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Prefeitura Municipal de Jauru

​LEI ORDINÁRIA Nº. 1040 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

LEI ORDINÁRIA Nº. 1040 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O “PROGRAMA MUNICIPAL PORTEIRA ADENTRO”, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS PARA PROMOÇÃO, IMPLANTAÇÃO E MONITORAMENTO DE AÇÕES DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR.

VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o projeto denominado de PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Rural, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da Secretaria de Obras, infraestrutura urbana e rural, para promover ações de apoio e investimento em infraestrutura, assistência técnica e tecnológica, alternativas de produção, industrialização e comercialização de produtos agropecuários, tendo como foco a geração de renda articulada com a sustentabilidade no meio rural e a consequente melhoria da qualidade de vida dos agricultores familiares do Município de Jauru/MT.

§1º São considerados agricultores familiares e produtores rurais para os efeitos desta Lei toda pessoa física ou sua família, e pessoa jurídica, que seja proprietário de imóvel agrícola, arrendatário, agregado, meeiro, parceiro, comodato e posseiro, desde que de boa-fé, devendo o imóvel, obrigatoriamente, estar em plena atividade agrícola, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, pecuária de leite e corte, silvicultura, avicultura, suinocultura, extrativismo sustentável, piscicultura, aquicultura, fumicultura, olericultura, avicultura de postura ou de corte, bubalinos, fruticultura, apicultura, devendo estar devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Jauru-MT.

§ 2º Terão preferência para utilização dos serviços do programa as propriedades rurais com atividades voltadas fundamentalmente para agricultura familiar.

Art. 2º Constituem objetivos gerais do programa Porteira Adentro:

I - o fortalecimento da agricultura familiar e empreendedor familiar rural;

II - incentivar as atividades agropecuárias (área do setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo de plantas frutíferas, culturas perenes ou sazonais, olericultura e da criação de animais como bovinos, suínos, caprinos, aves e peixes entre outros).

III - a adoção de prática de preservação ambiental nas propriedades rurais;

IV - o incentivo à criação e expansão do turismo ecológico.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS

Art. 3º Os benefícios de que trata essa Lei consiste em:

I - abertura, conservação, melhoramento e manutenção de carreadores e estradas para acesso a instalações dentro das propriedades rurais;

II - mecanização de terra para plantio e colheita, distribuição de calcário e serviços correlatos;

III - apoio a escavação, drenagem, captação de água e limpeza de tanques para desenvolvimento de pisciculturas;

IV - aterro de currais, cochos, terraplanagem e outros;

V - transporte de calcário, adubo orgânico e químico, grãos, mudas insumos e transporte de outros bens e produtos que venha incentivar as propriedades rurais voltadas a agricultura familiar, sendo vedado realizar transporte de eventuais mudanças de pessoas ou bens para outros municípios;

VI - distribuição de mudas frutíferas e insumos, sendo esses dentro de programas a serem criados pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural;

VII - transporte de areia, terra, cascalho e outros.

§ 1º Os referidos serviços serão executados com maquinários, implementos e funcionários da Prefeitura Municipal de Jauru, lotados na Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural ou cedidos por outras secretarias em caráter temporário ou ainda por maquinários de órgãos governamentais de outras esferas, mediante convênios celebrados com o Município, podendo inclusive ser contratadas horas máquinas de terceiros, quando necessário para suprir demanda do programa.

§ 2º Terão prioridade os produtores que não possuírem equipamentos adequados para execução das tarefas afins da área agrícola, e/ou projetos ou programas municipais, estaduais ou federais de incentivo ao desenvolvimento rural com geração de renda.

§ 3º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando a legislação ambiental, cabendo ao produtor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, quando a legislação ambiental exigir.

§ 4º Fica o Município autorizado a auxiliar com combustíveis ou no transporte com caminhões e/ou automóveis da municipalidade os produtos oriundos da agricultura familiar e dos empreendedores familiares rurais que atendam o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e o Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE - dentro do perímetro do Município, desde que seja realizada parceria entre os produtores e atinja quantidade mínima, quantidade esta que será avaliada por um funcionário da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural, sendo assim autorizando ou não o auxílio e/ou o transporte.

§ 5º Fica concedida isenção do pagamento do preço público do art. 8º e §§ para a utilização de até 2 (duas) horas de máquinas ou implementos em serviços relacionados a qualquer tipo ou modalidade de represa, devendo ser efetuado o pagamento somente das horas excedentes a esse limite.

§ 6º Fica isento, ainda, do pagamento do preço público disposto no art. 8º e §§ a utilização do benefício previsto no inc. I do art. 3º por qualquer dos beneficiários abrangidos por esta Lei.

§ 7º Se houver a contratação de horas máquinas de terceiros, nos termos do § 1º deste artigo, o valor da contratação não poderá ser superior ao pago pelo beneficiário do programa.

CAPÍTULO III

DOS BENIFICIÁRIOS E DAS EXIGÊNCIAS

Art. 4º Objetivando o controle na execução do programa, o município será subdividido em dois setores:

a) setor I — Mirassolzinho e Mirassolzinho II e demais comunidades;

b) setor II — Assentamento Córgão e demais comunidades;

c) setor III - Comunidade 28, Jaó e lindeiras à sede.

§ 1º Para início dos atendimentos e consequentemente sua sequência, será obedecido conforme o setor que tiver a maior quantidade de cadastros e requerimento para serviços.

§ 2º Não será estipulado prazo para novos atendimentos nas propriedades, desde que não comprometa ao atendimento da ordem estabelecida no parágrafo anterior e não prejudique a um produtor que ainda não tenha sido beneficiado.

Art. 5º Para beneficiar-se do programa, o produtor deverá atender os seguintes requisitos:

I - ser proprietário a qualquer título de no máximo 04 módulos fiscais, o que corresponde a 320 (trezentos) hectares;

II - possuir cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura;

III - a propriedade estar dentro dos limites do Município de Jauru;

IV - comprovar Cadastro da Nota Fiscal Eletrônica ou Cadastro Agricultor Familiar - CAF;

V - estar em dia com todos os tributos e taxas municipais.

Art. 6º A administração municipal divulgará o roteiro de execução dos serviços públicos por setor, devendo os produtores rurais interessados em obter atendimento efetuar o pedido em forma de requerimento junto à Secretaria Municipal de Agricultura, indicando o tipo de máquina ou equipamento pretendidos.

§ 1º Fica vedado o atendimento de pedidos particulares fora do roteiro pré-definido, exceto àqueles destinados ao atendimento de exigências legais na área do meio ambiente, entre os quais as escavações para enterro de animais mortos, etc., e ainda, em situações de emergência ou calamidade pública.

CAPITULO IV

DAS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS, LIMITES DE HORA

Art. 7º Os serviços serão desenvolvidos objetivando atender as necessidades dos pequenos produtores rurais do Município, tendo máquinas, caminhões e equipamentos limites máximos de horas e/ou quilometragem a serem realizadas por produtor.

§ 1º Limites por máquinas, caminhões e equipamentos, como segue:

I - tratores com ou sem implementos (máximo 25 horas);

II - retroescavadeira de pneus (máximo 12 horas);

III - pá carregadeira (máximo 12 horas);

IV - escavadeira Hidráulica para construção de viveiros para piscicultura (30 horas);

V - escavadeira Hidráulica para outros serviços (12 horas);

VI - caminhões (máximo 250 km);

§ 2º Caso para o término do serviço houver a necessidade de passar do limite de horas requerido/contratado, não haverá incidência de nenhum tipo de sansão ou multa, devendo-se respeitar o limite máximo de até 10% (dez por cento) a mais sobre o total de horas previstas nos incisos I ao VI do § 1º deste artigo, cujo valor correspondente a diferença deverá ser recolhido por meio de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) no prazo de até 10 (dez) dias após o término do serviço, podendo ser parcelado conforme prevê o § 4º do art. 8º.

§ 3º Os implementos poderão ser locados por um período máximo de 4 (quatro) dias consecutivos.

§ 4º Os implementos que poderão ser locados separadamente dos tratores são:

I - implemento grade aradora;

II - implemento grade niveladora;

III - implemento carreta agrícola;

IV - implemento distribuidor de adubo;

V - implemento distribuidor de calcário;

VI - implemento perfurador de solo;

VII - implemento sulcador;

VIII - implemento colhedora de forragem;

IX - implemento plantadeira e adubadora de milho.

