EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO Nº 0002/2023 – CONSTRUÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO
9 de Janeiro de 2024
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO Nº 0002/2023 – CONSTRUÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por ele NOTIFICA os sujeitos passivos abaixo identificados, que se encontram em lugar incerto e não sabido quanto a infração, na Lei Complementar nº. 19 de 21/12/1995 - Código de Obras e Posturas Municipais, sendo:
Seção VII - Das Obras nas Vias Públicas
Art. 110. A construção e a conservação dos passeios serão feitos pelo proprietário de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal.§ 1º Para a entrada de veículos no interior do lote, deve ser rebaixada a guia e rampeado o passeio. O rampeamento não poderá ir além de 30cm (trinta centímetros) da guia.§ 2º No sentido longitudinal, quando os passeios sofrerem solução de continuidade, em termos de nível, a concordância deverá ser feita com rampa máxima de 30%.
Seção I - Da Competência
Art. 144. Os munícipes serão responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças à sua residência ou estabelecimentos comercial/industrial.Parágrafo único. A limpeza dos referidos perímetros serão preferencialmente em horário de pouco movimento.
Seção X - Dos Passeios, Muros, Cercas e Divisórias em GeralArt. 282. Os terrenos não construídos com frente para logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de passeios, em toda extensão da testada.Parágrafo único. As exigências do presente artigo, serão aplicáveis aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.Art. 283. Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação de muros e passeios.
DECRETO Nº. 853 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. “REGULAMENTA OS ARTIGOS 283 e 284 e SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 21/12/1995 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica regulamentada a Taxa de Construção de Calçada quando compulsoriamente prestados ao contribuinte, com valor R$ 1,037 UFIC´s - Unidade Fiscal de Cáceres por metro quadrado, na forma dos artigos 283 e 284, da Lei Complementar nº 19, de 21/12/1995.Art. 2º O valor previsto no artigo 1º foi parametrizado com base no preço referencial da tabela SINAPI de agosto/2021, conforme discriminado no anexo único.Art. 3º A taxa de construção de calçada terá como fato gerador a execução do respectivo serviço de construção pela municipalidade, não obstando a aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
LEI COMPLEMENTAR N°147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
SEÇÃO III - DA INFRAESTRUTURA PARA A CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES
Art. 16. Os proprietários de imóveis, dentro do perímetro urbano do município, estando edificados ou não, deverão construir a calçada em frente ao seu lote e mantê-la em perfeitas condições, observado sempre a legislação vigente e as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e mantê-la limpa, com a faixa de circulação livre de qualquer obstáculo.
TABELA DE MULTAS POR INFRINGÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DESTA LEI
| TÍTULO | CAPÍTULO | SEÇÃO | SUBSEÇÃO | ASSUNTO | ARTIGOS E PARAGRAFOS | MULTA: UFIC | VALOR R$ |
| II | II | I | DA COMPETÊNCIA | Art. 144. | 50 | 3.121,00 | |
| II | III | X | II | DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E DIVISÓRIAS EM GERAL. | Art. 282. | 30 | 1.872,60 |
Após o prazo de 60 dias, caso o contribuinte não realize a construção do passeio público referente a testada do seu imóvel, a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA procederá com o lançamento de multa no valor de 30 (trinta) unidades fiscais do município (UFIC) com a conseqüente inscrição do contribuinte na DÍVIDA ATIVA da PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, para fins de propositura da Ação de Execução Fiscal.
Relação de notificados da infração:
SUJEITO PASSIVO | CPF/CNPJ | INSCRIÇÃO IMOBILIARIA | ENDEREÇO DO TERRENO | VALOR DA MULTA (100 UFIC) |
FRANCISCO ORTEGA | **.***.***/0012-79 | 100600010303001 | AV.TANCREDO NEVES, S/Nº, MASSA BARRO (ESQ.C/ RUA DOS EUCALIPTOS) | R$ 3.121,00 |
ANASTACIO ALVES DOS SANTOS | 345.***.***-20 | 100600010289001 | RUA DOS EUCALIPTOS, S/Nº, MASSA BARRO | R$ 3.121,00 |
RUBENS CELSO RODRIGUES CORREA | 802.***.***-91 | 400100480068001 | RUA RUI BARBOSA, Q:2 L:3, JARDIM CELESTE | R$ 3.121,00 |
HELLEN DE LOURDES GOMES DE ARRUDA | 570.***.***-49 | 100500570263001 | AV.TANCREDO NEVES, Q.B L.07, CAVALHADA III// L.FAUNA (ESQ.C/RUA CURIÓ) | R$ 3.121,00 |
Lucas Jose Lente
Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor.
Gustavo Calábria Rondon
Secretario Municipal de Fazenda