DECRETO Nº 007/2024 - Regulamenta ETP e ETR
31 de Janeiro de 2024
ALTO BOA VISTA – MT, 10 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP e Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Boa Vista – MT.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP e Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, serviços de engenharia e obras no âmbito do poder executivo Municipal de Alto Boa Vista – MT.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão dentro do possível observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa nº 58/2022-SEGES/ME Instrução Normativa nº 81/2022-SEGES/ME.
Definições
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Estudo Técnico Preliminar - ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
II - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos nos arts. 30 e 31, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação;
III – requisitante/demandante: agente ou setor responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
IV - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
V - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou setor, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso IV do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 4º. O início da fase preparatória do procedimento licitatório para aquisição de bens, para a contratação de serviços ou execução de obras se dará com a elaboração da Documento de Formalização de Demanda ou Solicitação de Despesa e do Estudo Técnico Preliminar - ETP pela área demandante.
§ 1º Os servidores responsáveis pela elaboração e tramitação da Documento de Formalização de Demanda ou Solicitação de Despesa e do Estudo Técnico Preliminar, devem reunir as competências necessárias à completa consecução dos instrumentos, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, das licitações e dos contratos, dentre outros, e em caso especifico utilizar da área técnica para a elaboração dos referidos instrumentos.
§ 2º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 3º Nos casos em que a Administração Municipal, responsável pela elaboração da Documento de Formalização de Demanda ou Solicitação de Despesa e do Estudo Técnico Preliminar, não possuir no seu quadro servidores aptos ou suficientes para a realização destes atos, mediante justificativa plausível, será permitida a contratação de terceiro, profissional especializado que preste assessoria técnica para auxiliar na elaboração do instrumento paradas andamento ao procedimento licitatório, observando os impedimentos constantes na Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º. Nas contratações de itens de consumo comuns, sistêmicos e geral a todos os órgãos da mesma Administração ou que tenham sido objeto de planejamento anual, os Documento de Formalização de Demanda ou Solicitação de Despesa deverão partir de forma individualizada de cada uma das áreas demandantes para a Área Gestora, que ficará responsável por coordenar, padronizar e supervisionar o processo de contratação, assim como será a responsável para elaborar o Estudo Técnico Preliminar.
Art. 6º. Sempre que possível, o Documento de Formalização de Demanda ou Solicitação de Despesa e o Estudo Técnico Preliminar deverão levar em consideração o histórico das licitações anteriores, as licitações desertas ou frustradas, atentando-se para sanar eventuais questões controversas, erros ou incongruências, para se buscar a padronização nas contratações, em especial as de uso comum por todos os órgãos e setores da Administração Pública Municipal, observando a responsabilidade fiscal mediante a comparação da despesa estimada com a previsão orçamentária.
Art. 7º. A Solicitação de Despesa deverá constar informações sobre a área requisitante, a secretaria demandante, a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado, com as respectivas quantidades, a justificativa da necessidade da contratação e prazo de entrega ou execução, quando couber e dotação orçamentária;
Parágrafo único. Fica aprovado, na forma do ANEXO I deste Decreto, o modelo padronizado de Documento de Formalização de Demanda ou Solicitação de Despesa, obrigatório para dar início à fase preparatória do procedimento licitatório.
Art. 8º. A formalização do Estudo Técnico Preliminar - ETP deve primar pela melhor contratação na intenção de alcançar os objetivos da licitação, e para isso deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 9º. Quando instituído na Administração Pública Municipal o Plano de Contratações Anual, o Estudo Técnico Preliminar deverá estar alinhado com o mesmo.
Art. 10. O Estudo Técnico Preliminar será elaborado com as seguintes informações:
I - Descrição do objeto de contratação com as respectivas quantidades estimadas, acompanhados de documentos que justifiquem a sua necessidade; II - Justificativa da necessidade do objeto de contratação, considerado o problema a ser resolvido soba perspectiva do interesse público;
III - Descrição dos requisitos do objeto de contratação, necessários e suficientes à escolha da solução, quando aplicável;
IV - Valor total estimado para o objeto da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, será anexado ao Estudo Técnico Preliminar após a realização da Pesquisa de Preços;
V - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a ser contratada, quando aplicável, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
VI - Descrição da solução como um todo, da prestação dos serviços a serem desenvolvidos, quando aplicável;
VII - Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, quando aplicável;
IX - Necessidade de providências especificas a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, como é o caso de obtenção de licenças, outorgas e autorizações, quando aplicável;
X - Demonstrativo de contratações similares ou que guardam relação entre si com o objeto a ser contratado, para contratação em conjunto, se for o caso;
XI - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, quando aplicável;
XII - Posicionamento conclusivo sobre a necessidade da contratação para o atendimento da pretensão a que se destina.
§ 1º Na descrição do objeto, de que trata o inciso I do caput, deverá ser observado o que se segue:
I - A especificação não pode ser tão sucinta, de forma a suprimir informações ou detalhes que influenciam no valor da proposta, nem exagerada a ponto de direcionar o certame;
II - Verificar as condições do objeto, como necessidade de instalação e montagem, incluindo ou não, o fornecimento de materiais e mão de obra;
III - Verificar as condições de mercado, como prazo de validade do produto;
IV - Verificar os padrões tecnológicos vigentes para o produto ou serviço, para evitar a aquisição de produto "fora de linha" ou de difícil manutenção por falta de peças de reposição.
§ 2º Quanto a definição das quantidades estimadas, de que trata o inciso I do caput, esta deverá ser expressada de forma exata, pautada no histórico de utilização do objeto, o que comprova a necessidade da contratação e estar prevista no Plano de Compras Anuais, inclusive para as licitações pelo Sistema de Registro de Preços.
§ 3º Fica vedada a transcrição das especificações técnicas de manuais e de folders ou catálogos explicativos, sob pena de direcionamento do certame para determinada marca ou produto.
§ 4º Na avaliação do parcelamento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observar-se-á:
I - a viabilidade da divisão do objeto em itens;
II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;
III - o dever de buscar a ampliação de competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 5º O parcelamento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, deve ser evitado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem em contratação recomendar a compra de itens do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
§ 6º Nas contratações de que trata o §1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.
§ 7º Desde que fundamentado no Estudo Técnico Preliminar, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizado sem unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 11. Deverá conter no Estudo Técnico Preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, além do disposto no artigo anterior, os seguintes elementos:
I - a localização da obra e/ou serviço;
II - a documentação fotográfica da área onde será construída a obra e/ou serviço;
III - a identificação e titularidade dos terrenos;
IV - a natureza e finalidade da obra e/ou serviço de engenharia;
V - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra e/ou serviço, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;
VI - a avaliação prévia do tráfego, quando se tratar de obras de implantação e pavimentação de asfáltica;
VII - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do objeto;
VIII - levantamento de alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
IX - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter a seleção e a recomendação de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, custos e demais elementos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade.
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado por profissional ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características.
§ 3º Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua elaboração submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público.
§ 4º Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado o relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada.
Art. 12. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art.18 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 13. Fica aprovado, na forma do ANEXO II deste Decreto, o modelo padronizado de Estudo Técnico Preliminar, necessário para constituir a fase preparatória do procedimento licitatório.
Art. 14. O Estudo Técnico Preliminar, poderá, quando couber, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
I - em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
II - em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas padrões já adotados pela Administração Pública Municipal;
III - quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
IV - quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência, hipótese em que deverá ser seguida da expressão "equivalente ou de melhor qualidade".
Parágrafo único. Veda-se a contratação de marca ou de produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração Pública Municipal não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
Art. 15. Quando houver parte sigilosa no Estudo Técnico Preliminar, a equipe responsável pelo estudo, após a devida justificativa, deverá mencionar quais são estas partes em item individualizado do relatório, para a confecção pelo setor de licitações de extrato que possa ser fornecido aos fornecedores que solicitarem cópia do processo e confecção do respectivo edital.
§ 1º Verificando, em sede de primeira pesquisa de mercado, grande oscilação nos preços encontrados para o objeto a ser licitado ou contratado o Estudo Técnico Preliminar também poderá sugerir orçamento sigiloso.
