LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 03 DE JANEIRO DE 2024
9 de Janeiro de 2024
“Dispõe sobre a criação da Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, alterando o art. 31 da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017 e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 31 da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017, inserindo a Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, passa a vigorar acrescido o inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação é composta pelas seguintes unidades administrativas:
(...)
VIII - Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar. ”(NR)
Art. 2º O cargo de Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar será de livre nomeação e exoneração pela Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Titular da Pasta da Educação, para a garantia da realização dos trabalhos, poderá compor a equipe com outros profissionais da educação.
Art. 3º Compete à Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, de forma articulada à equipe de nutricionista e setores da SME:
I - Acompanhar a funcionalidade do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), dentre elas a documentação, recebimento de repasses, prestação de contas, entre outras;
II - Acompanhar os controles de estoque do Armazém de Distribuição da Alimentação Escolar e das Escolas da rede Municipal;
III - Direcionar, orientar e coordenar à equipe de nutricionistas nas ações, atribuições técnicas conforme diretrizes do Programa Nacional da Alimentação Escolar - PNAE;
IV - Comunicar os responsáveis legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da existência de condições do Programa de Alimentação Escolar - PAE impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;
V - Coordenar, acompanhar e supervisionar as ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica das escolas para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição;
VI - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;
VII - Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;
VIII - Planejar e participar do processo de licitação (Chamada Pública) da Agricultura Familiar referente a aquisição de gêneros alimentícios como legumes, verduras, frutas entre outros, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);
IX - Elaborar o Plano de Ação Anual de Trabalho do Programa de Alimentação Escolar;
X - Assessorar, interagir com o Conselho da Alimentação Escolar - CAE no que diz respeito à execução técnica do Programa da Alimentação Escolar - PAE;
XI - Orientar, participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;
XII - Planejar, orientar e participar de todos os processos de licitação para aquisição de alimentos, utensílios, equipamentos, entre outros, que fizerem necessários para o PAE, em conjunto com os setores envolvidos;
XIII - Participar, orientar a avaliação técnica no processo de aquisição de utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços que interfiram diretamente na execução do Programa da Alimentação Escolar - PAE;
XIV - Participar, contribuir na implantação de novas escolas na rede municipal como também as reformas que interfiram diretamente na execução do Programa da Alimentação Escolar - PAE;
XV - Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução do Programa da Alimentação Escolar - PAE;
XVI - Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;
XVII - Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;
XVIII - Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação;
XIX - Capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores das unidades da entidade executora relativas ao PAE;
XX - Executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência.
Art. 4º O cargo de Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar perceberá os vencimentos correspondentes ao disposto na Lei Complementar nº 115, 24 de julho de 2017, e suas alterações, conforme tabela vigente.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Cáceres/MT, em 03 de janeiro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres