administrativo – CPA, CEP: 78.015-285, Cuiabá-MT, uma área de 1.057,95m² (mil e cinquenta e sete metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados), constituído do Lote Urbano nº 02-A (dois “A”), da Quadra nº 21 (vinte e um), no Loteamento Cidade Nova, situada no perímetro urbano do município de Confresa-MT, registrada sob a matrícula nº 28.459 do Cartório de Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos de Porto Alegre do Norte -MT.
§ 1º. A área objeto da presente doação destina-se exclusivamente à construção da Unidade Avançada Norte Araguaia/Xingu para atender a demanda dos agricultores familiares de assentamentos do Município de Confresa-MT.
§ 2º. Fica reconhecido interesse público e social na presente doação, desobrigando-se prévia licitação nos termos do §4º, art. 17 da Lei 8666/93.
§ 3º No interesse de ambos os entes públicos poderá o imóvel descrito no caput deste artigo ser objeto de cessão de direito real de uso de forma gratuita e com prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da cessão estabelecida no § 1º, art. 1º desta Lei estiver sendo cumprida.
Art. 2º. Deverá constar na escritura pública de doação cláusula resolutiva expressa, no sentido de que o imóvel doado reverter-se-á ao domínio pleno da municipalidade, nos seguintes casos:
I – Se o beneficiário constante no art. 1º não edificar sobre o imóvel doado no prazo de até 02 anos; II - For dada à imóvel destinação diversa da constante no § 1º, art. 1º desta Lei, sem autorização expressa dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município de Confresa; Art. 3º. As despesas com escrituração pública e transferência da propriedade do imóvel correrão a expensas do donatário ou doador.Art. 4º. Fica o bem objeto da presente doação desafetada do uso público.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa-MT, 20 de dezembro de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal