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Pref. Cáceres

“Dispõe sobre a concessão de isenção dos tributos municipais às empresas na área da Zona de Processamento de Exportação -ZPE, na forma que especifica.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para empresas na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres/MT – ZPE.

Art. 2º Os Incentivos Fiscais estabelecidos por esta Lei Complementar poderão ser concedidos às empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres/MT, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.

Art. 3º Pelo programa de incentivos estabelecido nesta lei, fica reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços auferidos por empresas na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres/MT e beneficiárias do regime instituído por esta lei.

Parágrafo único. A alíquota estabelecida no caput do presente artigo poderá ser aplicada também para empresas que prestem serviços diretamente às empresas instaladas em ZPE e beneficiárias do programa instituído por esta lei.

Art. 4º Os tributos incidentes no Programa de Incentivos de que trata esta Lei Complementar, isentos para fins de lançamento e arrecadação pelo período definido no art. 2º, são:

I – O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

III – As taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;

IV – As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis;

V - Taxa de liberação de Alvará de Construção; e

VI – Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 5º Para fazer jus ao Programa de Incentivos estabelecido por esta Lei Complementar, os possíveis beneficiários deverão pleitear a concessão junto ao Poder Executivo Municipal comprovando a localização dentro da área da ZPE de Cáceres, número de empregos a serem gerados, adequação ambiental, volume de investimentos e demais aspectos de relevante interesse público e desenvolvimento econômico social.

Art. 6º O Executivo Municipal poderá, através de decreto, regulamentar os casos específicos, dentro do que dispõe os temas abordados nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá fazer o acompanhamento trimestral das isenções concedidas às empresas no decorrer da execução dos objetivos, metas e dos programas traçados por esta lei, adequando-as às Leis Orçamentárias Municipais (PPA, LDO e LOA).

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Cáceres/MT, em 19 de dezembro de 2023.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres