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Prefeitura Municipal de Castanheira

DECRETO Nº 02, DE 04 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta os procedimentos licitatórios no âmbito do Poder Executivo do Município de Castanheira/MT, de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo Artigo 68, III e V da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que compete a cada ente federado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e contratos da Prefeitura Municipal de Castanheira/MT,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT.

Art. 2º - O Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT é composto pelas seguintes etapas:

I - Planejamento;

II - Instrução da contratação;

III - Seleção do fornecedor;

IV - Contratação; e

V - Execução do objeto.

Art. 3º - As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, com as normas gerais de regência e com o disposto neste Decreto, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e:

I - Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, segurança jurídica, padronização, parcelamento, responsabilidade fiscal, razoabilidade e proporcionalidade; e

II - As diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade, motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 4º - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto neste Decreto e em alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de natureza estratégica municipal e sujeita à programação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. São funções da governança das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT:

I - Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no Art. 3º deste Decreto, estejam sendo preservadas nas contratações públicas;

II - Promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas;

III - Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão social;

IV - Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às micro e pequenas empresas sediadas no município de Castanheira/MT; e

V - Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

Seção I

Do Plano de Contratações Anual

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT elaborará Plano de Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Seção II

Do catálogo eletrônico de padronização

Art. 6º - A Administração Pública Municipal de Castanheira/MT adotará, nos termos do inciso II, do Art. 19, da Lei nº 14.133/2021, o Catálogo CATMAT-CATSERV, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo, até que seja implementado sistema de informática próprio integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Seção III

Do ciclo de vida do objeto a ser contratado

Art. 7º - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal de Castanheira/MT.

§1º - A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública Municipal de Castanheira/MT, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB).

§2º - Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

Seção IV

Da contratação de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC)

Art. 8º - O processo de gestão estratégica das contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) de uso disseminado na Administração Pública Municipal de Castanheira/MT deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

Parágrafo único. No âmbito municipal, o planejamento de contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) poderá observar, no que couber, o disposto no Capítulo II, da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, também da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e suas alterações posteriores.

Seção V

Dos bens de luxo

Art. 9º - Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Pública Municipal de Castanheira/MT não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do Art. 20, da Lei nº 14.133/2021.

§1º - Considera-se "artigo de luxo", para os fins de que trata o caput, deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

§2º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição constante do §1º, deste artigo:

I - For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou

II - For demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência ou Projeto Básico.

Seção VI

Do programa de integridade

Art. 10 - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto Federal nº 11.129/2022.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput deste artigo sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato poderá rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Da fase preparatória

Art. 11 - As contratações do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT, mediante licitação, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:

I - Formalização da demanda - DFD;

II - Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber;

III - Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);

IV - Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia;

V - Realização da estimativa de despesas;

VI - Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;

VII - Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, da minuta da Ata de Registro de Preços e/ou do instrumento contratual; e

VIII - Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação.

§1º - A formalização da demanda e o registro das informações necessárias é de responsabilidade do órgão demandante.

§2º - A elaboração do ETP, do TR/PB e do Projeto Executivo é de responsabilidade do órgão demandante.

Seção II

Dos elementos mínimos e fluxos da fase preparatória

Art. 12 - Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos de planejamento pelo órgão demandante, o processo de contratação será devidamente autuado pelo Sistema Informalizado da Prefeitura Municipal de Castanheira/MT.

Parágrafo único - O TR/PB deverá conter informações mínimas do objeto, devendo ser elaborado pelo órgão demandante.

Art. 13 - Para fins de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de formalização de demanda;

II - Estudo técnico preliminar, quando couber; e

§1º - Os processos de contratações de bens e serviços por meio de adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão público federal, estadual, distrital ou Municipal, nos termos do Art. 35, deste Decreto, deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:

I - Cópia da ARP a que se pretende aderir;

II - Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;

III – Demonstração acerca do ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização da ARP a que se pretende aderir;

IV - Autorização formal do órgão gerenciador da ARP;

V - Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas.

§2º - Os processos de contratação de execução indireta de obras e serviços de engenharia deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação, o Projeto Executivo.

§3º - Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto Básico.

Art. 14 - A partir do documento de formalização de demanda e do Estudo técnico preliminar, quando couber, será realizada a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços.

Parágrafo Único - Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, caso o ordenador da despesa entenda pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar robusta justificativa para tanto, cabendo ao controle interno do órgão ou entidade a deliberação sobre a matéria.

Art. 15 - Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os autos do processo de contratação seguirão para o Departamento de Licitações para fins de elaboração da minuta de edital e, quando couber, da respectiva minuta da Ata de Registro de Preços e de instrumento contratual a partir das minutas-padrão adotadas.

Art. 16 - Após a elaboração dos documentos mencionados no artigo anterior, os autos seguirão para a Assessoria Jurídica para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos termos do Art. 53, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo Único - Concluída a análise jurídica que trata o caput deste artigo, não será objeto de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Art. 17 - A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.

Seção I

Da licitação

Art. 18 - A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.

§1º - Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado "comum", conforme análise empreendida pelo órgão ou entidade demandante.

§2º - Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pelo órgão demandante como "obra", "bem especial" ou "serviço especial", inclusive de engenharia.

§3º - A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no Art. 32, da Lei nº 14.133/2021.

§4º - Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Secretário Municipal de Administração, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no Art. 31, da Lei nº 14.133/2021.

§5º - Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução poderá ser atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e que conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no Art. 30, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 19 - As licitações no Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT poderão realizadas na forma presencial ou eletrônica.

§1º - Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do §1º do Art. 175, da Lei nº 14.133/2021.

§2º - No caso de utilização de plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.

Seção II

Dos responsáveis pela condução da licitação

Art. 20 - A fase externa do processo de licitação pública será realizada pela Equipe de Apoio designada por Portaria Municipal e será conduzida pelo Agente de Contratação, ou, nos casos previstos no §2º, do Art. 8º, ou no inc. XI, do Art. 32, da Lei nº 14.133/2021, por Comissão de Contratação.

§1º - O Agente de Contratação poderá contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.

§2º - Por Portaria Municipal serão designados:

I - O agente de contratação e os membros de Comissão de Contratação; e

II - Os integrantes da equipe de apoio.

§3º - Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação será referenciado como "Pregoeiro".

§4º - Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o Agente de Contratação formalmente designado será referenciado como "Leiloeiro Administrativo".

Art. 21 - Ao Agente de Contratação compete, sem prejuízo de outras funções/responsabilidades previstas em norma, em especial na Lei nº 14.133/2021:

I – Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Assessoria Jurídica;

III - Conduzir a sessão pública;

IV - Conduzir a etapa de lances;

V - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação;

VI - Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

VII - Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - Indicar o vencedor do certame;

IX - Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;

X - Promover diligências necessárias à instrução do processo;

XI - Promover o saneamento de falhas formais;

XII - Elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;

XIII - Formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no Art. 155, da Lei nº 14.133/2021, e encaminhar à autoridade competente; e

XIV - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior do órgão ou entidade demandante para as providências e deliberações de que trata o Art. 71, da Lei nº 14.133/2021.

§1º - A atuação e responsabilidade do Agente de Contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação, será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos ao Prefeito Municipal para os fins previstos no Art. 71, da Lei nº 14.133/2021.

§2º - O disposto no §1º, deste artigo, não afasta a atuação do Agente de Contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.

Art. 22 - No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:

I - Obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;

II - Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;

III - Atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame;

IV - Avaliar, com o suporte do órgão técnico, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.

§1º - A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.

§2º - Para fins de verificação das condições de habilitação, o Agente de Contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.

Art. 23 - O Agente de Contratação, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, será substituído por seu suplente formalmente designado por Portaria Municipal.

Seção III

Da modelagem da licitação

Art. 24 - A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.

§1º - Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput, do Art. 17, da Lei nº 14.133, de 2021.

§2º - A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no §1º, do Art. 17, da Lei nº 14.133/2021, fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:

I - For estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação; e

II - Em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.

§3º - Compete ao Agente de Contratação a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o §2º deste artigo.

§4º - Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Art. 25 - São procedimentos auxiliares das contratações do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT:

I - Sistema de registro de preços;

II - Credenciamento;

III - Pré-qualificação;

IV - Procedimento de manifestação de interesse; e

V - Registro cadastral.

Seção I

Do Sistema de Registro de Preços

Art. 26 - O Sistema de Registro de Preços - SRP, é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens ou contratação de serviços.

§1º - É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e devidamente atestado por profissional técnico especializado; e

II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

§2º - No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no §1º deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.

§3º - Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pela Administração Pública Municipal de Castanheira/MT para tal finalidade.

Art. 27 - A realização do SRP poderá ser processada mediante:

I - Licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto;

II - Contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade, conforme regulamento;

III - O órgão gerenciador do registro de preços é a Secretaria Municipal de Administração, responsável pela gestão centralizada do SRP no âmbito do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT.

§1º - O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no Art. 82, da Lei nº 14.133/2021, observando as disposições constantes deste Decreto.

§2º - Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame.

Art. 28 - Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Parágrafo único - A existência de preços registrados implicará compromisso, pelo Fornecedor, de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição ou serviços pretendidos, desde que devidamente motivada.

Subseção I

Da Ata de Registro de Preços

Art. 29 - O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto na ocorrência, reconhecida pela Secretária de Administração, de algo relevante quanto aos preços praticados no mercado.

§1º - O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço e condições pactuadas permaneçam vantajosas.

§2º - O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o Art. 124, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 30 - O controle e o gerenciamento dos quantitativos das Atas de Registro de Preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão executados pelo órgão gerenciador.

Subseção II

Da alteração dos preços registrados

Art. 31 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§1º - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§2º - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 32 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o órgão gerenciador da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.

§1º - Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.

§2º - Na hipótese prevista no §1º, deste artigo, o órgão gerenciador da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.

§3º - Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e §2º, deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, poderá a Administração Pública Municipal de Castanheira/MT promover a alteração dos preços registrados na ARP.

§4º - Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Subseção III

Do cancelamento do registro de preços

Art. 33 - O fornecedor terá seu preço registrado cancelado quando:

I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

III - O preço registrado tornar-se inferior ao preço praticado no mercado e o fornecedor for liberado do compromisso assumido diante da plausibilidade dos motivos apresentados;

IV - Por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e justificado por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor, prejudique o cumprimento da ata; e

V - Sofrer sanção prevista na Lei 14.133, de 2021, devidamente comunicado ao órgão gerenciador competente.

Parágrafo único - O cancelamento de registros na hipótese prevista no inc. I do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 34 - Em qualquer hipótese de cancelamento da Ata de Registro de Preços o fornecedor permanece obrigado a atender às Ordens de Fornecimento ou Notas de Empenho emitidas antes do início do procedimento de cancelamento.

Subseção IV

Da adesão a Atas de Registro de Preços de outros órgãos

Art. 35 - O Município de Castanheira poderá aderir à ata de registro de preços de órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, desde que:

I - Comprovada a vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - Demonstrado de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do Art. 23, da Lei nº 14.133/2021; e

III – Haja aceitação prévia do órgão gerenciador e do fornecedor.

Seção II

Da Pré-qualificação

Art. 36 - Havendo interesse e necessidade técnica relevante o Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT poderá propor a realização do procedimento de pré-qualificação de que trata o Art. 80, da Lei nº 14.133/2021.

§1º - A Pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:

I - Pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação; e

II - Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração Pública Municipal de Castanheira/MT.

§2º - No caso previsto no inc. II, do §1º, deste artigo, a partir do procedimento de Pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens:

I - "Banco de marcas positivo", contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Administração Pública Municipal de Castanheira/MT; e

II - "Banco de marcas negativo", contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pela Administração Pública Municipal de Castanheira/MT.

§3º - Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; e

II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

§4º - O "banco de marcas negativo", antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.

Seção III

Do Procedimento de Manifestação de Interesse

Art. 37 - Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no Art. 81, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único - O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público.

Seção IV

Do Registro Cadastral

Art. 38 - Para os fins previstos no Art. 87, da Lei nº 14.133/2021, quando e se aplicável, o Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT deverá utilizar, transitoriamente, o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Seção V

Do Credenciamento

Art. 39 – O procedimento auxiliar de Credenciamento será regulamentado por Decreto especifico Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Da determinação para execução do objeto

Art. 40 - Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo estabelecido a partir desta, o contratado deverá ser formalmente notificado para executar o objeto.

Parágrafo Único - A notificação formal, que poderá ser encaminhada por mensagem eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I - Nota de empenho substitutiva do contrato;

II - Ordem de serviço a ser emitida pelo gestor da contratação a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva nota de empenho nos casos em que não houver instrumento contratual; e

III - Ordem de fornecimento a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica ao contratado ou fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva nota de empenho nos casos em que não houver instrumento contratual.

Seção II

Da formalização do recebimento do objeto

Art. 41 - O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no Art. 140, da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras e os prazos definidos no instrumento convocatório.

Parágrafo único - O recebimento de bens e materiais será realizado:

I - Em se tratando de obras e serviços:

a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; e

b) Definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II - Em se tratando de bens e materiais:

a) Provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega após a realização da verificação dos quantitativos e especificações técnicas deste Termo de Referência e da Proposta Comercial, que será efetivado pelo servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da entrega; e

b) Definitivamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados do recebimento provisório, desde que o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da entrega designado conclua pela conformidade e aceitação das especificações e quantidades contratadas, mediante a lavratura de recibo passado no verso do documento fiscal para que seja configurado o recebimento definitivo.

Seção III

Do pagamento

Art. 42 - As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, ou modalidade congêneres, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato.

Parágrafo Único - Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais exigibilidades pendentes de pagamento.

Art. 43 - A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

§1º - A ordem cronológica referida no caput, deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 141, da Lei nº 14.133/2021.

§2º - No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

§3º - A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos.

§4º - Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

Seção IV

Das penalidades

Art. 44 - Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no Art. 156, da Lei nº 14.133/2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária.

Art. 45 - Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

Art. 46 - Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará:

I - Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

II - A não reincidência da infração;

III - A atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;

IV - A execução satisfatória das demais obrigações contratuais; e

V - A não existência de efetivo prejuízo material à Administração.

§1º - Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.

§2º - Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

§3º - O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.

Seção V

Das alterações dos contratos

Art. 47 - Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no Art. 124, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo Único - As decisões adotadas pela Administração Pública Municipal de Castanheira/MT relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada por meio de envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no procedimento licitatório ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por outro meio eletrônico idôneo.

Art. 48 - A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:

I - Reajuste em sentido estrito;

II - Repactuação; e

III - Revisão.

Art. 49 - A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:

I - Modificações do projeto ou das especificações;

II - Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;

III - Substituição da garantia; e

IV - Modificação do regime de execução.

Art. 50 - A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

Seção VI

Da prorrogação do prazo de vigência e de execução dos contratos

Art. 51 - Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:

I - Contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual;

II - Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período; e

III - Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:

a) Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; e

b) Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento.

IV - Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação com vigência máxima de 15 (quinze) anos;

V - Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado a vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.

§1º - Enquadram-se na hipótese prevista no inc. II, deste artigo, os serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública Municipal de Castanheira/MT para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas.

§2º - A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital/instrumento convocatório.

§3º - Na hipótese prevista no inc. I, deste artigo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite processual.

§4º - O Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Art. 52 - Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.

§1º - Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.

§2º - Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133/2021;

V - Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; e

VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 53 - A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade mediante publicação no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Castanheira/MT e,

I – No Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso (AMM - Associação Mato-Grossense dos municípios);

II - No Diário Oficial da União - DOU e no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso (AMM - Associação Mato-Grossense dos municípios) quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da União.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54 - Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Castanheira/MT.

Art. 55 - Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 56 - Tendo em vista o disposto no Art. 182, da Lei nº 14.133/2021, para fins de aplicação desta, no âmbito da Administração Pública Municipal de Castanheira/MT, deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder Executivo Federal.

Art. 57 - Aplicam-se, no que couber, transitoriamente, as disposições contidas nos atos normativos de regência do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT dos procedimentos administrativos até sua substituição por nova regulamentação.

Art. 58 – A dispensa e inexigibilidade estão regulamentados em Decreto específico do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT, assim como demais procedimentos pertinentes e que reclamem regulamentação o serão.

Art. 59 - Os Processos Administrativos de contratação instaurados no âmbito do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT até 30 de dezembro de 2023 permanecerão, até sua extinção, regidos pelas disposições legais e regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002 e nos Arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011.

Art. 60 - Para eventuais omissões e que não sejam objeto de regulamentação específica do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT, aplicar-se-á o disposto nas normas pertinentes, em especial a Lei nº 14.133/2021 e/ou serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 61 – Durante o prazo estabelecido pelo Art. 176 da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública Municipal de Castanheira/MT terá a faculdade de utilizar das benesses estabelecidas no referido dispositivo.

Art. 62 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira/MT, 04 de janeiro de 2024.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação nesta data no local de costume.