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Pref. Cotriguaçu

TERMO DE CESSÃO DE PESSOAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO JURUENA.

PREÂMBULO

MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.465.309/0001-67, com Sede Administrativa na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Bairro Centro, no Município de Cotriguaçu-MT, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.º ***319*-* SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o n.º ***.108.14*-**, residente e domiciliado no Município de Cotriguaçu-MT, doravante denominado CEDENTE, e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO JURUENA, Pessoa Jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.962.660/0001-65, com Sede Administrativa na Rua Perpétua de Oliveira Joaquim, na cidade de Juína – MT, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. PAULO AUGUSTO VERONESE, portador da Cédula de Identidade RG sob nº ***906*-* SSP/MT e CPF sob nº ***.601.12*-**, residente e domiciliado no Município de Juína-MT, doravante denominado CESSIONÁRIO, RESOLVEM firmar o presente Termo de Cessão de Pessoal, sem ônus para o Município CEDENTE, com base no art. 31, da Lei Complementar Municipal n.º 019/2005 e Lei Municipal n.º 1.262/2023, segundo as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Este termo disciplina a cessão feita pelo Órgão CEDENTE, do servidor pública municipal, EVERSON SECONELLI GONÇALVES, investido no cargo de Agente de Manutenção e Conservação, com carga horaria de 40 horas semanais, Matrícula n.º 3.186, inscrita no CPF/MF sob o n.º ***.699.20*-**, para exercer as atribuições de Coordenador de Patrulha Rodoviária do Órgão CESSIONÁRIO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CESSIONÁRIO compromete-se a encaminhar o presente Termo devidamente assinado para a tramitação do processo até a publicação do Ato Cessão.

CLÁUSULA SEGUNDA - O servidor cedido colocada à disposição do CESSIONÁRIO manterá seu vínculo com o CEDENTE.

CLÁUSULA TERCEIRA - O CESSIONÁRIO compromete-se a encaminhar os dados referentes à frequência mensal ao CEDENTE, até o 5.º (quinto) dia do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - O CESSIONÁRIO se obriga a cumprir escala anual de férias registradas pelo CEDENTE, responsabilizando-se também pela liberação do servidor cedido para o gozo de férias regulamentares e, ainda pelo reembolso de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário.

CLÁUSULA QUINTA - O CESSIONÁRIO reembolsará o CEDENTE com o valor total da remuneração paga, inclusive, o 13.º (décimo terceiro) salários, devendo o CEDENTE enviar ao CESSIONÁRIO, mensalmente planilha ou documento congênere, constando o valor a ser ressarcido, discriminando ao que se refere.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Gratificação Natalina será paga no mês de aniversário do servidor cedido, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 019/2005.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento do reembolso só poderá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, expedido pelo Órgão CEDENTE que será encaminhado ao CESSIONÁRIO juntamente com a planilha ou documento congênere que trata a presente CLÁUSULA.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A data de vencimento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o reembolso deverá ser até 5.º (quinto) dia de cada mês.

PARÁGRAFO QUARTO - Após a efetivação do pagamento do reembolso o Órgão CESSIONÁRIO deverá enviar o comprovante do Documento de Arrecadação Municipal - DAM ao Setor de Recursos Humanos do Órgão CEDENTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do efetivo pagamento.

PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese da não efetivação do reembolso, durante o prazo de 02 (dois) meses consecutivos, o Ato de Cessão será cessado, devendo o servidor cedido apresentar-se imediatamente na sua Unidade de Lotação, para efeito de retornar ao exercício do seu cargo, sem prejuízo da aplicação da atualização monetária sobre o valor devido, respectivo com base na TMS - Taxa Média SELIC - ou outro índice que a substitua (assegurando-se ao CEDENTE, no mínimo, a taxa de remuneração financeira paga pelo Banco Central do Brasil - BACEN - ao Tesouro Nacional), a ser cobrada pelas vias administrativas ou judiciais.

PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese do não-reembolso pelo CESSIONÁRIO, o CEDENTE adotará as providências necessárias para o retomo do servidor, mediante notificação, implicando, caso não atendida, a suspensão do pagamento da remuneração, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos, acrescidos dos encargos pertinentes.

PARÁGRAFO SÉTIMO - O CESSIONÁRIO compromete-se a aceitar durante a vigência do Termo de Cessão, para efeito de reembolso, além do pagamento do cargo efetivo, as alterações salariais verificadas na folha de pagamento do servidor cedido, sejam resultantes de promoções ou outros atos da Administração do CEDENTE, assim como outras vantagens concedidas pelo CEDENTE, em virtude de lei, sendo que o período da cedência será considerado de efetivo exercício do servidor em relação ao órgão de origem.

CLÁUSULA SEXTA - A execução do presente termo compete ao titular do CESSIONÁRIO que manterá com o CEDENTE os entendimentos que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Termo de Cessão de Pessoal terá vigência pelo período de 01 (um) ano, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado por igual prazo, caso haja interesse de ambas as partes.

PARÁGRAFO ÚNICO - É facultado as partes solicitar, a qualquer tempo, mediante documento escrito, a rescisão do presente Termo de Cessão, observado o prazo previsto na CLÁUSULA OITAVA.

CLÁUSULA OITAVA - Em caso de não prorrogação do Termo de Cessão ou de rescisão, por iniciativa do CESSIONÁRIO, antes do prazo previsto na CLÁUSULA SÉTIMA, deverá o servidor apresentar-se ao Órgão CEDENTE, no primeiro dia útil subsequente ao seu desligamento do CESSIONÁRIO ou em data determinada pelo CEDENTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CESSIONÁRIO deverá informar ao CEDENTE, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data em que, por sua iniciativa, pretende rescindir o Termo de Cessão.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O término do Termo de Cessão ocorrerá com o efetivo retorno do servidor ao Órgão CEDENTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Não havendo o comunicado de que trata o PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA, o CESSIONÁRIO permanecerá responsável pelos ônus e encargos do presente Termo de Cessão, até o transcurso do prazo fixado na CLÁUSULA SÉTIMA ou até o efetivo retorno do servidor ao Órgão CEDENTE.

CLÁUSULA NONA - O CESSIONÁRIO comunicará ao CEDENTE a data inicial em que o servidor apresentou-se, o cargo ou função a ser investida e a área em a mesma exercerá as suas atribuições, bem como toda e qualquer alteração que venha a ocorrer durante o período de vigência do presente Termo de Cessão.

CLÁUSULA DÉCIMA - A não observância pelo servidor das disposições do presente Termo de Cessão, das normas legais e administrativas do CESSIONÁRIO, acarretará a rescisão do Termo de Cessão e o imediato retorno do servidor ao Órgão CEDENTE, sem prejuízo das medidas disciplinares, quando cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O CESSIONÁRIO compromete-se a comunicar ao CEDENTE toda e qualquer ocorrência relativa à apuração de aspectos disciplinares cometidos pelo servidor cedido.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na identificação de ocorrência disciplinar de qualquer natureza, verificada durante a vigência do presente Termo de Cessão, caberá ao CESSIONÁRIO dar pronto conhecimento ao CEDENTE, independentemente da instauração da competente sindicância ou processo administrativo disciplinar com vista à apuração dos fatos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Após a conclusão da sindicância ou do processo administrativo disciplinar instaurado pelo CESSIONÁRIO, este encaminhará ao CEDENTE, mediante carta confidencial, cópia de todas as peças componentes do processo.

PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de ocorrência disciplinar de qualquer natureza, o CEDENTE, a seu critério, poderá determinar o imediato retomo do servidor cedido à Administração Pública Municipal de Cotriguaçu-MT.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Mensalmente, até o 5.o (quinto) dia útil do mês subsequente, o CESSIONÁRIO encaminhará ao CEDENTE atestado de frequência do servidor (constatando também ausências e férias, se for o caso), ficando estabelecido que a remessa fora do prazo ou a não remessa poderá implicar bloqueio dos vencimentos do servidor cedido.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O deslocamento do servidor para qualquer outro Órgão, mesmo acompanhando eventual transferência dos serviços sob sua responsabilidade, exigirá prévia anuência do Órgão CEDENTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a situação prevista nesta CLÁUSULA, o CESSIONÁRIO permanecerá responsável pelos ônus e encargos do presente Termo de Cessão, até a formalização de novo Termo ou o retomo do servidor ao Órgão CEDENTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O CEDENTE não aceitará, em nenhuma hipótese, atestado de frequência e/ou ocorrências de ‘folha de ponto’ emitidos por outro Órgão, senão por aquele que firma o presente instrumento, o que, se verificado, acarretará bloqueio dos vencimentos devidos ao servidor cedido.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A publicação do extrato do presente Termo de Cessão de Pessoal no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou da Associação Matogrossense dos Municípios - AMM, será providenciada até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, correndo as despesas às custas do Órgão CEDENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - As partes elegem o foro da Comarca de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Termo de Cessão, que não for possível ser solucionado administrativamente, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, até mesmo se houver mudanças de domicílio de qualquer das partes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado digitar o presente Termo de Cessão de Pessoal, em 03 (três) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que surtas seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos termos na Lei Civil e Processual Civil.

Cotriguaçu-MT, 08 de janeiro de 2024

MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT

CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67

CEDENTE

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO JURUENA

CNPJ/MF n.º 08.962.660/0001-65

CESSIONÁRIO

PAULO AUGUSTO VERONESE

Presidente do Consórcio

TESTEMUNHAS:

VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA

CPF/MF n.º ***.700.53*-**

NOELI MARIA LORANDI

CPF/MF n.º ***.980.22*-**