LEI COMPLEMENTAR Nº 251/2023, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
29 de Dezembro de 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA PÚBLICA AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS E CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AOS BENEFICIADOS DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CUSTEADOS PELAS FONTES DE RECURSOS INDICADAS NO ART. 6º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 14.620/2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os seguintes imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), da Caixa Econômica Federal (CEF), regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, para fins de construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023:
I – A fração de 7.064,25m² pertencente ao imóvel matrícula 6.573, Área Institucional nº 01, do Loteamento Imperial Eco Park, situado na zona urbana da sede do município de Confresa/MT, croqui de localização/situação e matrícula do imóvel no Anexo I desta lei.
Art. 2º. O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, a ser utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I – não integram o ativo da CEF;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
V – não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; e
VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o citado imóvel.
Art. 3º. Caso sendo permitido pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o lote ou frações ideais, resultante do imóvel descrito no art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tal programa social.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 4º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei Complementar fica automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Confresa, caso:
I – a construção das unidades habitacionais não iniciar em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei;
II – a donatária não utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda; e
III – a donatária fizer uso dos imóveis doados para fins distintos do estabelecido.
Art. 5º O imóvel de que trata o art. 1º Lei Complementar ficam desafetado de sua finalidade original específica.
Art. 6º Ao empreendimento habitacional de que trata esta lei, em atenção a Lei Federal nº 14.620, art. 6º, §11, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do empreendimento, serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
II - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na área relacionada no art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa.
Art. 10. Os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar demais critérios presente nas leis municipais, edital de seleção e do agente financeiro da operação.
Art. 11. As áreas de terrenos, objeto desta Lei, terão destinação exclusiva para moradia, ficando vedado o exercício de qualquer atividade comercial ou industrial.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal em Confresa-MT, 28 de dezembro de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal