DECRETO Nº 091 DE 19 DE JANEIRO DE 2024.
24 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Município de Cáceres-MT, para o exercício financeiro de 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 8º, combinado com o Art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e Art. 52 da Lei nº 3.254, de 21 de dezembro de 2023-LDO/2024;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 1.921, de 19 de janeiro de 2024;
DECRETA
Art. 1º - Ficam estabelecidos, conforme disposto no Art. 52 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 3.254, de 21 de dezembro de 2023-LDO/2024, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Município de Cáceres-MT, para o exercício financeiro de 2024, na forma discriminada nos Anexos: I- Metas Bimestrais de Arrecadação e II- Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, deste Decreto.
Art. 2º - A Programação Financeira consiste no disciplinamento da execução orçamentária, tendo como base o provável fluxo de ingressos à frente da distribuição das cotas orçamentárias e financeiras aos órgãos da administração direta e indireta, obedecendo os critérios para o pagamento das despesas, em ordem cronológica, das obrigações financeiras regidas pelas Leis Federais nº(s) 4.320/1964 e 14.133/2021, e Lei 8.666/93, no que couber.
Art. 3º - O Anexo II – Cronograma de Execução Mensal de Desembolso estará vinculado ao efetivo cumprimento da Programação Financeira, devendo o Poder Executivo promover a limitação de empenhos, visando à inexistência de déficit, em caso de desempenho abaixo da arrecadação mensal da receita prevista.
§ 1º - As despesas a serem limitadas serão avaliadas pela Prefeita Municipal, ou a quem a função lhe for delegada;
§ 2º - Não serão objeto de limitação as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
§ 3º - Havendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á proporcionalmente às reduções efetivadas;
§ 4º - A realização de despesa à conta de recursos vinculados, serão utilizadas exclusivamente para atender o objeto da sua vinculação e somente poderão ocorrer respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes, e liberadas somente após a confirmação de recebimento dos recursos financeiros, ou em casos excepcionais, expressamente autorizadas pela Secretaria
E S T A D O D E M A T O G R O S S O
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C Á C E R E S
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Municipal de Finanças.
§ 5º - Para execução das despesas de capital (investimentos) cada Secretaria deverá realizá-las de forma a garantir a execução das metas físicas e indicadores previstos nas peças orçamentárias, mediante a correspondente disponibilidade financeira.
Art. 4º - As alterações dos Anexos I e II, derivam do fluxo de execução das receitas e despesas e serão atualizados, conforme segue:
I- bimestralmente, se houver a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira; II- a qualquer tempo, em decorrência da necessidade de recomposição dos anexos.Art. 5º - A Coordenadoria de Tesouraria deverá programar o pagamento das despesas conforme o fluxo de caixa pré-estabelecido, com base nas regras definidas pelas legislações que regulamentam a ordem cronológica de pagamentos.
§ 1º – Os pagamentos deverão obedecer a fonte de recursos na qual a despesa está vinculada, de forma que atendam a finalidade específica e sejam utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 2º - Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, do Poder Legislativo, e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, em obediência ao Art. 168 da Constituição Federal/1988.
Art. 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, a coordenação, elaboração e acompanhamento da execução orçamentária e financeira mensal, para as liberações de limites mensais aos órgãos da administração direta e indireta, e o serviço de contabilidade adotará as providências necessárias ao bloqueio provisório das dotações orçamentárias, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução.
Art. 7º - Caberá aos ordenadores de despesas assegurar a observância das regras estabelecidas neste Decreto sob pena de responsabilização pelos procedimentos realizados em desacordo.
Art. 8º - A Prefeita Municipal poderá baixar Instruções Complementares às normas constantes deste Decreto, com vistas a permitir a contínua e eficiente execução da despesa pública, evitando o descontrole e/ou desvio dos objetivos definidos nas diretrizes e programações orçamentárias.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 19 de janeiro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres