DECRETO Nº. 062 DE 12 DE JANEIRO DE 2024. “DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS RELATIVOS À TITULARIDADE DOS SUJEITOS PASSIVOS DOS IMÓVEIS DEVIDAMENTES INSCRITOS NO CADAS
16 de Janeiro de 2024
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 74, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizados não só os dados cadastrais de imóveis deste município, como os dados de contato dos contribuintes
CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 1.084 de 11 de janeiro de 2024;
DECRETA:
Art.1º- Deverão todos os munícipes de Cáceres/MT, que detenham titularidade de ao menos 1 (um) imóvel, promover a atualização cadastral imobiliária, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da presente norma.
Art. 2º- O Procedimento Administrativo para atualização dos dados cadastrais relativos à titularidade dos sujeitos passivos dos imóveis devidamente inscritos no Cadastro Imobiliário de Cáceres será regido em conformidade com o disposto no presente normativo.
Art. 3º- A atualização dos dados cadastrais destina-se a:
I - Atualizar, corrigir ou complementar os dados de seu(s) proprietário(s), responsável, titular do domínio ou possuidor a qualquer título em unidades imobiliárias já cadastradas;
II - Incluir na base de dados o CPF, se pessoa física, ou o CNPJ, se pessoa jurídica, bem como, quando possível, o endereço eletrônico e telefone para contato; e
III - atualizar, corrigir ou complementar o endereço para a entrega da notificação de lançamento do IPTU.
Art. 4º- A atualização dos dados cadastrais imobiliária deverá ser requerida mediante a apresentação de requerimento junto à Secretaria Municipal de Fazenda, indicando o endereço do imóvel, acompanhado de cópia do RG, CPF ou CNPJ, e de documentos que comprovem a aquisição ou propriedade do imóvel ou mesmo a respectiva posse, em original ou cópias autenticadas em cartório, a saber:
I - Certidão de matrícula do registro do imóvel, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias;
II - Escritura pública de compra e venda, de compromisso de venda e compra, doação ou permuta;
III - Contrato particular de compra e venda, de compromisso de venda e compra, permuta ou doação, assinado pelas partes e testemunhas, com respectivas firmas reconhecidas;
IV - Escritura pública ou contrato particular de cessão de direitos sobre o imóvel e de cessão de direitos possessórios, com firmas reconhecidas;
V - Formal de partilha;
VI - Sentença de reconhecimento de usucapião, transitada em julgado;
VII - Sentença ou liminar concedida em ação possessória;
VIII - Escritura pública de constituição de direito de superfície;
IX - Título comprobatório de direito de herdeiro, legatário ou sucessor;
X - Decisão judicial de nomeação de inventariante;
XI - Instrumento de constituição do usufruto; e
XII - demais títulos que a lei confira caráter probatório da propriedade, posse ou domínio útil sobre o bem imóvel.
§ 1º Para efeito de atualização dos dados de titularidade dos contribuintes no cadastro imobiliário, considera-se proprietário aquele que possui imóvel devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que os demais documentos somente possibilitam a anotação como compromissário, responsável ou possuidor.
§ 2º Aplicam-se às alterações de endereço para correspondência os mesmos critérios especificados para a alteração de titularidade, exceto nos casos em que o imóvel já esteja cadastrado em nome do contribuinte, bastando apenas a sua identificação ou de seu procurador para promover a alteração de endereço para entrega.
§ 3º Uma vez verificado qualquer incorreção, desatualização ou mudança na situação jurídica do contribuinte, o Gerente do Cadastro Imobiliário deverá realizar alterações necessárias de ofício ou a requerimento do Secretário de Fazenda.
§ 4º Para cumprimento do parágrafo anterior, o Gerente de Cadastro Imobiliário poderá utilizar de certidão de óbito, sentença declaratória de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros documentos que entenda pertinente.
Art. 5º- Comprovada a falsidade, insuficiência ou inexatidão de qualquer informação declarada que tenha levado a lançamentos tributários equivocados, a Administração Tributária efetuará a devida correção do dado no cadastro e a correspondente revisão dos lançamentos, inclusive com retroação a exercícios anteriores, nas condições permitidas pelo artigo 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 6º- Compete exclusivamente ao Cadastro Imobiliário do Município a análise dos documentos exigidos no presente Decreto, bem como a realização das alterações que se fizerem necessárias no cadastro do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 15 de janeiro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
GUSTAVO CALÁBRIA RONDON
Secretário Municipal de Fazenda