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Pref. Cáceres

“Altera a Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime Jurídico Estatutário e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos pelo Município de Cáceres na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estatutário.

§ 1º O regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, e, conforme a necessidade, podendo ser solicitado nos finais de semana, com remuneração extra a cada hora laborada, inclusive em período noturno com remuneração extra de adicional noturno.

§ 2º O Agente de Combate às Endemias atuará em campo na zona urbana, e, se necessário, na zona rural, do Município de Cáceres/MT.”

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

“Art. 9º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º Caberá à Prefeitura Municipal de Cáceres, através da Secretaria Municipal de Saúde, certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. Considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo.

§ 2º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, que tenham ingressado no emprego público na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006 serão enquadrados no regime jurídico estatutário conforme o caput do art. 8º desta lei.

§ 3º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, constante no Anexo I desta Lei, que tenham ingressado no emprego público mediante Processo Seletivo Público posterior à Emenda Constitucional no 51/2006 serão enquadrados no regime jurídico estatutário, conforme o caput do artigo 8º desta lei.

§ 4º Os beneficiados pela presente lei permanecem no Regime Geral de Previdência Social – INSS, não gozam dos benefícios de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio.”

Art. 3º O art. 10 da Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º:

“Art. 10. A Administração Pública poderá demitir o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias de acordo com as normas previstas no estatuto dos Servidores Públicos do Município da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ou extinção do programa por parte da União Federal;

IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde haverá demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, salvo nos casos onde o agente morar de aluguel e for sorteado por casa popular ou adquirir a sua casa própria dentro do perímetro do município, devendo neste caso ocorrer o remapeamento e transferência para unidade onde for sua nova residência.

§ 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como, os antecedentes funcionais.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, em 21 de dezembro de 2023.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres

ANEXO ÚNICO

Nome do Trabalhador

Nome do Cargo

Admissão

ADELIA SANTANA DA SILVA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

ANA MARIA DE ARRUDA SOUZA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

CELIA APARECIDA MOURA DE OLIVEIRA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

01/12/2011

CLEIDE EUNICE DOS SANTOS

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

DELMA DA CRUZ MENDES

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

DENILSY GARCIA DE SOUZA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

DINALVA DE SOUZA FARIAS

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

01/12/2009

ELIESIO CAMPOS ARCANJO DE DEUS

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

ERANILCE FERREIRA GOMES

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

FABIANA CUNHA DA GUIA PIRES

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

ISAURA DE ASSUNCAO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

JOCIANA DA SILVA MIRANDA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

JOSIANE PIRES DE ALMEIDA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

LAURA DO PRADO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

LEONICE FERNANDES DA SILVA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

LEONILCE PEREIRA DA SILVA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

LEYSILEY JULIANA DA SILVA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

LUCIENE JOSE CABRAL VENANCIO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

LUCILENE SOUZA DE OLIVEIRA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

MARIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

MARIA EUVANETE NUNES UCHOA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

MARIA JOSE DE ALMEIDA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

MARIA JOSE DE OLIVEIRA NETA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

MARIA JOSE LEITE DA COSTA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

MARIA SOLANGE MATIAS DOS SANTOS

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

MARILEIDE PETRONILA DOS SANTOS

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

MIRTES DE JESUS DA GAMA COSTA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

NADIR ROCHA PARA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

NEULIANE DA SILVA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

PATRICIA FERREIRA DA SILVA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

ROSANGELA DA SILVA TAVARES

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

ROSANIA VENANCIO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

SANDRA REGINA DE CARVALHO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

TERESINHA MARIA DE OLIVEIRA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

TEREZA HELENA DE JESUS

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

VALDECIA CUIABANO DA SILVA TAVARES

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

VALDINEIA LEITE DE CAMPOS

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

VANIA LOURENCA DE CAMPOS

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

WESLAINNE DE PAULA DOS REIS VIEIRA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

03/08/2009

ADAIR DA SILVA OLIVEIRA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

ADRIANA DOS SANTOS JOVEM

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

04/03/2010

ALESSANDRA RIBEIRO DE PINHO

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

ANDREA DE OLIVEIRA PEREIRA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/12/2009

ANTONIO CRISTIANI GOMES DA SILVA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/10/2009

DULCELIA DA COSTA SILVA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

EDER HALEY FONSECA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/10/2009

EDEVANIA BASTOS SANTIAGO

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

EDMILSON RAIMUNDO DA SILVA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

ELIANE DA SILVA PEREIRA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

EVANILDA COSTA DO NASCIMENTO

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/10/2009

FRANCIANE SILVA PEREIRA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/10/2009

GENIVALDO DA SILVA FERNANDES

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/12/2009

IRMA DA SILVA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

JOANA CONCEICAO DE FIGUEIREDO

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

JOELMA MARIA DA SILVA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/12/2009

JOSE HENRIQUE DA SILVA LARA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/10/2009

KARINA DO NASCIMENTO JATOBA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/12/2009

LIBERTO DE SOUZA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

MARIA RAFAELA CONCEICAO FERREIRA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/02/2012

MARIANNE APARECIDA BASTO DA SILVA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/10/2009

MARILUCIA PENHA MENDES SEBA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/12/2009

MAURO FERREIRA DA SILVA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

MAURO MARCIO DE CARVALHO

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

MOISES CRUZ DA SILVA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

04/04/2011

NOEME PEREIRA SOBRINHO DE OLIVEIRA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

PRISCILA ALVES FERREIRA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/12/2009

RONY CORREA DA SILVA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

ROSALBA APARECIDA FERRAZ DOS SANTOS

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/03/2012

ROSANA APARECIDA DO NASCIMENTO DA SILVA

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/02/2012

ROSANGELA SILVA GOMES

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/03/2012

ROZIANE PIRES DE MORAIS

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/12/2009

SUELI MARTINS CARDOZO

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

03/08/2009

WANDERSON JOSE LARA MENACHO

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

01/10/2009