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Pref. Confresa

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONFRESA A RECEBER PARTE DE IMÓVEL, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL A SER COMPENSADA EM FUTUROS LOTEAMENTOS, DESAFETAR E DOAR A PARTE RECEBIDA QUE ESPECIFICA AO ESTADO DE MATO GROSSO PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO BATALHÃO/COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR EM CONFRESA.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber por doação com encargo, à título de antecipação de área institucional, de Gilberto Justino de Medeiros, brasileiro, divorciado, comerciante, portador da carteira de identidade RG nº 2850961 SSP/GO e inscrito no CPF nº 547.957.531-72, residente e domiciliado em Confresa/MT, parte do imóvel denominado Sítio Engenho Novo – Parte 01, localizado na área urbana da sede do município de Confresa, registrado sob matrícula nº 25.122, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte, gerando área a ser desmembrada de 14.001,47m² (quatorze mil e um metros e quarenta e sete centímetros quadrados), conforme Croqui e Memorial descritivo apensados, a ser compensada em futuro loteamento em favor de sua pessoa ou em favor de quem este indicar ao Poder Público Municipal.

§ 1º O encargo estipulado pelo doador é o compromisso do Município em repassar a área descrita no artigo anterior ao Estado de Mato Grosso, para que este construa a sede da Companhia/Batalhão da Policia Militar.

§ 2º O direito ao crédito, metros quadrados de área institucional, advindo desta Lei poderá ser utilizado pela pessoa física mencionada no caput deste artigo, ou quem este indicar(em) ao Poder Público Municipal, devendo o referido crédito ser utilizado somente em favor da matrícula nº 25.122, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, ou qual matrícula esta suceder-se.

§ 3º O direito ao crédito decorrente desta Lei, poderá ser utilizado parceladamente, ou seja, na medida da necessidade do seu beneficiário.

§ 4º Outrossim, o direito ao crédito mencionado no caput deste artigo é imprescritível e não está sujeito à decadência, podendo ser utilizado pela pessoa física ou jurídica indicada, a qualquer tempo a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a desafetar o imóvel recebido em antecipação de área institucional, a ser compensada em futuros loteamentos, e efetuar a doação, pura e simples, ao Estado de Mato Grosso, para que esse construa, no prazo de 04 (quatro) anos, um prédio que abrigará a sede do batalhão/companhia da Polícia Militar.

§ 1º. O prazo estipulado no caput ocorrerá a partir da publicação da presente Lei.

§ 2º. Fica reconhecido interesse público e social na presente doação, desobrigando-se prévia licitação nos termos do §4º, art. 17 da Lei 8666/93.

Art. 3º. Na eventualidade do Estado de Mato Grosso não cumprir com o encargo estipulado no art. 2º, bem como em outros documentos já formalizados entre as partes, quaisquer que sejam os motivos, o imóvel retornará ao patrimônio imobiliário do Município de Confresa, sem que assista à donatária qualquer direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias eventualmente nela realizadas.

Art. 4º. A formalização do negócio jurídico de doação de que trata esta Lei será realizada por escritura pública, da qual constarão as cláusulas específicas sobre a antecipação de área institucional, bem como os encargos incidentes em cada transação realizada.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Paço Municipal de Confresa-MT, 28 de dezembro de 2023.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal