Carregando...
Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 094/2023;

Pregão Eletrônico SRP n.º 045/2023;

Município de Cotriguaçu-MT;

PROTEÇÃO EXTINTORES.: Impugnante;

Registro de Preços para futura e eventual aquisição de extintores, recarga de extintores, itens para sinalização e suporte, que serão destinadas para atender as demandas das secretarias municipais.: Objeto;

Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.

Vistos etc...

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 045/2023, cujo objeto Registro de Preços para futura e eventual aquisição de extintores, recarga de extintores, itens para sinalização e suporte, que serão destinadas para atender as demandas das secretarias municipais, protocolado pela empresa, PROTEÇÃO EXTINTORES., pessoa jurídica de direito privado, encaminhado ao e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 15 de janeiro de 2024, que, em síntese, sustenta que o documento exigido no subitem 11.10.3. Comprovante de Cadastro junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, de acordo com a Lei Estadual nº 8.399/2005, motivo pelo qual o corpo de bombeiros/MT, não estão fazendo esse cadastro de empresa de extintores, pois a NTCB não entrou em vigor e a plataforma onde vai cadastrar as empresas não foi finalizada.

Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe a exigência de documento referente a qualificação técnica no subitem 11.10.3., conforme a Lei Estadual n.º 8.399/2005.

No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 045/2023 está aprazado para as 9h00min, do dia 07 de fevereiro de 2024, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.

É o relatório.

Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 045/2023.

Inicialmente, de plano verifica-se que a empresa, PROTEÇÃO EXTINTORES, assiste razão do presente caso, uma vez que a Lei Estadual n.º 8.399/2005, foi revogada pela Lei n.º 10.402/2016, que também foi revogada pela Lei Estadual n.º 12.149/23.

Entretanto, a exigência do cadastro no CBMMT ainda persiste, conforme exigência dos art. 33, 34 e 35 da Lei Estadual n.º 12.149/23. Vejamos;

Art. 33 A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação ou local de risco deverá cadastrar-se no CBMMT para o exercício dessas atividades.

Art. 34 Os profissionais que atuam na área de segurança contra incêndio e pânico deverão proceder seu cadastramento junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 35 As especificações técnicas do cadastro a que se refere esta seção serão definidas em normas técnicas do CBMMT.

Dessa maneira, verifica-se que a exigência do documento seria pela Lei Ordinária n.º 12.149/23, na qual está vigente.

Contudo o Departamento de Licitações e Contratos entrou em contato com o Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso, perguntando a respeito do procedimento de cadastro das empresas de extintores, na qual obteve resposta que o Corpo de Bombeiros está em processo de atualizações em razão da nova da Lei n.º 12.149/23 e que no presente momento não estão fazendo os cadastros de empresas de extintores.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 045/2023, protocolado pela empresa, PROTEÇÃO EXTINTORES., para no mérito, JULGAR PROCEDENTE, a impugnação, no sentido retificar o edital de licitação para retirar a exigência contida no subitem 11.10.3 e por fim, manter as demais disposições do edital de licitação inalteradas.

Por consequência, DETERMINO:

a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,

b) proceder retificação do Edital no tocante da qualificação técnica, retirando a exigência contida no subitem 11.10.3.

c) manter as demais condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 045/2023 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 19 de janeiro de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Gislaine Moreira de Oliveira

Pregoeira Suplente

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso