LEI Nº 783 DE 24 DE JANEIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA
30 de Janeiro de 2024
LEI Nº 783 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão de Assessor Jurídico na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa, a ser ocupado por bacharel em Direito, com remuneração constante no anexo I,
Parágrafo único. Compete ao Assessor Jurídico:
I - Auxiliar o Advogado(a) do Município a prestar assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal; II – Auxiliar o Advogado(a) do Município a elaborar pareceres jurídicos, ofícios, informações, relatórios, pesquisas jurisprudenciais, submetendo-o o necessário à apreciação do Prefeito; III - Analisar assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Executivo, consultando códigos, leis, doutrinas, jurisprudências e outros documentos, procurando adequar os fatos à legislação aplicável; IV - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como estaduais e federais de interesse do município; V – Arquivar os documentos e manter organizado os arquivos relativos ao setor jurídico do Município; VI - Complementar, analisar e operar informações necessária ao prosseguimento de processos administrativos; VII - Participar de audiências administrativas internas, elaborando os respectivos termos de audiência quando cabíveis e necessários; VIII - dar encaminhamento a ofícios, notificações e demais correspondências necessárias à instrução de procedimentos; IX - Atuar na organização de arquivos sobre matérias selecionadas, de forma a possibilitar consultas posteriores; X – Realizar protocolos e tramitações em sistema interno de procedimentos administrativos; XI – Alimentar e manter atualizado o Portal Transparência do Município no que compete ao setor jurídico do Município; XII - Exercer outras funções compatíveis com as suas finalidades e objetivos e que lhe forem atribuídas. Art. 2º. Fica instituída verba de natureza indenizatória para o cargo de Assessor Jurídico, pelo exercício de suas atividades fins, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 3º. A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Assessor Jurídico em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 4º. Os valores pagos a título de indenização serão de até R$ 1.000,00 (mil reais) para o cargo de Assessor Jurídico. Art. 5º. Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 6º. A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 7º. Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público.Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL