LEI COMPLEMENTAR N. 254/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
2 de Janeiro de 2024
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONFRESA A RECEBER PARTE DE IMÓVEL, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL A SER COMPENSADA EM FUTUROS LOTEAMENTOS, DESAFETAR E DOAR A PARTE RECEBIDA QUE ESPECIFICA AO ESTADO DE MATO GROSSO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber por doação com encargo, à título de antecipação de área institucional, da empresa FCI e Sfredo Empreendimentos SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 47.161.608/0001-61, NIRE/JUCEMAT nº 51202073086, com sede na Avenida Centro Oeste, nº 347, sala 03, Centro, Confresa/MT, CPF: 78.652-000, parte do imóvel denominado Lote nº 02-A, do Núcleo Urbano 01, situado na zona urbana da sede do município de Confresa, sob matrícula nº 9.606, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte, gerando área desmembrada com área total de 7.470,70 m² (sete mil quatrocentos e setenta metros e setenta centímetros quadrados), conforme Croqui e Memorial descritivo apensados, a ser compensada em futuro loteamento em favor da pessoa jurídica mencionada.
§ 1º O encargo estipulado pelo doador é o compromisso do Município em repassar a área descrita no artigo anterior ao Estado de Mato Grosso, para que este construa uma Escola Pública de Ensino para atender aos alunos do município de Confresa.
§ 2º O direito ao crédito, metros quadrados de área institucional, advindo desta Lei poderá ser utilizado pela pessoa jurídica mencionada no caput deste artigo, devendo o referido crédito ser utilizado somente em favor da matrícula nº 9.606 e matrícula nº 9.611, ambas registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou qual matrícula estas sucederem-se.
§ 3º O direito ao crédito decorrente desta Lei, poderá ser utilizado parceladamente, ou seja, na medida da necessidade do seu beneficiário descrito no caput do artigo 1°.
§ 4º Outrossim, o direito ao crédito mencionado no caput deste artigo é imprescritível e não está sujeito à decadência, podendo ser utilizado pela pessoa jurídica, a qualquer tempo a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a desafetar o imóvel recebido em antecipação de área institucional, a ser compensada em futuros loteamentos, e efetuar a doação, pura e simples, ao Estado de Mato Grosso, para que esse construa, no prazo de 04 (quatro) anos, um prédio que abrigará a escola da rede estadual de ensino.
§ 1º. O prazo estipulado no caput ocorrerá a partir da publicação da presente Lei.
§ 2º. Fica reconhecido interesse público e social na presente doação, desobrigando-se prévia licitação nos termos do §4º, art. 17 da Lei 8666/93.
Art. 3º. Na eventualidade do Estado de Mato Grosso não cumprir com o encargo estipulado no art. 2º, bem como em outros documentos já formalizados entre as partes, quaisquer que sejam os motivos, o imóvel retornará ao patrimônio imobiliário do Município de Confresa, sem que assista à donatária qualquer direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias eventualmente nela realizadas.
Art. 4º. A formalização do negócio jurídico de doação de que trata esta Lei será realizada por escritura pública, da qual constarão as cláusulas específicas sobre a antecipação de área institucional, bem como os encargos incidentes em cada transação realizada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Paço Municipal de Confresa-MT, 29 de dezembro de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal