Carregando...
Pref. Confresa

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DO PROFESSOR, BEM COMO DO REGIME/JORNADA DE TRABALHO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, PERTENCENTES AO QUADRO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL PARA O ANO LETIVO DE 2024.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e, considerando: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96; Lei Complementar Municipal nº. 046/08 que trata da Carreira dos Profissionais da Educação Básica da rede municipal de Confresa; Lei nº. 11.494/2007 – FUNDEB – que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; as Políticas da Secretaria Municipal de Educação para Valorização dos Profissionais da Educação assegurando formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino e, a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas escolas municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica,

RESOLVE,

Art. 1º - Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, as unidades escolares deverão considerar as matrículas no ano 2024.

Art. 3º - A realização da contagem de pontos e atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão processadas nas unidades escolares, nos dias 18 de dezembro de 2023.

Parágrafo Único - A ficha de pontuação/classificação, quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão do processo de atribuição) deverão ser afixados em local público e de fácil acesso.

Art. 4º - Para contagem de pontos referente à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO deverá ser considerado apenas o ponto da maior titulação.

I – Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais, atualizando todas as informações inerentes a formação do profissional cabendo à escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma).

Art. 5º - Para comprovação da pontuação referente aos anos trabalhados será exigida a apresentação pelo profissional da Educação efetivo, de declaração emitida pelo diretor da unidade escolar de sua última lotação, que se responsabilizará pelas informações constantes no documento.

Art. 6º - Para efeito de pontuação quanto a Assiduidade (horas aulas efetivas, horas atividades, horas de formação continuada e regime/jornada de trabalho) não deverá ser considerada as ausências que são amparadas pela Lei Complementar 046/2008.

Parágrafo Único - Para efeito de pontuação quanto a assiduidade, os profissionais da Educação apresentarão declaração por escrito emitida pelo Diretor (a) e validada pela Comissão de Atribuição.

Art. 7º - Quanto da apuração final dos pontos, os profissionais da educação deverão ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I–Maior titulação;

II – Maior tempo de serviço na unidade escolar;

III – Maior tempo de serviço na Rede Pública de Ensino;

IV – Maior idade.

Art. 8º - Os profissionais da educação, efetivos, quando do retorno, deverão apresentar-se, para fins de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho na unidade escolar de lotação.

Parágrafo Único – Para se atribuir as turmas das Salas recursos Multifuncionais, das unidades escolares, o profissional deverá se inscrever para referida turma e obedecerá às pontuações obtidas, no decorrer de sua ficha de inscrição, porém só é permitido a ampla concorrência aos profissionais plenamente qualificados com titulação, em graduação ou especialização específica para exercer a função de professor mediador das turmas de Salas de Recursos Multifuncionais.

I. Terá preferência na atribuição de aulas, nas salas de recursos, o professor que comprovar, mediante declaração da escola, maior tempo de trabalho em Sala de Recursos na mesma escola.

II. O candidato que concorrer a referida vaga e não for comtemplado com a turma, será direcionado para ampla concorrência da unidocência sem prejuízo de sua pontuação e classificação.

Art. 9º - A Equipe Gestora da unidade escolar deverá informar à Secretaria Municipal de Educação, até o dia 29/01/2024, o nome dos profissionais efetivos que constam na folha de pagamento e que não compareceram para a atribuição da jornada de trabalho, nem apresentaram documento legal autorizando o afastamento daquela unidade.

Parágrafo Único – O profissional da educação que estiver impossibilitado de comparecer à unidade escolar, na data prevista no caput deste Artigo, deverá deixar representante legal mediante procuração. O descumprimento do previsto neste Parágrafo implicará, ao profissional, ser atribuído no quadro de remanescentes.

Art. 10º - Em caso de prorrogação do processo seletivo 2022 a Secretaria Municipal de Educação editará portaria específica para atribuição dos profissionais interinos.

Parágrafo único - No ato da atribuição, o professor interino comprometer-se-á, mediante assinatura de termo de compromisso, em participar das atividades realizadas na unidade escolar (reuniões, formações e eventos), e o seu descumprimento resultará em advertência e nas penalidades dela decorrentes, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal e edital da seletiva em vigência.

Art. 11º - Os contratos temporários de Professores para aulas livres ou substituição e os contratos temporários para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional, serão rescindidos no decorrer do ano, nas seguintes situações:

I - A pedido;

II - No caso de nomeação de concursado;

III - quando do retorno do Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional em condições de assumir a função do cargo efetivo;

IV - Em caso de junção de turmas;

V - Em caso de remoção de Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Escolar efetivo, fora do período de férias, amparada por lei;

a) – Diante das situações previstas nos incisos II, III, IV e V a rescisão contratual será feita obedecendo ao critério de menor pontuação.

VI–Quando o Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional apresentarem 30 dias consecutivos de faltas injustificadas;

VII– quando o Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;

VIII– por prática educativa que contrarie os princípios balizadores do Projeto Político Pedagógico da escola;

IX - Por geração de subemprego;

X – Quando for constatada prática de NEPOTISMO, por parte da Equipe Gestora da unidade escolar, Assessoria Pedagógica e de Gestão;

Art. 12º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI ao XI, do Artigo 12º desta Portaria, a rescisão do contrato será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado pela Equipe Gestora, validado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13º - Fica sob a responsabilidade da Equipe Gestora a verificação e a comunicação, primeiramente à Secretaria Municipal de Educação, da ocorrência das situações constantes do Artigo 12º e seus incisos, desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 14º - Não poderão ser contratados para substituição e contratos temporários para os cargos de Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, profissionais que se encontrem nas seguintes situações, sucessivamente e salvaguardando as funções pertinentes de acordo com a LC 046/2008.

I–O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional exercendo função em regime de Dedicação Exclusiva (Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico, Assessor de Gestão, Secretário Escolar, ou em qualquer outra esfera da administração pública);

II– O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional em situação de cedência;

III– O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;

IV – O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que no decorrer do ano anterior apresentou 10% (dez por cento) de faltas injustificadas.

V– O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional incluso em Termo de Cooperação Técnica;

VI – O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que tiveram histórico de registros oficialmente comprovados de prática de geração de subemprego;

VII–O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que tenham sido penalizados com enquadramento no Código de Ética do Servidor Público e com suspensão de mais de 30 (trinta) dias;

VIII – O Professor que no ano de 2023 não entregou os registros escolares dos alunos na data definida pela SME.

Art. 15º - Em caso de surgimento de vagas nas unidades escolares após o início do ano letivo, essas serão preenchidas obedecendo a ordem de classificação do profissional no processo seletivo.

Parágrafo Único – Se o candidato convocado para o preenchimento da vaga não comparecer, respeitar-se-á a sequência geral de classificados.

Art. 16º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação proceder a lotação, onde houver vaga, do profissional efetivo que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho, constantes nesta Portaria.

Art. 17º - O profissional da educação investido no mandato eletivo participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, e havendo incompatibilidade de horário, deverá optar por uma das remunerações, nos termos do inciso II, artigo 38, da Constituição Federal.

Art. 18º - Nos casos em que o profissional da educação se sentir prejudicado, quando do processo de atribuição, caberá recurso à Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho, desde que o mesmo tenha participado da etapa correspondente à sua condição.

Parágrafo Único – O recurso referido no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo do processo, devendo ser interposto até 24 (vinte e quatro) horas após cada sessão, tendo a Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho o mesmo prazo para emitir parecer.

Art. 19º - O profissional da educação em READAPTAÇÃO será designado pela Direção da Escola e CDCE para auxiliar em uma ou mais atividades, cumprindo o regime/jornada de trabalho integral, isto é, 30 horas semanais, de acordo com suas possibilidades de atuação, conforme reza o Artigo 24º da Lei Complementar 046/2008.

Parágrafo Único - O não cumprimento da jornada de trabalho do Professor (horas aulas e/ou horas atividades) e do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional será comunicado pela unidade escolar à Secretaria Municipal de Educação e implicará em desconto em folha.

Art. 20º - Os casos omissos nesta Portaria deverão ser solucionados em primeira instância pelas comissões de atribuições de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e a Comissão de elaboração das portarias, para conhecimento, análise e parecer.

Art. 21º - Esta Portaria aplica-se a todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Confresa.

Art. 22º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 576/2023/SME.

Confresa – MT, 19 de janeiro de 2024.

ETEVALDO VASCO SOARES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DE ACORDO,

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

PREFEITO MUNICIPAL