§ 5º Os implementos a serem locados deverão passar por vistoria, ocasião em que o locador, juntamente com servidor da Secretaria de Agricultura, fará análise minuciosa do bem relativo a mecânica e situação de funcionamento, antes da retirada do pátio e ou local de depósito, devendo, neste ato, ser assinado termo de responsabilidade.

§ 6º Após a locação e uso, no ato da devolução do bem locado será feita nova vistoria e, sendo constatado eventual dano ou defeito, o locador assumirá os custos com os devidos reparos.

§ 7º A diária para fins de contagem do prazo estabelecido no § 3º do art. 7º terá início a partir do horário de entrega do implemento ao locador, devendo ser devolvido até o mesmo horário do dia final estabelecido para a locação.

§ 8º Se o serviço para o qual for locado o implemento for realizado por servidor do Município, será considerado para fins de diária o horário normal de trabalho, sendo das 07h às 11h e das 13h às 17h.

§ 9º Não sendo entregue o implemento locado no prazo da locação, haverá incidência de multa de 50% do valor da diária se entregue até o dia seguinte e, ultrapassado esse prazo, será cobrado 100% do valor da diária nos dias excedentes até a efetiva devolução, ficando o faltoso, neste último caso, impedido de nova locação pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da devolução.

CAPÍTULO V

DO PREÇO PÚBILCO DE ULTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 8º Fica instituído o preço público de prestação de serviços pela utilização dos maquinários e locação de implementos do "Programa Porteira Adentro", cujos valores a serem cobrados serão o disposto no Anexo I desta Lei.

§ 1º Os valores a serem cobrados para execução dos trabalhos serão gerados da seguinte forma:

I - Máquinas: Hora;

II - Veículos: Quilometro;

III - Implemento: Diária;

IV - Máquinas com Implementos: Hora.

§ 2º A utilização dos veículos será por quilômetros rodado, sendo calculado pelo hodômetro, onde fica registrado na planilha de controle do veículo e o produtor solicitante deverá acompanhar o registro.

I - a quilometragem inicia do ponto de partida para a realização dos serviços que serão prestados.

§ 3º O recolhimento do valor correspondente à prestação de serviços de veículos, máquinas e locação de implementos deverá ser feito quando do requerimento pelo beneficiário do programa, devendo ocorrer por meio da emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) em favor da Prefeitura Municipal de Jauru, que constituirá receita do fundo municipal de agricultura.

§ 4º O pagamento do valor de que trata o § 3º poderá ser feito em cota única ou parcelado em até 6 (seis) vezes, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Fica estabelecido que tratores, máquinas, bem como todos os demais equipamentos que assim o programa exigir, somente poderão ser operados por servidores públicos municipais e habilitados para tal.

Art. 10 Em caso de haver incêndios florestais, plantações e ou semelhantes, os maquinários ligados ao programa poderão ser utilizados em caráter de urgência, dispensando o pagamento de qualquer valor ou preço público para essa finalidade.

Art. 11 O Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, adequar os valores constantes do Anexo I nos exatos termos e preço do óleo diesel comum do período da contratação ou locação pelo beneficiário ou locador, considerando como preço para fins de parâmetro da base inicial a data da vigência da presente Lei.

Art. 12 As despesas decorrentes deste PROGRAMA correrão por conta das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, a qual fixará anualmente as despesas para essa finalidade.

Art. 13 Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 19 de Dezembro de 2023.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru

ANEXO I

TABELA DE VALORES DE PREÇO PÚBLICO

PREÇO PÚBLICO POR HORA

DESCRIÇÃO DA MÁQUINA

PREÇO PÚBLICO

Trator Agrícola traçado inferior a 100CV com implemento ou sem implemento.

04 UPFMJ

Retroescavadeira hidráulica

06 UPFMJ

Trator Agrícola traçado de 100 a 115CV

05 UPFMJ

Retroescavadeira de pneus

05 UPFMJ

Pá Carregadeira

05 UPFMJ

Motoniveladora

07 UPFMJ

PREÇO PÚBLICO POR DIARIA

DESCRIÇÃO DO ITEM

PREÇO PÚBLICO

Implementos

01 UPFMJ

PREÇO PÚBLICO POR QUILOMETRAGEM

DESCRIÇÃO VEÍCULO

PREÇO PÚBLICO

Caminhão Basculante

12% DA UPFMJ

Caminhão Pipa

12% DA UPFMJ