LEI COMPLEMENTAR Nº256/2024, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
19 de Janeiro de 2024
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, CONSOLIDA O QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o plenário aprovou e após o Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º - Fica reestruturado o Plano de Carreiras da Câmara Municipal de Confresa, que passa a ser organizado e disciplinado na forma desta lei, considerando-se os seguintes conceitos:
I - Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração da Câmara Municipal baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores, aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando à valorização e à profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;
II - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos neste plano;
III - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizado em sequência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade que apresentem, observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;
IV - Progressão horizontal: a passagem do servidor de uma classe para outra, com base na qualificação profissional;
V - Progressão vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Lei, somado à avaliação de desempenho;
VI - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei. Com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
VIII - Vencimento: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;
IX - Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da Câmara Municipal;
X - Remuneração: a retribuição a que faz jus o servidor público, compreendida pelo vencimento acrescido das vantagens de caráter permanentes ou temporárias.
Art. 2º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Confresa – MT, é composto pelas seguintes categorias funcionais:
I – De provimento efetivo, composto pelos seguintes cargos:
a) Advogado Público;
b) Auxiliar Legislativo;
c) Agente de Vigilância;
d) Analista de Recursos Humanos;
e) Assistente Legislativo;
f) Auxiliar de Serviços Gerais;
g) Contador;
h) Controlador Interno;
i) Motorista;
j) Técnico Legislativo;
k) Tesoureiro.
II – De provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração, composto pelos seguintes cargos:
a) Assessor Parlamentar;
b) Assessor Parlamentar I;
c) Assessor Jurídico do Gabinete;
d) Chefe de Gabinete;
e) Secretário Executivo.
Parágrafo Único – O quantitativo de cargos efetivos consta no anexo I, o de cargos comissionados no anexo II. No anexo III, dispõe-se sobre os requisitos de investidura, atribuições e critérios para promoção funcional dos cargos efetivos. No anexo IV, consta os requisitos para habilitação, atribuições e carga horária dos cargos comissionados, e por fim, no anexo V, previsão das tabelas de vencimentos de todos os cargos.
Capitulo II - DO QUADRO DE PESSOALArt. 3º. O quadro de pessoal do Legislativo Municipal de Confresa compreende cargos de provimento efetivo, comissionado e funções de confiança, que devem ser geridos, considerando-se os seguintes princípios, pressupostos e diretrizes:
I – o ambiente público e a função social da Câmara Municipal, que deve manter estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários, bem como a realização de seus diretivos, visando à realização do princípio da dignidade da pessoa humana;
II – a desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de atendimento da demanda popular e a complexidade do trabalho que abrange diversos ramos de atividade;
III – o planejamento participativo, o controle público e social das ações e a valorização do servidor do legislativo municipal;
IV – a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da realização dos direitos dos munícipes;
V – a organização dos cargos e a adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal de Confresa;
VI – a articulação das carreiras e dos cargos em ambientes organizacionais vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas necessidades dos usuários da Câmara Municipal de Confresa;
VII – a investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e a garantia do desenvolvimento no cargo, através dos instrumentos previstos nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;
VIII – a garantia da oferta contínua de programas de capacitação, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao desenvolvimento institucional que contemplem aspectos técnicos, especializados.
Art. 4º - A lotação global dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal está previsto no anexo I, e comissionados previsto no anexo II, desta lei, de forma que somados, correspondem ao quantitativo total de cargos previstos na Câmara Municipal, e, a cada ano haverá previsão da alocação de recursos, no orçamento geral da Câmara Municipal de Confresa, a fim de cobrir os custos globais de administração do quadro de pessoal.
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo só poderão ser preenchidos por concurso público de provas e ou de provas e títulos, conforme dispuser em regulamento e edital.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão remunerados por vencimento fixado em parcela única.
§ 2º - Os cargos e suas atribuições estão definidos nos Anexos I e II desta Lei.
§ 3º - Para o cargo de auxiliar legislativo, haverá duas regras concomitantes para a promoção funcional, uma destinada ao servidor que já ocupa cargo no ato de publicação desta lei, e uma regra específica para os servidores que ocuparão os cargos a partir da publicação desta lei.
§ 4º - Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos extraordinários, sempre que houver interesse da Administração da Câmara Municipal, sem direito ao recebimento de horas extras.
Título II - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Capítulo I - DAS FORMAS DE EVOLUÇÃO FUNCIONALArt. 6º As formas de evolução funcional são as seguintes: I - progressão vertical; II - progressão horizontal.
Capítulo II - DAS PROGRESSÕES Seção I - Da Progressão VerticalArt. 7º. A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor efetivo, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subsequente da mesma classe, desde que cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
Art. 8º - Ao ingressar na carreira investido por concurso público, o servidor é inserido no nível I, de modo que as demais progressões verticais, após a concessão da primeira, que é automática com o alcance da estabilidade funcional, observar-se-ão o interstício mínimo de 12 meses, e desde que obtenha a média mínima de 70% (setenta por cento) dos créditos distribuídos pelas avaliações de desempenho aplicadas no interstício correspondente, a ser conduzida por comissão de avaliação.
Parágrafo único - A primeira progressão vertical efetivar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que o servidor for aprovado em estágio probatório, ou na ausência deste, quando encerrado o prazo da administração pública para declarar a estabilidade funcional sem que assim o faça, desde que atendidos os demais requisitos.
Art. 9º - O Interstício é o período de tempo em que se avalia o merecimento do servidor para fins de obtenção da progressão vertical. O período de tempo correspondente a cada nível de vencimento será de 12 meses.
Parágrafo único: Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como de efetivo exercício, para fins de contagem de interstício:
I - os períodos trabalhados em cargos comissionados na Câmara Municipal;
II - os períodos de afastamento previstos no art. 68 da Lei Complementar n° 20/2005, à exceção dos previstos nos incisos V, VIII, XV.
Art. 10º - Os limites para a concessão das progressões verticais serão de 12 (doze) níveis para todos os cargos efetivos.
Art. 11 – Os valores correspondentes aos aumentos salariais de um nível para o subsequente, ficam estabelecidos de acordo com a tabela de vencimentos do anexo V, distribuídas por cada cargo.
§ 1º - Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro de cada classe que compõem a progressão vertical, até o décimo segundo.
§ 2º - O servidor efetivo em exercício de cargo em comissão no serviço público terá garantida a progressão vertical de que trata o caput.
§ 3º - As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas nesta lei, e no Estatuto dos Servidores do Município e regulamento específico, quando houverem.
Seção II - Da Progressão HorizontalArt. 12º. A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor efetivo, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei complementar, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observando o cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos entre as classes.
Art. 13 - As classes serão representadas por letras dentro de cada nível que compõem a progressão horizontal, observando-se, para sua concessão, os limites de classes e os requisitos dispostos no anexo I e II.
§ 1º - Os valores de vencimentos, referentes a cada classe, são fixos e constam na tabela de vencimento do anexo V, distribuída por cargo, de modo que a passagem de uma classe, para outra, conferirá, automaticamente, o acréscimo ao vencimento do servidor, tendo como data-base para início da implementação o pagamento da remuneração subsequente ao mês da apresentação do requerimento de progressão à administração, desde que atendidos os demais requisitos, inclusive a obtenção de nota mínima a ser declarada pela comissão de avaliação disposta no artigo 20 desta lei.
§ 2º - Os critérios para a promoção horizontal, do cargo de auxiliar legislativo, observarão duas regras, uma para o servidor que já ocupa o cargo na data da publicação desta lei, conforme previsto no inciso I-A, do artigo 2º, do capítulo II, do anexo III desta lei, e outro para os servidores que ingressarão no cargo a partir da publicação desta lei, consoante disposto no inciso I, do artigo 2º, do capítulo II, do anexo III desta lei.
Art. 14 - A progressão que trata caput do Artigo 12º, será concedida somente mediante a apresentação do respectivo certificado registrado no órgão competente, sendo incorporado na folha de pagamento no mês subsequente ao da apresentação do requerimento de concessão da respectiva elevação.
§ 1º - Na avaliação de curso para fins de progressão horizontal, observar-se-á o critério de diferenciação de conteúdo entre o curso a ser avaliado e outro em função do qual já tenha sido concedida a progressão horizontal para o mesmo servidor, exigindo-se, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de diferenciação entre um e outro.
Art. 15 - O incentivo à titulação será concedido ao servidor, ocupante do cargo público, que adquirir título, exigido para seu cargo e sua especialidade.
Título III - DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Capítulo I - DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEUS OBJETIVOSArt. 16º. Fica criado o programa de avaliação de desempenho que se caracterizará como processo pedagógico, participativo, integrador e solidário, abrangendo a avaliação institucional na Câmara Municipal, dos coletivos de trabalho, das condições de trabalho dos servidores do Legislativo Municipal, e observar-se-á os seguintes objetivos:
I – avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, tendo em vista a satisfação dos serviços da Câmara Municipal, a busca da eficácia no cumprimento da função social, em cada um dos ambientes organizacionais e o objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania;
II – subsidiar o planejamento institucional da Câmara Municipal, visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III – fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV – identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional;
V – identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público do legislativo municipal;
VI – fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;
VII – propiciar o autodesenvolvimento do servidor e assunção do papel social que desempenha, como servidor público e no âmbito do seu ambiente organizacional;
VIII – fornecer indicadores para progressão por mérito;
IX – fornecer os indicadores para avaliação probatória prevista no §4º, do art. 41, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto neste título para o programa de avaliação de desempenho, não se confunde com o processo disciplinar e não podem ser aplicados para os fins do inciso III, do §1º, do art. 41 da Constituição Federal.
Capítulo II - DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHOArt. 17º. O programa de avaliação de desempenho será gerido tendo em vista as seguintes características:
I – existência de colegiado de planejamento e gestão, cuja composição e atribuições dar-se-ão por ato da Mesa Diretora obedecidos os seguintes critérios:
a) a representação dos Servidores do Legislativo, eleita por seus pares, composta por um servidor de cada ambiente organizacional;
b) a representação da Administração, indicada pelo gestor, será composta por um servidor de carreira de cada ambiente organizacional;
c) servidor membro do Setor de Recursos Humanos, que exercerá a presidência do colegiado.
II – periodicamente anual, das atividades de avaliação tendo em vista os instrumentos e as demandas geradas pela interface com o programa de capacitação e o planejamento institucional;
III – descentralização das atividades de avaliação, por ambiente organizacional e/ou unidade de trabalho, com acompanhamento do gestor responsável pelo pessoal na administração direta da Câmara Municipal.
Parágrafo único. São competências do colegiado de planejamento e gestão do programa de avaliação de desempenho:
I. Realizar o planejamento anual de implantação e manutenção do sistema de avaliação nos diversos ambientes organizacionais;
II. Sistematizar o resultado e indicadores visando ao subsídio do programa de capacitação e aperfeiçoamento e o planejamento institucional; e,
III. Prestar o suporte necessário à implantação do programa de avaliação nos diversos ambientes organizacionais.
Parágrafo único: Observadas as diretrizes e as definições contidas nesta lei, o detalhamento do processo de elaboração dos instrumentos de avaliação a que se refere este capítulo, bem como os prazos necessários ao funcionamento do programa, serão objetos de regulamentação baixada por ato da Mesa Diretora. Os instrumentos de avaliação deverão ter publicidade interna e externa à Câmara, da unidade de trabalho em que se elaboraram os referidos instrumentos.
Capítulo III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E PROMOÇÃO FUNCIONAL Seção I - Da avaliação de desempenho do estágio probatório - AdepArt. 18 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo de Confresa se sujeitará obrigatoriamente a estágio probatório por um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de:
a) Apurar a aptidão do servidor no desempenho do cargo de provimento efetivo para fins de aquisição de estabilidade;
b) Estimular o comprometimento do servidor com seu órgão ou entidade;
c) Acompanhar e orientar o servidor durante o período de estágio probatório para o bom desempenho de suas funções.
Art. 19 - O Servidor será aprovado no estágio probatório se obtiver como resultado final a média aritmética igual ou superior a 70% dos pontos possíveis nas avaliações a que tiver se submetido, sendo que os critérios de avaliação que deverão constar de processo específico são:
a) Assiduidade: Frequência de comparecimento ao trabalho, pontualidade e saídas antecipadas.
b) Disciplina: Respeito às leis, às normas e às disposições regulamentares; aos deveres de cidadão e de servidor público. A disciplina também infere o atendimento, com presteza, das tarefas para as quais é designado.
c) Iniciativa: Emprego de esforço pessoal e diligência no desempenho das atribuições do cargo.
d) Produtividade: Quantitativo de tarefas e atividades realizadas com eficácia, bem como o tempo utilizado para cumpri-las.
e) Responsabilidade: Capacidade de assumir os resultados, positivos ou negativos, de seus atos e atividades.
§ 1º - A avaliação do servidor em estágio probatório observar-se-á o rito disposto no Estatuto dos Servidores Públicos, e contará com o auxílio do Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, e o servidor avaliado deverá possuir em cada etapa, que corresponde ao período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), no mínimo, 160 dias trabalhados. Para fins do disposto neste parágrafo, são considerados como dias trabalhados os dias que o servidor efetivamente trabalhou, sendo excluídos desse cálculo:
I – o descanso semanal remunerado;
II – os feriados;
III – os pontos facultativos;
IV – as férias regulamentares;
V – a licença assiduidade;
VI – as licenças e afastamentos de qualquer natureza;
VII – as faltas injustificadas.
§ 2º – O servidor que não tiver o período mínimo de que trata o parágrafo anterior não será avaliado e deverá aguardar a próxima etapa.
§ 3º - Durante o período do estágio probatório o servidor deverá ser avaliado a cada 365 dias, pelo chefe atual do setor em que o servidor permaneceu por maior tempo durante cada período, e pela comissão de avaliação.
§ 4º - O servidor avaliado será cientificado do resultado de cada avaliação, dos despachos e das decisões proferidas no processo de acompanhamento do estágio probatório, e das decisões de pedidos de reconsideração ou de recursos.
§ 5º - Após a investidura do servidor no cargo para o qual foi nomeado, o Setor de Recursos Humanos deverá instaurar o processo de acompanhamento do estágio probatório, no qual serão juntadas ou registradas as avaliações e os documentos pertinentes, bem como proceder aos atos preparatórios para consecução da avaliação, segundo reza o artigo 34 e seguintes, do Estatuto dos Servidores Públicos de Confresa.
§ 6º - A Câmara Municipal de Confresa poderá expedir regulamento para conferir efetividade à avaliação do estágio probatório, que trata esta seção.
Subseção II - Da avaliação de desempenho para fins de elevação funcionalArt. 20 - A Comissão de Avaliação será constituída de 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes que substituirão, quando necessário, o membro da Comissão, todos designados pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - A maioria dos membros titulares desta comissão deverão ser servidores efetivos e com formação em nível superior;
§ 2º O Presidente da Câmara, ou o superior hierárquico ao qual o servidor avaliado estiver subordinado, deverá obrigatoriamente participar da avaliação de desempenho;
Art. 21 - Compete a Comissão de Avaliação:
I – Manifestar-se nas solicitações de promoção por classe;
II – Manifestar-se nas solicitações de promoção horizontal;
III – Analisar e avaliar a Ficha de Avaliação, apurando o merecimento dos servidores avaliados, dando parecer favorável ou não a progressão de nível;
IV – Deliberar sobre eventuais recursos apresentados pelos servidores.
§ 1º - O Presidente da Comissão Permanente de avaliação, disposta no artigo 20, será eleito entre os membros da Comissão.
§ 2º - A Câmara Municipal de Confresa poderá expedir regulamento para conferir efetividade à avaliação de desempenho funcional, que trata o art. 20.
Titulo IV - DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO Capítulo I - DOS OBJETIVOS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTOArt. 22 - Fica criado o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Legislativo Municipal, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional, observando aos seguintes objetivos:
I – conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do seu papel social enquanto sujeito, na construção de metas institucionais e, enquanto profissional atuante no aparato estatal, na concretização do planejado;
II – promover o desenvolvimento dos servidores municipais e incentivar todos os servidores, aos mais altos níveis de educação formal;
III – preparar os servidores públicos para desenvolverem-se na carreira, capacita-los profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas individuais, no bojo da função social e coletiva da unidade a que pertença, contribuir para a superação da alienação do trabalho, que caracteriza o trabalho individual desarticulado;
IV – preparar os servidores para uma gestão voltada para a qualidade social, que tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos serviços da Câmara Municipal de Confresa e a busca da eficácia no cumprimento da função social, em cada um dos ambientes organizacionais descritos nesta lei.
Art. 23 - O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Legislativo Municipal será desenvolvido e, funcionalmente subdividido, nas seguintes linhas de desenvolvimento:
I – global, que propiciará a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores para a obtenção da consciência do seu papel social, da conquista da cidadania, dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais estratégicas;
II – gerencial, composta por ações formativas específicas voltadas para a preparação dos servidores para a atividade gerencial, que deverão constituir-se em pré-requisitos para o exercício de função de chefia, assessoramento e direção;
III – na carreira, que visa preparar o servidor público municipal para desenvolver-se na mesma, através dos processos de capacitação funcional e da estruturação dos bancos de capacitados;
IV - profissional, visando à capacitação dos servidores na sua área de atuação e à superação de dificuldades detectadas na avaliação de desempenho, seja no plano individual, seja nas unidades de trabalho;
V – por ambiente organizacional, visando a capacitação dos servidores de acordo com a sua área de atuação, de ações voltadas à preparação dos servidores para remoção de um ambiente organizacional para outro;
VI – intersetorial, visando ao estabelecimento intersetorial, para fins desta lei, a interface dos vários campos do saber e do conhecimento.
Art. 24 - O servidor efetivo poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo período máximo de um ano e seis meses, para participar de curso de capacitação profissional e aperfeiçoamento, na área compatível com o cargo exercido.
§ 1º - A licença para capacitação profissional dar-se-á com prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, e consiste no afastamento do Servidor do Poder Legislativo de sua função, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens, assegurados a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será concedida:
I - para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política na função do profissional;
II - para frequência a cursos de formação de capacitação profissional, aperfeiçoamento e especialização se do interesse do Poder Legislativo;
III - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo servidor.
Art. 25 - São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a função do servidor.
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º - terá preferência para licenciar-se, o servidor que tiver gozado o menor número de licença para fins de capacitação.
Art. 26 - O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.
Parágrafo Único - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento apresentado para o gestor, com, no mínimo, 01 (um) mês de antecedência.
Art. 27 - Não se concederá licença para capacitação, se no período aquisitivo o servidor:
I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II. afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesse particular, por mais de 30 (trinta) dias no triênio;
b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 30 (trinta) dias;
e) cessão para outro órgão;
Art. 28º – Os servidores do legislativo municipal licenciados para os fins de que trata o artigo 24, obrigam-se a prestar serviços na Câmara Municipal, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento, com respectiva remuneração.
Capitulo II - DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMAArt. 29º. O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Legislativo Municipal de Confresa será gerido tendo em vista as seguintes características:
I – preparação de planejamento anual, das ações de capacitação tendo em vista a demanda gerada pela interface com o programa de avaliação de desempenho e o planejamento institucional;
II – descentralização, por ambiente organizacional, das ações que lhe são típicas caso a unidade tenha capacidade para tal;
Parágrafo único. Os programas de capacitação poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições externas, preferencialmente, públicas, desde que decidido pelo colegiado previsto no inciso I deste artigo.
Art. 30. Os servidores ocupantes dos cargos regidos por esta lei poderão exercer parcial ou totalmente a sua jornada de trabalho em atividades de capacitação e formação profissional, realizando atividades técnicas, administrativas e de monitoria, ministrando aulas ou atuando como instrutores técnicos.
§1º. As atividades, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas nas unidades de trabalho responsáveis pela implementação do programa de capacitação e desenvolvimento, desde que haja autorização do gestor, autarquia ou fundação municipal a que está vinculado.
§2º. Cabe ao gestor a previa capacitação dos servidores que se dispuserem às atividades previstas no caput deste artigo, podendo adotar-se processos seletivos nos casos em que houver mais de um interessado na atividade.
Titulo V - Da Licença prêmio por assiDuidadeArt. 31 - Após cada quinquênio interrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) mês de licença prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - O Servidor por interesse do Serviço Público da administração do Legislativo, faz jus a conversão da Licença Prêmio em pecúnia desde que haja disponibilidade orçamentaria e financeira, observados a ordem cronológica das solicitações, mantendo todos os direitos e vantagens do cargo que estiver ocupando.
§ 2º - Em hipótese alguma a Câmara Municipal de Confresa poderá deixar acumular mais de uma licença, se ocorrer, deverá obrigatoriamente conceder uma ou indenizá-la em espécie.
§ 3º - O pagamento a título de conversão em pecúnia de Licença Prêmio em razão do não gozo por necessidade da Administração não está sujeito à incidência do imposto de Renda.
Art. 32 - A licença prêmio não será concedida ao servidor que, no período aquisitivo tiver:
I - sofrido pena de suspensão ou advertência;
II - faltado ao serviço injustificadamente por período igual ou superior a trinta dias alternados;
III - gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de noventa dias, consecutivos ou não;
b) para trato de interesses particulares por prazo superior a noventa dias.
Art. 33 - O número de servidores em gozo simultâneo da licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O servidor aguardará em exercício o despacho que permitirá o mesmo entrar em gozo da licença prêmio.
Titulo VI - DO INGRESSO Capítulo I - DO CONCURSO PÚBLICOArt. 34 - O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e cabe à Câmara Municipal de Confresa definir a conveniência e a oportunidade de realização do mesmo, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global correspondente e a respectiva previsão orçamentária.
I - O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado por cargo, de forma a contemplar o ambiente organizacional e as especialidades a serem supridas.
II - A Câmara Municipal poderá, diretamente, realizar o concurso público, ou mediante contratação de empresa idônea, sendo que, nesta última hipótese, será obrigatório que todos os membros da comissão do concurso, criada pela Câmara, afixem suas assinaturas, em espaço a ser destinado pela organizadora do certame, ou se não existir, no verso, logo após o encerramento das provas objetivas, e subjetivas, quando houver, dos gabaritos e/ou folhas- respostas, para serem em seguida disponibilizados à empresa que conduz o certame, para o fim de apuração do resultado.
§1º - A comissão de concurso, quando criada, deverá ser composta por no mínimo 3 (três servidores) com escolaridade em nível superior, sendo a maioria pertencente ao quadro efetivo, e deverá ser integrada impreterivelmente pelo:
a) Advogado Público;
b) Os demais designados pelo presidente da Câmara Municipal;
§ 2 – Fica vedado a apuração de resultados, e divulgação de classificação, de gabarito de candidato que não tenham as assinaturas dos membros da comissão afixadas em si, conforme disposto no caput, gerando a responsabilidade civil, administrativa e penal a quem der causa à ocorrência;
III - O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização serão estabelecidos no edital, além de outras fixadas nesta lei.
Parágrafo único - O concurso público, suas etapas e modalidades de realização serão objetos de regulamentação por edital de abertura de cada certame, observada a legislação e as normas reguladoras vigentes.
IV - Caberá ao Poder Legislativo regulamentar os assuntos tratados neste capítulo em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Capítulo II - DO INGRESSO NO CARGOArt. 35 - O ingresso no cargo público municipal dar-se-á no primeiro nível de vencimento e classe correspondente à especialidade objeto do concurso público, de acordo com as tabelas de vencimentos do anexo V, distribuídas por cada cargo.
Título VII - DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO Capítulo I - DA JORNADA DE TRABALHO E DISPOSIÇÕES GERAISArt. 36 - Os servidores do Legislativo Municipal de Confresa, abrangidos por esta lei percebem vencimentos como mensalidades e a jornada máxima de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais 200(duzentas) horas por mês respectivamente, ressalvado as exceções legais contidas nas regulamentações especificas das profissões e demais diplomas legais.
Art. 37 - A carga horária oficial de trabalho dos servidores, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal é de quarenta horas semanais, ressalvado as exceções dos cargos de 20h semanais, sendo fixado pelo Presidente, atendendo as necessidades da população, a natureza das funções e as características das repartições.
Parágrafo único: Além do cumprimento do disposto neste artigo, o exercício de cargo de provimento em comissão de assessoramento, chefia e direção, poderá ensejar a convocação de seu titular sempre que houver interesse da Administração, sendo vedado o pagamento de horas extras ou qualquer tipo de compensação, neste caso.
Art. 38 - A Administração da Câmara poderá adotar a carga horária de trinta horas semanais em turno único de seis horas diárias, de acordo com a conveniência administrativa e financeira do Legislativo.
§ 1° - Em qualquer caso que envolva redução de carga horária para trinta horas semanais, ou menos, bem como o retorno para quarenta horas semanais, não haverá alteração de vencimento.
Art. 39 - O turno de trabalho dos ocupantes de cargo de vigilante é de doze horas corridas por trinta e seis horas de descanso, podendo a administração estabelecer outra carga horária que melhor convier ao interesse público.
Art. 40 – A Câmara Municipal poderá, por regulamento específico, determinar a distribuição e a forma do cumprimento de carga horária que melhor atenda aos interesses da administração pública, bem como aos princípios da eficiência, racionalização de recursos, gestão por competências e desempenho organizacional, mediante a implementação de compensação de horas, banco de horas e trabalho em home office, a ser regulamentado pela mesa diretora.
Parágrafo único: Será concedido horário especial ao servidor que comprovadamente tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e necessite de cuidados contínuos a serem dispensados pelo respectivo servidor, sem prejuízo do salário e sem compensação de horário, a ser regulamentado pela Câmara Municipal de Confresa.
Capítulo II - DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃOArt. 41 - A remuneração dos cargos, definidos nesta lei, será composta pelo nível e classe ocupado, previsto na tabela de vencimentos do anexo V, distribuída para cada cargo, e as demais vantagens pecuniárias, estabelecidas em lei, devendo ser assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§1º. A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
Capítulo III - DAS GRATIFICAÇÕES E DAS VANTAGENS ACESSÓRIAS Seção I - Das Gratificações e vantagens acessóriasArt. 42 - O Servidor efetivo do Legislativo que efetuar cumulação de função não prevista em seu cargo receberá gratificação de 30 a 50% (trinta a cinquenta por cento) calculado sobre o salário do servidor.
Art. 43 - Os servidores efetivos do Legislativo Municipal que exercerem função nas comissões da Câmara Municipal farão jus à gratificação de 30 a 50% (trinta a cinquenta por cento) calculada sobre o salário do servidor.
Parágrafo Único - As gratificações dos servidores referidas neste artigo serão concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal como incentivo ao servidor pelo desempenho e responsabilidade na sua função.
Art. 44 - Os servidores efetivos designados para exercerem funções de confiança ou cargo comissionado terão o direito de perceber o vencimento da carreira mais a gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário.
Parágrafo Único - O servidor efetivo, quando designado para exercer a função de confiança ou comissionado terá dedicação exclusiva no trabalho, não fazendo jus ao recebimento de horas extras pelo exercício da função além do horário normal de expediente.
Art. 45 - O servidor efetivo que vier a ocupar cargo comissionado ou confiança terá resguardado o direito de retornar ao cargo e vencimento de origem quando ocorrer à exoneração do cargo para o qual tiver sido nomeado, sem prejuízo na carreira.
Art. 46 - As vantagens pecuniárias temporárias percebidas pelo servidor não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
TÍTULO IX - DO INCENTIVO AO ENSINO SUPERIORArt. 47 - Os servidores efetivos terão direito de perceber um adicional de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo vigente, como forma de incentivo à busca do ensino superior para o aprimoramento dos conhecimentos pessoais e do serviço público prestado à coletividade.
§ 1º Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado deverá atender às seguintes disposições:
I – contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à Câmara Municipal;
II – possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino superior conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente;
III – apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o benefício;
IV – apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos comprobatórios necessários.
§ 2º - Todo servidor efetivo terá o direito à percepção do referido adicional para frequentar curso superior ou curso de pós-graduação, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, bem como atender aos seguintes requisitos:
I – Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor;
II – o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do servidor;
III – no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de frequência escolar com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de participação;
IV – o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o qual o servidor se matriculou, sendo extinto após esse período;
§ 3º - O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão do benefício concedido.
§ 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para fins de férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência social, nem para fins de cálculo de imposto de renda, eis que se trata de verba indenizatória.
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 48 – Os dispositivos desta Lei são aplicáveis integralmente a todos os servidores que ingressarem nos quadros de pessoal da Câmara Municipal após sua publicação.
Art. 49 - Ao servidor do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Confresa que já ocupa o Cargo de Auxiliar Legislativo, ou que ingressar após a publicação desta lei, serão regidos pela mesma tabela de vencimentos constante no capítulo II, do anexo V desta lei, alterando-se apenas as regras e critérios para promoção funcional, que estão definidos no artigo 2º, capítulo II, do anexo III, desta lei.
Art. 50 – Os servidores ativos e estáveis, a partir da publicação da presente lei, manterão suas posições funcionais adquiridos ou alcançados durante a vigência da Lei Complementar 080/2012, e serão enquadrados na mesma posição a partir da publicação desta lei, assegurando-lhes o direito adquirido no regime anterior.
Art. 51 – Os seguintes atos administrativos, para fins de validade e eficácia, só surtirão efeitos jurídicos a partir de suas publicações no Diário Oficial do Município, ou outro que vier a substituí-lo:
a) Atos de criação e composição de todas as comissões previstas nesta lei;
b) Atos de concessão de elevação funcional;
c) Atos que estabeleçam funções distintas daquela exercida pelo servidor, ou passe a integrar comissão na Câmara Municipal de Confresa;
d) Atos que acarretem aumento de despesas com pessoal ou não, mas que estejam vinculados ao regime jurídico administrativo;
e) Atos que declarem a estabilidade funcional do servidor;
f) Demais atos que criem, modifiquem ou extingam direitos do regime jurídico administrativo dos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Confresa.
Art. 52 - Esta Lei poderá ser regulamentada por deliberação da Mesa da Câmara Municipal, que deverá ser integralmente publicada em DOM para fins de vigência.
Art. 53 - A revisão geral de vencimento dos servidores do Legislativo Municipal dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, considerando-se este mês como data base para todos servidores do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - O percentual de reajuste, será único para todos servidores deste plano, inclusive aposentados e pensionistas.
Art. 54 - A remuneração mensal de qualquer servidor público municipal não poderá ser superior à remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 55 - As eventuais contratações temporárias de excepcional interesse público, previstas na Constituição Federal e reguladas, na forma da lei que trata do regime jurídico dos servidores municipais de Confresa, em hipótese alguma, poderão gerar valores de remuneração superiores aos previstos nesta lei.
Art. 56 - Aplica-se subsidiariamente, no que não especifico o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Confresa.
Art. 57 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente.
Art. 58º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis:
i) LEI COMPLEMENTAR DE Nº 080, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012;
ii) LEI COMPLEMENTAR Nº 098 DE 12 DEZEMBRO DE 2014.
iii) LEI COMPLEMENTAR Nº104/2015, DE 17 DE ABRIL DE 2015.
iv) LEI COMPLEMENTAR Nº111/2015 DE 19 DE JUNHO DE 2015.
v) LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2019 DE 12 DE AGOSTO DE 2019.
vi) LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2022 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
vii) LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2023, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
viii) LEI COMPLEMENTAR Nº 221/2023, DE 13 DE MARÇO DE 2023.
ix) LEI COMPLEMENTAR Nº 222/2023, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Paço Municipal 18 de janeiro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I - QUANTIDADE DE CARGOS ESTATUÁRIOS NA CÂMARA MUNICIPAL| CARGO | QUANTIDADE |
| Advogado Público | 01 |
| Auxiliar Legislativo | 03 |
| Agente de Vigilância | 03 |
| Analista de Recursos Humanos | 01 |
| Assistente Legislativo | 01 |
| Auxiliar Serviços Gerais | 02 |
| Contador | 01 |
| Controlador Interno | 01 |
| Motorista | 01 |
| Técnico Legislativo | 01 |
| Tesoureiro | 01 |
| TOTAL | 16 |
| CARGO | QUANTIDADE |
| Assessor Parlamentar | 04 |
| Assessor Parlamentar I | 01 |
| Assessor Jurídico do Gabinete | 01 |
| Chefe de Gabinete | 01 |
| Secretário Executivo | 01 |
| TOTAL | 08 |
Art. 1º Dos requisitos para provimento, atribuições e critérios para promoção funcional dos cargos de escolaridade de ensino fundamental incompleto:
I – AGENTE DE VIGILÂNCIA:
Escolaridade para provimento: ensino fundamental incompleto.
Atribuições: Compreende a categoria funcional com as atribuições de executar tarefas internas e externas de correspondência, serviços de segurança de pessoas, patrimônio, instalações e bens existentes em prédios, áreas do legislativo municipal e demais atividades complementares designadas pelo presidente.
Requisitos para promoção vertical, de acordo com os dispositivos abaixo, da classe da letra A à letra E:
a) Classe A, formação incompleta no ensino fundamental;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação, ou conclusão do ensino fundamental;
d) Classe D: requisito da classe C, mais 200 (duzentas) horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação e ou conclusão do ensino médio profissionalizante ou não;
e) Classe E, requisito da classe D, mais 400 (quatrocentas) horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação, ou conclusão do ensino superior.
Carga Horária: 40 horas semanais.
II – SERVIÇOS GERAIS:
Escolaridade para provimento: ensino fundamental incompleto.
Atribuições: Compreende a categorial funcional com as atribuições de executar serviços de limpeza, manutenção conservação das instalações e bens existentes em prédios, áreas públicas, e outros locais de responsabilidade do legislativo municipal, transportar materiais, coletar lixo e demais atividades complementares designadas pelo presidente.
Requisitos para promoção vertical, de acordo com os dispositivos abaixo, da classe da letra A à letra E:
a) Classe A, formação incompleta no ensino fundamental;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação, ou conclusão do ensino fundamental;
d) Classe D: requisito da classe C, mais 200 (duzentas) horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação e ou conclusão do ensino médio profissionalizante ou não;
e) Classe E, requisito da classe D, mais 400 (quatrocentas) horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação, ou conclusão do ensino superior.
Carga Horária: 40 horas semanais.
III – MOTORISTA
Escolaridade para provimento: Ensino Fundamental Incompleto.
Atribuições da carreira: Compreende a categoria funcional com as atribuições de dirigir, conservar os veículos, dentro ou fora do Município, preenchimento da ficha de quilometragem do veículo e demais atividades complementares designadas pelo presidente.
O ocupante do cargo de Motorista, cujo grau de escolaridade para provimento é o ensino fundamental incompleto, serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E
a) Classe A, formação incompleta no ensino fundamental;
b) Classe B: formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação;
d) Classe D, requisito da classe C, mais curso superior completo;
e) Classe E, requisito da classe C, mais curso de especialização na área de atuação pertinente ao cargo.
Carga Horária: 40 horas semanais.
Capítulo II - CARGOS DE ENSINO MÉDIO COMPLETOArt. 2º - Dos requisitos para provimento, atribuições e critérios para promoção funcional dos cargos cujo o provimento exige-se escolaridade inicial de ensino médio completo:
I – AUXILIAR LEGISLATIVO:
Escolaridade para provimento: ensino médio completo e conhecimento básico em informática.
Atribuições gerais: Compreende a categoria funcional com as atribuições de elaborar requerimentos, ofícios, atas, memorando, protocolo, arquivo, classificação e expedição de correspondências, secretariar durante as sessões, executar serviços de atendimento ao público com qualidade, controlar entrada e saída de materiais de consumo, executar serviços de comunicação telefônica, realizar serviços de arquivamento, exercer o zelo no uso de equipamentos de telefonia, desenvolver aplicações de sistemas (manutenção e alimentação do site) de acordo com as rotinas de trabalhos da secretaria e demais atividades complementares designadas pelo presidente, observando-se, ainda, a seguinte descrição analítica:
a) Atender com presteza as chamadas telefônicas internas e externas;
b) Executar operações com aparelhos e mesas de comunicações telefônicas;
c) Efetuar as ligações urbanas e interurbanas, a serviço, solicitadas por vereadores e servidores da casa;
d) Organizar os serviços de transmissão e recepção de mensagens via telefônica, transmitindo-as sob orientação superior e encaminhando-as ao destinatário as mensagens recebidas;
e) Organizar os jornais diários recebidos pela câmara municipal, providenciando o arquivamento de um exemplar das edições locais;
f) Anotar recados e mensagens quando o vereador ou servidor interessado não for localizado ou não seja possível localizar algum de seus assessores;
g) Controlar o acesso de pessoas às dependências da câmara municipal;
h) Tomar conhecimento de todos os trabalhos da câmara, pautas, sessões, reuniões, projetos, etc., para informações rápidas e precisas ao público;
i) Auxiliar, sempre que solicitado, nos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito;
j) Auxiliar, coordenar e realizar trabalhos relacionados à projetos institucionais implantados e mantidos pela Câmara, sejam eles permanentes ou transitórios, como é o caso do Programa Vereador Mirim e Procuradoria da Mulher;
k) Participar, quando solicitado, das atividades determinadas pela diretoria de suporte legislativo nas sessões legislativas e congêneres;
l) Realizar, quando solicitado, a transcrição e supervisão das gravações das atas de reuniões das comissões e das sessões plenárias;
Os ocupantes do cargo de Auxiliar Legislativo, cujo grau de escolaridade para provimento é o ensino médio completo, serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
a) Classe A, formação escolar de ensino médio completo;
b) Classe B, requisito da classe A, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de curso na área de atuação;
c) Classe C, requisito da classe B, mais curso superior completo na área de Administração, Ciências Contábeis, Tecnólogo em Gestão ou Graduação em Recursos Humanos, Ciências Políticas, Direito, Economia, Superior ou tecnólogo em Gestão Pública, Superior ou Tecnólogo em Gestão Financeira, Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
d) Classe D: requisito da classe C, mais curso de especialização na área de formação de nível superior na área de atuação desempenhada na Câmara Municipal de Confresa.
e) Classe E: requisito da classe D, mais curso de especialização na área de formação de nível superior na área de atuação desempenhada na Câmara Municipal de Confresa.
Carga Horária: 40 horas semanais.
I-A - AUXILIAR LEGISLATIVO PARA O (A) SERVIDOR (A) OCUPANTE DO CARGO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI.
Escolaridade para provimento: ensino médio completo.
Atribuições gerais: Compreende a categoria funcional com as atribuições de elaborar requerimentos, ofícios, atas, memorando, protocolo, arquivo, classificação e expedição de correspondências, secretariar durante as sessões, executar serviços de atendimento ao público com qualidade, controlar entrada e saída de materiais de consumo, executar serviços de comunicação telefônica, realizar serviços de arquivamento, exercer o zelo no uso de equipamentos de telefonia, desenvolver aplicações de sistemas (manutenção e alimentação do site) de acordo com as rotinas de trabalhos da secretaria e demais atividades complementares designadas pelo presidente, observando-se, ainda, a seguinte descrição analítica:
a) Atender com presteza as chamadas telefônicas internas e externas;
b) Executar operações com aparelhos e mesas de comunicações telefônicas;
c) Efetuar as ligações urbanas e interurbanas, a serviço, solicitadas por vereadores e servidores da casa;
d) Organizar os serviços de transmissão e recepção de mensagens via telefônica, transmitindo-as sob orientação superior e encaminhando-as ao destinatário as mensagens recebidas;
e) Organizar os jornais diários recebidos pela câmara municipal, providenciando o arquivamento de um exemplar das edições locais;
f) Anotar recados e mensagens quando o vereador ou servidor interessado não for localizado ou não seja possível localizar algum de seus assessores;
g) Controlar o acesso de pessoas às dependências da câmara municipal;
h) Tomar conhecimento de todos os trabalhos da câmara, pautas, sessões, reuniões, projetos, etc., para informações rápidas e precisas ao público;
i) Auxiliar, sempre que solicitado, nos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito;
j) Auxiliar, coordenar e realizar trabalhos relacionados à projetos institucionais implantados e mantidos pela Câmara, sejam eles permanentes ou transitórios, como é o caso do Programa Vereador Mirim e Procuradoria da Mulher;
k) Participar, quando solicitado, das atividades determinadas pela diretoria de suporte legislativo nas sessões legislativas e congêneres;
l) Realizar, quando solicitado, a transcrição e supervisão das gravações das atas de reuniões das comissões e das sessões plenárias;
O ocupante do cargo de Auxiliar Legislativo, que integra o quadro de pessoal da Câmara Municipal na data de publicação desta lei, cujo grau de escolaridade para provimento é o ensino médio completo, será promovido de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
I - Classe A, formação escolar de ensino médio completo;
II - Classe B, requisito da classe A, mais 100 (cem) horas de curso na área de atuação;
III - Classe C, requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de curso na área de atuação; IV - Classe D, requisito da classe C, mais curso superior completo em qualquer área de formação;
V - Classe E: requisito da classe D, mais curso de especialização pertinente a função desempenhada na Câmara Municipal.
Carga Horária: 40 horas semanais.
II – ASSISTENTE LEGISLATIVO.
Escolaridade para provimento: Ensino médio completo.
Atribuições: Compreende a categoria funcional com as atribuições de executar trabalhos de redação, de secretaria de comissões legislativas, e outros trabalhos específicos do legislativo, assessoramento em assuntos específicos, bem como pesquisas, estudos e elaboração de normas, pareceres e informações e demais atividades complementares designadas pelo presidente.
Os ocupantes do cargo de Assistente Legislativo, cujo grau de escolaridade para provimento é o ensino médio completo, serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
a) Classe A formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não;
b) Classe B, requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação;
c) Classe C, requisito da classe B, mais curso superior completo na área de Administração, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Serviço Social, Letras, Ciências Políticas, Direito, Economia, Gestão Pública, Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou Jornalismo;
d) Classe D, requisito da classe C, mais 300 (trezentas) horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional pertinentes a função que ocupa.
e) Classe E, requisito da classe D mais especialização em área pertinente a função que ocupa.
Carga Horária: 40 horas semanais.
III – TÉCNICO LEGISLATIVO
Requisito de escolaridade para provimento: ensino médio completo.
Atribuições: Compreende a categoria funcional com as atribuições de prestar assessoramento em assuntos técnicos ao Presidente, à Mesa, às Comissões e aos vereadores, e demais atividades complementares designadas pelo presidente.
Os ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo, cujo grau de escolaridade para provimento é o ensino médio completo, serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
a) Classe A, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não;
b) Classe B, requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação;
c) Classe C, requisito da classe B, mais curso superior completo na área de Administração, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Serviço Social, Letras, Ciências Políticas, Direito, Economia, Gestão Pública, Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou Jornalismo;
d) Classe D, requisito da classe C, mais 300 (trezentas) horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional pertinentes a função que ocupa.
e) Classe E, requisito da classe D mais especialização em área pertinente a função que ocupa.
Carga Horária: 40 horas semanais.
IV – TESOUREIRO.
Grau de escolaridade para provimento inicial: Ensino Médio Completo e conhecimento em informática básica.
Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas. Jornada: 40 horas semanais.
Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público e ao uso de uniforme.
Atribuições:
Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência; Promover a publicação, diariamente do movimento de caixa do dia anterior; Promover o registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos de crédito; Determinar o recebimento de suprimentos de numerários, necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancarias; Providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara; Providenciar o recolhimento do imposto de renda incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título aos Vereadores, aos servidores da Câmara e a terceiros prestadores de serviços; Manter controle dos recursos financeiros existentes em contas correntes, controlando os depósitos e as retiradas de acordo com a documentação correspondente para acompanhamento e conciliação bancária; Acompanhar e conferir a exatidão de documentos para emissão de guias de recolhimento; Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas. Descrição Detalhada:
- Auxiliar na elaboração da prestação de contas, acertos e conciliações bancárias;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
- Receber, guardar valores e efetuar pagamentos;
- Efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, prestando contas;
- Elaborar relatórios do trabalho realizado e importâncias recebidas e pagas;
- Movimentar fundos;
- Conferir e rubricar livros quando pertinentes a recebimentos e pagamentos;
- Informar, dar pareceres e encaminhar processos relativos à competência da Tesouraria;
- Preencher e assinar cheques bancários; executar tarefas afins.
O ocupante do cargo de Tesoureiro, cujo grau de escolaridade para provimento é o ensino médio completo, mais conhecimentos básicos em informática, serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
a) Classe A, formação escolar de ensino médio completo;
b) Classe B, requisito da classe A, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de curso na área de atuação;
c) Classe C, requisito da classe B, mais curso superior completo na área de Administração; Ciências Contábeis; Superior ou tecnólogo em Gestão Financeira;
d) Classe D: requisito da classe C, mais curso de especialização na área de atuação.
e) Classe E: requisito da classe D, mais curso de especialização na área de atuação.
Capítulo III - DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIORArt. 3º - Dos requisitos para provimento, atribuições e critérios para promoção funcional dos cargos cujo o provimento exige-se escolaridade inicial de ensino superior completo:
I – ADVOGADO PÚBLICO
Habilitação: nível superior completo, mais registro no conselho profissional.
Compreende a categoria funcional com as seguintes atribuições:
a) Representar a Câmara Municipal em juízo, quando designado pela Presidência;
b) Dar assistência jurídica à Presidência, à Mesa, aos vereadores às Comissões Permanentes e Temporárias;
c) Emitir parecer prévio sobre as proposições submetidas ao Legislativo, quando provocado ou por iniciativa própria;
d) Analisar, emitir parecer e acompanhar os processos licitatórios;
e) Analisar os contratos firmados;
f) Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da Administração, tomando as providências necessárias;
g) Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração;
h) Elaborar projetos de acordo com solicitações do presidente e vereadores;
i) Demais atividades inerentes ao cargo;
Cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Os ocupantes do cargo de Advogado Público, cujo grau de escolaridade para provimento é o ensino superior completo, serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
a) Classe A, formação escolar de ensino superior, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
b) Classe B, requisito da classe A, mais 400 (quatrocentas) horas de curso na área de atuação;
c) Classe C, requisito da classe B, mais curso de especialização na área de atuação;
d) Classe D, requisito da classe C, mais curso de especialização na área de atuação
e) Classe E, requisito da classe D, mais curso de mestrado na área de atuação;
II – ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS.
Escolaridade para provimento no cargo: Nível superior completo em Ciências Contábeis, Administração ou Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos; mais noções em informática.
Atribuições: Agente de Recursos Humanos: Aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos servidores da Câmara; Estudar e discutir, com os órgãos interessados, a proposta orçamentária da Câmara na parte referente a pessoal; Supervisionar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora; Encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos e processos seletivos simplificados; Elaborar, preparar e revisar os atos de nomeação dos novos servidores, bem como promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, os termos de posse dos servidores da Câmara; Providenciar a identificação e a matrícula dos servidores da Câmara, bem como a expedição dos respectivos cartões funcionais; Programar a revisão periódica do Plano de Classificação de Cargos, organizando a lotação nominal e numérica dos servidores da Câmara; Coordenar as atividades relativas à execução de programas de capacitação de servidores, levantando, anualmente, as necessidades de treinamento nas repartições da Câmara; Supervisionar a seleção de candidatos a cursos de treinamento, providenciando a expedição de certificados de conclusão e o registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos cursos; Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito; Providenciar junto aos órgãos competentes, a inspeção médica dos servidores para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; Promover o controle de frequência do pessoal, para efeito de pagamento e tempo de serviço; Promover a verificação dos dados relativos ao controle de salário família, dos anuênios, e outras vantagens dos servidores previstos na legislação em vigor; Promover os assentamentos da vida funcional e de outros dados pessoais, supervisionando a organização e atualização dos registros, controles e ocorrências de servidores e parlamentares, bem como a apuração dos vencimentos, preparação das respectivas folhas de pagamento, e geração de guias de tributos pertinentes à folha de pagamento. Cumprir obrigações acessórias relativas ao setor de recursos humanos. Comunicar ao Secretário Executivo irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da Câmara; Acompanhar a execução das atividades de bem estar social para os servidores da Câmara; Comunicar ao Secretário Executivo, com devida antecedência, as mudanças de direção e chefia, para conferência da carga de matéria; Promover a preparação e o recebimento das declarações de bens dos servidores e proceder ao respectivo registro; Fornecer, anualmente, aos servidores e aos vereadores, informações necessárias à declaração de rendimento de cada um deles; Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas
Os ocupantes do cargo de Analista de Recursos Humanos, cujo grau de escolaridade para provimento é o ensino superior completo, serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
a) Classe A, formação escolar de ensino superior;
b) Classe B, requisito da classe A, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de curso na área de atuação;
c) Classe C, requisito da classe B, mais curso de especialização na área de atuação;
d) Classe D, requisito da classe C, mais curso de especialização na área de atuação
e) Classe E, requisito da classe D, mais curso de mestrado na área de atuação;
Cumprir carga horária de 40 horas semanais.
III – CONTADOR.
Escolaridade para provimento: Graduação em ciências contábeis, mais registro no conselho profissional.
Atribuições: Registrar atos e fatos contábeis; controlar o ativo permanente; gerenciar custos; preparar obrigações acessórias tais como: declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados; elaborar demonstrações contábeis; prestar consultoria e informações gerenciais; realizar auditoria interna e externa; atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia contábil.
Descrição Analítica:
Registrar atos e fatos contábeis:
a) Identificar as necessidades de informações da empresa;
b) Estruturar plano de contas conforme a atividade da empresa;
c) Definir procedimentos internos;
d) Definir procedimentos contábeis;
e) Fazer manutenção do plano de contas;
f) Atualizar procedimentos internos;
g) Parametrizar aplicativos contábeis/fiscais e de suporte;
h) Administrar fluxo de documentos;
i) Classificar os documentos;
j) Escriturar livros fiscais;
k) Escriturar livros contábeis;
l) Conciliar saldo de contas;
m) Gerar diário/razão;
n) Emitir parecer contábil.
Prestar Consultoria e Informações Gerais:
a) Analisar balancete contábil;
b) Fazer relatórios gerenciais econômicos e financeiros;
c) Calcular índices econômicos e financeiros;
d) Elaborar orçamento;
e) Acompanhar a execução do orçamento;
f) Analisar os relatórios;
g) Assessorar a gestão pública contábil;
Atender Solicitações de Órgãos Fiscalizadores:
a) Preparar documentação e relatórios auxiliares;
b) Disponibilizar documentos com controle;
c) Acompanhar os trabalhos de fiscalização;
d) Justificar os procedimentos adotados;
e) Providenciar defesa;
Condições Gerais de Exercício:
a) Trabalhar em departamento de contabilidade pública;
b) Trabalhar em ambiente fechado e em horário diurno;
c) Cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
Os ocupantes do cargo de Contador, cujo grau de escolaridade para provimento é o ensino superior completo, serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
a) Classe A, formação escolar de ensino superior, com registro no Conselho Regional de Contabilidade;
b) Classe B, requisito da classe A, mais 400 (quatrocentas) horas de curso na área de atuação;
c) Classe C, requisito da classe B, mais curso de especialização na área de atuação;
d) Classe D, requisito da classe C, mais curso de especialização na área de atuação
e) Classe E, requisito da classe D, mais curso de mestrado na área de atuação;
IV – CONTROLADOR INTERNO
Grau de escolaridade para provimento: formação escolar de ensino superior na área de contabilidade, direito, administração e economista;
Compreende a categoria funcional com as atribuições:
a) coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Confresa, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promovendo a integração operacional e orientando a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
b) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
c) assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
d) interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
e) medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal de Confresa, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
f) avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
g) exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
h) estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
i) aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
j) acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
k) participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
l) manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
m) propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
n) instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
o) alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
p) revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
q) representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não - reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
r) emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
s) Examinar as documentações contábeis;
t) Cumprir carga horária de 20 (vinte) hora semanais.
a) Classe A, formação escolar de ensino superior na área de Direito, Contabilidade, Administração e Economia;
b) Classe B, requisito da classe A, mais 400 (quatrocentas) horas de curso na área de atuação;
c) Classe C, requisito da classe B, mais curso de especialização na área de atuação;
d) Classe D, requisito da classe C, mais curso de especialização na área de atuação
e) Classe E, requisito da classe D, mais curso de mestrado na área de atuação;
ANEXO IV - DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO, ATRIBUIÇÕES E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS COMISSIONADOS.I – ASSESSOR PARLAMENTAR.
Escolaridade: Ensino médio completo.
Provimento: Livre nomeação e exoneração.
Atribuições: Cabe ao Assessor Parlamentar assessorar o Presidente e prestar atendimento às pessoas encaminhadas ao vereador; acompanhamento de assuntos do interesse do vereador; controle de documentos sob a responsabilidade do gabinete do vereador; controle dos gastos do gabinete do vereador com telefones, xerox e correios; solicitação de viagens do vereador; responsabilidade pelo controle do fluxo de pessoas junto ao gabinete do vereador.
Carga horária 40 horas semanais.
II – ASSESSOR PARLAMENTAR I.
Requisito de escolaridade para provimento no cargo: formação de nível superior completo, a ser investido mediante livre nomeação e exoneração. Atribuições: Prestar assistência administrativa, auxiliando à Presidência da Câmara, e de forma complementar à Mesa Diretora, Vereadores e Comissões em qualquer assunto afins ao trabalho legislativo; Elaborar proposições ou assessorar o Presidente nas atividades de elaboração Legislativa e Assessoramento ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões, administrativas e legislativas.
Carga horária de 40 horas semanais.
III – ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE.
Requisito de escolaridade para provimento no cargo: Graduação em direito, mais registro na OAB.
Provimento: livre nomeação e exoneração.
Atribuições: Prestar Consultoria e Assessoramento Jurídico diretamente ao Presidente; Dar assistência jurídica à Presidência, à Mesa, aos vereadores às Comissões Permanentes e Temporárias; Participar de reuniões no Gabinete da Presidência, quando necessária a assessoria jurídica; Elaborar projetos de lei sempre que solicitado pelo Presidente; Ler, corrigir se necessário e validar qualquer ato antes da assinatura do Presidente da Câmara; Participar das audiências públicas e das sessões plenárias, para prestar apoio jurídico ao Presidente, se for necessário; Acompanhar o Presidente nas atividades externas sempre que solicitado; Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas;
Carga horária de 40 horas semanais.
IV – CHEFE DE GABINETE
Requisito de escolaridade para provimento: Nível Superior Completo.
Provimento: livre nomeação e exoneração.
Atribuições: Promover o atendimento de autoridades e do público em geral que visita o Gabinete do Presidente e dos demais Vereadores; Fazer contato político e relacionamentos externos à Câmara Municipal; Prestar apoio e assessoramento técnico especializado e administrativo direto e imediato ao Presidente da Câmara no desempenho de suas atribuições; Coordenar e organizar as atividades administrativas, operacionais e institucionais do gabinete; Controlar a elaboração e emissão de todos os projetos de leis, decretos e Portarias baixados pelo Poder Legislativo; Controlar a visualização do Sistema de Protocolo Virtual do Tribunal de Contas do Estado de Mato, com objetivo de verificar a chegada de qualquer documento emitido pelo órgão de controle; Controlar a movimentação de documentos externos endereçados à Câmara Municipal; Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas;
Carga horária de 40 horas semanais.
V – SECRETÁRIO EXECUTIVO.
Requisito de escolaridade para provimento: Nível superior completo.
Provimento: Livre nomeação e exoneração.
Atribuições: Planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio parlamentar e dos serviços administrativos e financeiros da Câmara, de acordo com as deliberações do Presidente da Câmara Municipal; Realizar pagamentos no âmbito do Poder Legislativo, juntamente com o ordenador de despesas; Desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas.
Carga horária: 40 horas semanais.
ANEXO V - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA Capítulo I - TABELA DE VENCIMENTOS ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETOAUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E AGENTE DE VIGILÂNCIA
| A | B | C | D | E | |
| 1 | R$ 2.008,37 | R$ 2.309,63 | R$ 2.510,48 | R$ 2.610,94 | R$ 2.711,34 |
| 2 | R$ 2.088,73 | R$ 2.402,00 | R$ 2.610,88 | R$ 2.715,37 | R$ 2.819,75 |
| 3 | R$ 2.169,08 | R$ 2.494,42 | R$ 2.711,35 | R$ 2.819,83 | R$ 2.928,25 |
| 4 | R$ 2.269,49 | R$ 2.609,92 | R$ 2.836,89 | R$ 2.950,36 | R$ 3.063,83 |
| 5 | R$ 2.390,02 | R$ 2.748,52 | R$ 2.987,51 | R$ 3.107,00 | R$ 3.226,55 |
| 6 | R$ 2.510,56 | R$ 2.887,10 | R$ 3.138,17 | R$ 3.263,68 | R$ 3.389,24 |
| 7 | R$ 2.652,27 | R$ 3.050,11 | R$ 3.315,31 | R$ 3.447,96 | R$ 3.580,57 |
| 8 | R$ 2.831,90 | R$ 3.256,67 | R$ 3.539,87 | R$ 3.681,47 | R$ 3.823,02 |
| 9 | R$ 3.012,62 | R$ 3.464,48 | R$ 3.765,75 | R$ 3.916,41 | R$ 4.067,04 |
| 10 | R$ 3.193,34 | R$ 3.672,36 | R$ 3.991,73 | R$ 4.151,38 | R$ 4.311,09 |
| 11 | R$ 3.374,13 | R$ 3.880,24 | R$ 4.217,65 | R$ 4.386,39 | R$ 4.555,03 |
| 12 | R$ 3.554,87 | R$ 4.088,10 | R$ 4.443,58 | R$ 4.621,37 | R$ 4.799,10 |
AUXILIAR LEGISLATIVO
| A | B | C | D | E | |
| 1 | R$ 3.024,30 | R$ 3.477,96 | R$ 3.780,41 | R$ 3.931,62 | R$ 4.082,83 |
| 2 | R$ 3.145,28 | R$ 3.617,10 | R$ 3.931,62 | R$ 4.088,87 | R$ 4.246,13 |
| 3 | R$ 3.271,10 | R$ 3.761,77 | R$ 4.088,87 | R$ 4.252,42 | R$ 4.416,01 |
| 4 | R$ 3.401,94 | R$ 3.912,25 | R$ 4.252,42 | R$ 4.422,55 | R$ 4.592,65 |
| 5 | R$ 3.538,03 | R$ 4.068,76 | R$ 4.422,55 | R$ 4.599,42 | R$ 4.776,37 |
| 6 | R$ 3.679,56 | R$ 4.231,48 | R$ 4.599,42 | R$ 4.783,42 | R$ 4.967,39 |
| 7 | R$ 3.826,74 | R$ 4.400,76 | R$ 4.783,42 | R$ 4.974,76 | R$ 5.166,09 |
| 8 | R$ 3.979,80 | R$ 4.576,78 | R$ 4.974,76 | R$ 5.173,78 | R$ 5.372,75 |
| 9 | R$ 4.138,99 | R$ 4.759,85 | R$ 5.173,78 | R$ 5.380,68 | R$ 5.587,63 |
| 10 | R$ 4.304,57 | R$ 4.950,22 | R$ 5.380,68 | R$ 5.595,94 | R$ 5.811,16 |
| 11 | R$ 4.476,73 | R$ 5.148,23 | R$ 5.595,94 | R$ 5.819,78 | R$ 6.043,57 |
| 12 | R$ 4.655,84 | R$ 5.354,19 | R$ 5.819,78 | R$ 6.052,56 | R$ 6.285,33 |
ASSISTENTE E TÉCNICO LEGISLATIVO
| A | B | C | D | E | |
| 1 | R$ 5.096,96 | R$ 5.861,46 | R$ 6.371,18 | R$ 6.626,03 | R$ 6.880,87 |
| 2 | R$ 5.300,81 | R$ 6.095,98 | R$ 6.626,03 | R$ 6.891,06 | R$ 7.156,11 |
| 3 | R$ 5.504,65 | R$ 6.330,34 | R$ 6.880,80 | R$ 7.156,04 | R$ 7.431,30 |
| 4 | R$ 5.759,50 | R$ 6.623,41 | R$ 7.199,36 | R$ 7.487,33 | R$ 7.775,32 |
| 5 | R$ 6.065,31 | R$ 6.975,08 | R$ 7.581,62 | R$ 7.884,92 | R$ 8.188,13 |
| 6 | R$ 6.371,18 | R$ 7.326,80 | R$ 7.963,94 | R$ 8.282,50 | R$ 8.601,04 |
| 7 | R$ 6.727,96 | R$ 7.737,13 | R$ 8.409,93 | R$ 8.746,33 | R$ 9.082,72 |
| 8 | R$ 7.186,63 | R$ 8.264,61 | R$ 8.983,31 | R$ 9.342,63 | R$ 9.701,94 |
| 9 | R$ 7.645,40 | R$ 8.792,20 | R$ 9.556,73 | R$ 9.938,99 | R$ 10.321,26 |
| 10 | R$ 8.104,12 | R$ 9.319,71 | R$ 10.130,11 | R$ 10.535,33 | R$ 10.940,53 |
| 11 | R$ 8.562,87 | R$ 9.847,27 | R$ 10.703,52 | R$ 11.131,67 | R$ 11.559,83 |
| 12 | R$ 9.021,60 | R$ 10.374,85 | R$ 11.277,00 | R$ 11.728,08 | R$ 12.179,11 |
MOTORISTA
| A | B | C | D | E | |
| 1 | R$ 3.432,07 | R$ 3.946,89 | R$ 4.290,08 | R$ 4.461,72 | R$ 4.633,31 |
| 2 | R$ 3.569,34 | R$ 4.104,76 | R$ 4.461,68 | R$ 4.640,14 | R$ 4.818,60 |
| 3 | R$ 3.706,66 | R$ 4.262,65 | R$ 4.633,34 | R$ 4.818,63 | R$ 5.003,97 |
| 4 | R$ 3.878,19 | R$ 4.459,96 | R$ 4.847,80 | R$ 5.041,69 | R$ 5.235,59 |
| 5 | R$ 4.084,09 | R$ 4.696,71 | R$ 5.105,16 | R$ 5.309,35 | R$ 5.513,56 |
| 6 | R$ 4.290,06 | R$ 4.933,55 | R$ 5.362,57 | R$ 5.577,08 | R$ 5.791,60 |
| 7 | R$ 4.530,35 | R$ 5.209,89 | R$ 5.662,95 | R$ 5.889,47 | R$ 6.115,99 |
| 8 | R$ 4.839,19 | R$ 5.565,05 | R$ 6.048,97 | R$ 6.290,94 | R$ 6.532,88 |
| 9 | R$ 5.148,10 | R$ 5.920,31 | R$ 6.435,13 | R$ 6.692,53 | R$ 6.949,90 |
| 10 | R$ 5.457,03 | R$ 6.275,54 | R$ 6.821,27 | R$ 7.094,12 | R$ 7.366,97 |
| 11 | R$ 5.765,86 | R$ 6.630,74 | R$ 7.207,35 | R$ 7.495,60 | R$ 7.783,93 |
| 12 | R$ 6.074,81 | R$ 6.986,01 | R$ 7.593,50 | R$ 7.897,24 | R$ 8.200,94 |
TESOUREIRO
| A | B | C | D | E | |
| 1 | R$ 3.024,30 | R$ 3.477,95 | R$ 3.780,38 | R$ 3.931,60 | R$ 4.082,81 |
| 2 | R$ 3.145,28 | R$ 3.617,07 | R$ 3.931,60 | R$ 4.088,86 | R$ 4.246,12 |
| 3 | R$ 3.271,09 | R$ 3.761,75 | R$ 4.088,86 | R$ 4.252,41 | R$ 4.415,97 |
| 4 | R$ 3.401,93 | R$ 3.912,22 | R$ 4.252,41 | R$ 4.422,51 | R$ 4.592,61 |
| 5 | R$ 3.538,01 | R$ 4.068,71 | R$ 4.422,51 | R$ 4.599,41 | R$ 4.776,31 |
| 6 | R$ 3.679,53 | R$ 4.231,46 | R$ 4.599,41 | R$ 4.783,39 | R$ 4.967,36 |
| 7 | R$ 3.826,71 | R$ 4.400,72 | R$ 4.783,39 | R$ 4.974,72 | R$ 5.166,06 |
| 8 | R$ 3.979,78 | R$ 4.576,75 | R$ 4.974,72 | R$ 5.173,71 | R$ 5.372,70 |
| 9 | R$ 4.138,97 | R$ 4.759,82 | R$ 5.173,71 | R$ 5.380,66 | R$ 5.587,61 |
| 10 | R$ 4.304,53 | R$ 4.950,21 | R$ 5.380,66 | R$ 5.595,89 | R$ 5.811,11 |
| 11 | R$ 4.476,71 | R$ 5.148,22 | R$ 5.595,89 | R$ 5.819,72 | R$ 6.043,56 |
| 12 | R$ 4.655,78 | R$ 5.354,15 | R$ 5.819,72 | R$ 6.052,51 | R$ 6.285,30 |
CONTADOR, ADVOGADO PÚBLICO E CONTROLE INTERNO
| A | B | C | D | E | |
| 1 | R$ 7.990,49 | R$ 9.189,06 | R$ 9.988,11 | R$ 10.787,16 | R$ 11.586,21 |
| 2 | R$ 8.310,11 | R$ 9.556,62 | R$ 10.387,63 | R$ 11.218,65 | R$ 12.049,66 |
| 3 | R$ 8.642,51 | R$ 9.938,89 | R$ 10.803,14 | R$ 11.667,39 | R$ 12.531,64 |
| 4 | R$ 8.988,21 | R$ 10.336,44 | R$ 11.235,27 | R$ 12.134,09 | R$ 13.032,91 |
| 5 | R$ 9.347,74 | R$ 10.749,90 | R$ 11.684,68 | R$ 12.619,45 | R$ 13.554,22 |
| 6 | R$ 9.721,65 | R$ 11.179,90 | R$ 12.152,06 | R$ 13.124,23 | R$ 14.096,39 |
| 7 | R$ 10.110,52 | R$ 11.627,09 | R$ 12.638,15 | R$ 13.649,20 | R$ 14.660,25 |
| 8 | R$ 10.514,94 | R$ 12.092,18 | R$ 13.143,67 | R$ 14.195,17 | R$ 15.246,66 |
| 9 | R$ 10.935,53 | R$ 12.575,86 | R$ 13.669,42 | R$ 14.762,97 | R$ 15.856,53 |
| 10 | R$ 11.372,96 | R$ 13.078,90 | R$ 14.216,20 | R$ 15.353,49 | R$ 16.490,79 |
| 11 | R$ 11.827,87 | R$ 13.602,06 | R$ 14.784,84 | R$ 15.967,63 | R$ 17.150,42 |
| 12 | R$ 12.300,99 | R$ 14.146,14 | R$ 15.376,24 | R$ 16.606,34 | R$ 17.836,43 |
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS
| A | B | C | D | E | |
| 1 | R$ 5.500,00 | R$ 6.325,00 | R$ 6.875,00 | R$ 7.150,00 | R$ 7.425,00 |
| 2 | R$ 5.720,00 | R$ 6.578,00 | R$ 7.150,00 | R$ 7.436,00 | R$ 7.722,00 |
| 3 | R$ 5.948,80 | R$ 6.841,12 | R$ 7.436,00 | R$ 7.733,44 | R$ 8.030,88 |
| 4 | R$ 6.186,75 | R$ 7.114,76 | R$ 7.733,44 | R$ 8.042,78 | R$ 8.352,12 |
| 5 | R$ 6.434,22 | R$ 7.399,36 | R$ 8.042,78 | R$ 8.364,49 | R$ 8.686,20 |
| 6 | R$ 6.691,59 | R$ 7.695,33 | R$ 8.364,49 | R$ 8.699,07 | R$ 9.033,65 |
| 7 | R$ 6.959,25 | R$ 8.003,14 | R$ 8.699,07 | R$ 9.047,03 | R$ 9.394,99 |
| 8 | R$ 7.237,62 | R$ 8.323,27 | R$ 9.047,03 | R$ 9.408,91 | R$ 9.770,79 |
| 9 | R$ 7.527,13 | R$ 8.656,20 | R$ 9.408,91 | R$ 9.785,27 | R$ 10.161,63 |
| 10 | R$ 7.828,21 | R$ 9.002,45 | R$ 9.785,27 | R$ 10.176,68 | R$ 10.568,09 |
| 11 | R$ 8.141,34 | R$ 9.362,55 | R$ 10.176,68 | R$ 10.583,75 | R$ 10.990,81 |
| 12 | R$ 8.467,00 | R$ 9.737,05 | R$ 10.583,75 | R$ 11.007,10 | R$ 11.430,45 |
Capítulo IV – DO SUBSIDIO DOS CARGOS COMISSIONADOS
| NOMENCLATURA | VAGAS | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTOS | PRÉ REQUISITOS |
| Assessor Parlamentar | 04 | 40h/s | R$ 3.198,31 | Ensino médio completo. |
| Assessor Parlamentar I | 01 | 40h/s | R$ 5.964,20 | Nível Superior Completo |
| Chefe de Gabinete | 01 | 40h/s | R$ 5.964,20 | Nível Superior Completo |
| Assessor Jurídico do Gabinete | 01 | 40h/s | R$ 6.506,40 | Nível Superior Completo em Direito com registro no Conselho de Classe |
| Secretário Executivo | 01 | 40h/s | R$ 13.592,80 | Nível Superior Completo |
Paço Municipal, 18 de janeiro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
PREFEITO MUNICIPAL