DECRETO Nº. 015/2024, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
25 de Janeiro de 2024
"REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.247, DE 31 DE AGOSTO DE 2023, QUE INSTITUIU CONCESSÃO DE BOLSA PARCIAL AO CURSO DE MESTRADO EM SAÚDE COLETIVA, AOS DISCENTES RESIDENTES DE CONFRESA-MT."
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO a edição da Lei Municipal nº 1.247, de 31 de agosto de 2023, que institui concessão de 50% (cinquenta por cento) de bolsa ao Curso de Mestrado em Saúde Coletiva, a ser disponibilizado a discentes residentes no município de Confresa.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar referida lei, para o estabelecimento dos critérios de acesso a meia bolsa dos discentes, conforme disposições do artigo 3º, § 2º da referida Lei;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, os critérios para a concessão de 18 (dezoito) bolsas de estudos, na forma de meia bolsa, destinado a atender os estudantes confresenses em curso de Mestrado em Saúde Coletiva, e a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º As bolsas de estudos serão atribuídas para bacharéis em cursos da área da saúde em estabelecimentos de nível superior ou técnico profissionalizante regular, de no mínimo 18 (dezoito) meses de duração, com observância deste Regulamento.
§ 2º Serão atendidos, os discentes previamente classificados em processo seletivo realizado pela instituição de ensino que estabelecer o termo de colaboração com o município.
§ 3º As meias bolsas de estudos serão pelo período de duração do curso de metrado e realizado em turma única.
Art. 2º. O valor da meia bolsa será objeto de repasse de custeio diretamente para a instituição de ensino que firmará o termo de parceria com o Município, ficando o discente no dever de complementar a sua parte conforme valor e prazo que este pactuará diretamente com a instituição de ensino.
§ 1º As meias bolsas de estudos concedidas nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 1.247/2023, é individual e intransferível.
§ 2º As bolsas de estudo parcial concedidas serão automaticamente renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso, desde que obedecidas exigências previstas neste Decreto e Lei que lhe instituiu, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo e mediante disponibilização de recurso a prestação da colaboração.
§ 3º A instituição de ensino deverá informar a relação dos discentes a cada semestre e das suas respectivas frequências ao curso para fins de análise da eficiência deste programa.
Art. 3º. Concorre a bolsa de estudos os discentes que além do art. 1º, §2º deste Decreto, atender os seguintes critérios:
I - comprovar residência no Município de Confresa-MT, de no mínimo 01 (um) um ano, anteriormente da data do pedido de concessão da meia bolsa, mediante apresentação de documento ou declaração comprobatória;
II – Constar aprovado no processo seletivo previamente realizado pela instituição de ensino parceira; e
II - possuir diploma de graduação.
Parágrafo único. A comprovação de residência se dará, obrigatoriamente, por meio de declaração do agente comunitário de saúde.
Art. 4º. Deveráser nomeada Comissão Julgador e Executiva o acompanhamento da análise dos pedidos de bolsa por meio de Portaria do Secretário(a) Municipal de Saúde.
Art. 5º. Caberá à Comissão Julgadora e Executiva a constatação da veracidade de todas as informações prestadas pelo discente, realizando seus trabalhos com imparcialidade e transparência e, se necessário, sindicar o candidato para esclarecimentos de dúvidas porventura surgidas por ocasião da análise dos documentos, ou a qualquer tempo, a seu critério.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal acatará plenamente os pareceres exarados nos processos pela Comissão.
Art. 7º. O pedido de concessão de bolsa de estudo será feito pelo discente em formulários próprios (requerimento, dados cadastrais e termo de compromisso), fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. No ato da inscrição o estudante também deverá apresentar os seguintes documentos:
I - atestado de matrícula;
II - cópia do histórico acadêmico e diploma;
III - cópias da cédula de identidade (RG); cadastro de pessoa física (CPF); certidão de casamento (se for casado); certidão de nascimento dos filhos (se tiver filhos); título de eleitor; comprovante de residência (luz, telefone, água - atualizados com menos de 30 dias);
IV - procuração (no caso de inscrição para terceiros);
§ 1º Concluído os processos de inscrição e análise para concessão da meia bolsa de estudos, a Comissão Julgadora e Executiva publicará no órgão de imprensa local, lista provisória de classificação dos interessados, da qual caberá recurso no prazo de 03 (três) dias, contados da data de sua publicação, dirigido à Comissão Julgadora e Executiva, contendo as razões e todas as provas do inconformismo do recorrente.
§ 2º Não havendo recurso, ou após o julgamento dos recursos interpostos que serão concluídos no prazo de até 03 (três) dias, contados do encerramento do prazo de interposição, a Comissão publicará no órgão de imprensa local, lista definitiva de classificação dos interessados, contendo todos aqueles que foram contemplados com bolsas de estudos.
§ 3º No caso de denúncia por descumprimento dos critérios estabelecidos no presente Decreto, e demais regras que regulamentam a concessão de bolsas de estudos, que poderá ser formulada a qualquer tempo, o interessado dirigirá à Comissão por meio de requerimento por escrito contendo as razões e provas da denúncia, notificando-se o bolsista para em 03 (três) dias apresentar sua defesa, promovendo a Comissão Julgadora após o encerramento desse prazo, seu julgamento, não cabendo recurso da decisão proferida.
§ 4º No caso de procedência da denúncia prevista no parágrafo anterior, será aplicada a penalidade de imediato cancelamento da bolsa de estudo concedida, podendo ser determinada a devolução de todos os valores despendidos pelo Município de Confresa-MT para a manutenção do bolsista.
§ 5º Poderá a Comissão Julgadora, tanto no caso de recurso, como no de denúncia, realizar as diligências que se fizerem necessárias, a fim de instruir os procedimentos, analisando provas, colhendo depoimentos, procedendo vistorias ou constatações, dentre outras permitidas pelo Direito, como forma de facilitar e fundamentar o julgamento.
Art. 9º. Perderá o direito ao benefício o bolsista reprovado em qualquer disciplina, ou por falta de assiduidade, ou evasão escolar, ou por desistência.
Parágrafo único. Ocorrendo alguma das hipóteses estabelecida no caput deste artigo, tanto o discente, ou o estabelecimento de ensino deverão comunicar por escrito o Município no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do conhecimento do fato.
Art. 10. O discente bolsista que comprovadamente apresentar rendimento ou assiduidade insuficientes ou desistência, também deverá ressarcir aos cofres públicos o dinheiro gasto em seu curso.
Art. 11. A omissão ou falsa declaração de quaisquer informações previstas neste regulamento, a qualquer tempo constatada, acarretará o imediato cancelamento do benefício, sendo que todos os valores despendidos pelo Município de Confresa-MT, para manutenção do mesmo, deverão ser recolhidos aos cofres públicos, amigável ou judicialmente, se necessário for.
Art. 12. A assiduidade do bolsista no curso será acompanhada pela Secretaria de Saúde, que a qualquer tempo poderá se certificar sobre a mesma, ficando, porém, sob a responsabilidade do bolsista, apresentar semestralmente a Secretaria de Saúde documento hábil (boletim/histórico escolar) demonstrando as notas e faltas, sendo certo que, comprovado que o número de faltas supera o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento), o discente perderá o benefício.
Art. 13. Os discentes bolsistas deverão firmar Termo de Compromisso de retribuição pelos benefícios recebidos, auxiliando a Municipalidade na organização de trabalhos sociais nos hospitais, asilos, e entidade indicadas pela municipalidade, adequando na medida do possível, as atividades realizadas às suas necessidades curriculares, desde que atenda a jornada mínima de 08 (oito) horas mensais, distribuídas dentro dos critérios de convocação estabelecidos pela Comissão.
Parágrafo único. O discente bolsista deverá ser convocado à prestação dos trabalhos sociais e comunitários descritos no caput deste artigo, por escrito e com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sempre em obediência aos critérios de rodízio de convocação que será divulgada pela Comissão.
Art. 14. O bolsista, se servidor público municipal, após finalizado o curso de mestrado deverá permanecer vinculado na administração pública municipal pelo mesmo período de sua vigência sob pena de devolução da bolsa dispendido pelo Município.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos de forma motivada e justificada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa-MT, em 24 de janeiro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal