DECRETO N.º 004/2024 “Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Acorizal, e dá outras providências.”
17 de Janeiro de 2024
DECRETO N.º 004/2024
“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Acorizal, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;
Considerando o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003;
Considerando o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal, com a atual redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019;
Considerando o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 02, de 11 de janeiro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º. Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Acorizal, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir de 1o de janeiro de 2024, em 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento).
§ 1º. Para os benefícios concedidos pelo ACORIZAL-PREVI a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.
§ 2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário-mínimo para R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.
Art. 2º. Para os benefícios concedidos pelo ACORIZAL-PREVI anterior a data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em, 16 de janeiro de 2024.
Diego Ewerton Figueiredo Taques
Prefeito Municipal
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
| até janeiro de 2023 | 3,71 |
| em fevereiro de 2023 | 3,23 |
| em março de 2023 | 2,44 |
| em abril de 2023 | 1,79 |
| em maio de 2023 | 1,26 |
| em junho de 2023 | 0,89 |
| em julho de 2023 | 0,99 |
| em agosto de 2023 | 1,08 |
| em setembro de 2023 | 0,88 |
| em outubro de 2023 | 0,77 |
| em novembro de 2023 | 0,65 |
| em dezembro de 2023 | 0,55 |