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Pref. Cáceres

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 74, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizados não só os dados cadastrais de imóveis deste município, como os dados de contato dos contribuintes

CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 1.084 de 11 de janeiro de 2024;

DECRETA:

Art.1º- Deverão todos os munícipes de Cáceres/MT, que detenham titularidade de ao menos 1 (um) imóvel, promover a atualização cadastral imobiliária, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da presente norma.

Art. 2º- O Procedimento Administrativo para atualização dos dados cadastrais relativos à titularidade dos sujeitos passivos dos imóveis devidamente inscritos no Cadastro Imobiliário de Cáceres será regido em conformidade com o disposto no presente normativo.

Art. 3º- A atualização dos dados cadastrais destina-se a:

I - Atualizar, corrigir ou complementar os dados de seu(s) proprietário(s), responsável, titular do domínio ou possuidor a qualquer título em unidades imobiliárias já cadastradas;

II - Incluir na base de dados o CPF, se pessoa física, ou o CNPJ, se pessoa jurídica, bem como, quando possível, o endereço eletrônico e telefone para contato; e

III - atualizar, corrigir ou complementar o endereço para a entrega da notificação de lançamento do IPTU.

Art. 4º- A atualização dos dados cadastrais imobiliária deverá ser requerida mediante a apresentação de requerimento junto à Secretaria Municipal de Fazenda, indicando o endereço do imóvel, acompanhado de cópia do RG, CPF ou CNPJ, e de documentos que comprovem a aquisição ou propriedade do imóvel ou mesmo a respectiva posse, em original ou cópias autenticadas em cartório, a saber:

I - Certidão de matrícula do registro do imóvel, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias;

II - Escritura pública de compra e venda, de compromisso de venda e compra, doação ou permuta;

III - Contrato particular de compra e venda, de compromisso de venda e compra, permuta ou doação, assinado pelas partes e testemunhas, com respectivas firmas reconhecidas;

IV - Escritura pública ou contrato particular de cessão de direitos sobre o imóvel e de cessão de direitos possessórios, com firmas reconhecidas;

V - Formal de partilha;

VI - Sentença de reconhecimento de usucapião, transitada em julgado;

VII - Sentença ou liminar concedida em ação possessória;

VIII - Escritura pública de constituição de direito de superfície;

IX - Título comprobatório de direito de herdeiro, legatário ou sucessor;

X - Decisão judicial de nomeação de inventariante;

XI - Instrumento de constituição do usufruto; e

XII - demais títulos que a lei confira caráter probatório da propriedade, posse ou domínio útil sobre o bem imóvel.

§ 1º Para efeito de atualização dos dados de titularidade dos contribuintes no cadastro imobiliário, considera-se proprietário aquele que possui imóvel devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que os demais documentos somente possibilitam a anotação como compromissário, responsável ou possuidor.

§ 2º Aplicam-se às alterações de endereço para correspondência os mesmos critérios especificados para a alteração de titularidade, exceto nos casos em que o imóvel já esteja cadastrado em nome do contribuinte, bastando apenas a sua identificação ou de seu procurador para promover a alteração de endereço para entrega.

§ 3º Uma vez verificado qualquer incorreção, desatualização ou mudança na situação jurídica do contribuinte, o Gerente do Cadastro Imobiliário deverá realizar alterações necessárias de ofício ou a requerimento do Secretário de Fazenda.

§ 4º Para cumprimento do parágrafo anterior, o Gerente de Cadastro Imobiliário poderá utilizar de certidão de óbito, sentença declaratória de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros documentos que entenda pertinente.

Art. 5º- Comprovada a falsidade, insuficiência ou inexatidão de qualquer informação declarada que tenha levado a lançamentos tributários equivocados, a Administração Tributária efetuará a devida correção do dado no cadastro e a correspondente revisão dos lançamentos, inclusive com retroação a exercícios anteriores, nas condições permitidas pelo artigo 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 6º- Compete exclusivamente ao Cadastro Imobiliário do Município a análise dos documentos exigidos no presente Decreto, bem como a realização das alterações que se fizerem necessárias no cadastro do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 7º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 15 de janeiro de 2024.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres

GUSTAVO CALÁBRIA RONDON

Secretário Municipal de Fazenda