§ 2º O orçamento sigiloso, previsto no parágrafo anterior, também poderá ser sugerido em ato posterior a realização do Estudo Técnico Preliminar, pelo responsável pela finalização da pesquisa de preços quando identificar grande oscilação nos preços referenciais com objetivo de forçar os fornecedores a apresentar a sua melhor proposta sem estar vinculado a orçamentação do órgão.
Art. 16. Desde que demonstrado a ausência de prejuízos à competitividade da licitação e à eficiência do respectivo contrato, o Estudo Técnico Preliminar poderá sugerir a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do art. 25, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 17. Para objetos relacionados a frota de veículos, a relação atualizada dos veículos que serão atendidos pelo respectivo objeto deverá constar do Documento de Formalização de Demanda ou Solicitação de Despesa.
Art. 18. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o Estudo Técnico Preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa devidamente justificada.
Art. 19. Havendo hipótese de risco na contratação, o mesmo deverá ser formalizado em item individualizado no Estudo Técnico Preliminar juntamente com as ações sugeridas para o gerenciamento do contrato, bem como com as ações que visem facilitar a fiscalização do contrato.
Parágrafo único. Nas contratações integradas, é imprescindível a inclusão de matriz de risco, devendo ser considerados: riscos de engenharia (ou riscos de execução), riscos normais ou comuns de projetos de engenharia, riscos de erros de projeto de engenharia, riscos de fatos da administração e riscos associados à álea extraordinária/extracontratual, que serão constar em edital.
Art. 20. Ao final da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 21. O Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:
I - contratação direta por inexigibilidade de licitação nos casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
II - contratações que mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar a ausência de licitantes interessados, de propostas válidas ou quando constatada incompatibilidade das propostas de preços, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
III - contratações de obras, serviços e compras cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
IV - contratações por dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Parágrafo único. Nos casos de dispensa do Estudo Técnico Preliminar, indicados no caput do presente artigo, a definição adequada do quantitativo, a descrição da necessidade da contratação, os requisitos da contratação, quando aplicável, a estimativa de valor e demais informações necessárias deverão constar do Documento de Formalização de Demanda ou Solicitação de Despesa e no Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 22. A instrução do procedimento será realizada por meio de processo físico, de modo que os atos e seus documentos integrarão referido processo.
Art. 23. Após a realização do Documento de Formalização de Demanda ou Solicitação de Despesa e do Estudo Técnico Preliminar, estes documentos serão encaminhados para o setor competente para a realização da pesquisa de preços e, após finalizada, será anexada ao Estudo Técnico Preliminar, dando sequência para a elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico.
DO TERMO DE REFERENCIA
Art. 24. São finalidades do Termo de Referência e do Projeto Básico:
I - Demonstrar aos interessados as necessidades da Administração;
II - Apresentar o objeto de contratação definido e especificado em Documento de Formalização de Demanda ou Solicitação de Despesa e Estudo Técnico Preliminar de forma clara e objetiva para não limitar e nem frustrar a competição;
III - Informar o custo financeiro da contratação;
IV - Informar a estratégia de seleção dos licitantes e requisitos de qualificação;
V - Orientar a formulação da proposta pelo licitante, de acordo com os requisitos mínimos exigidos;
VI - Assegurar o respeito ao princípio da isonomia, pela fixação de parâmetros objetivos de comparabilidade entre as propostas;
VII - Orientar na elaboração do edital e na condução do certame;
VIII - Orientar o recebimento do material ou do serviço;
IX - Orientar o tempo de execução, cronograma físico-financeiro quando for o caso; e
X - Orientar o gerenciamento e a fiscalização da execução do contrato.
Art. 25. O Termo de Referência e o Projeto Básico são documentos indispensáveis para dar início ao procedimento licitatório e são precedidos do Documento de Formalização de Demanda ou Solicitação de Despesa, do Estudo Técnico Preliminar e da Pesquisa de Preços, quando forem o caso.
Art. 26. O Termo de Referência e o Projeto Básico, preferencialmente, serão elaborados por meio de sistema eletrônico quando adotado pela Administração Pública Municipal, seguindo as informações contidas na do Documento de Formalização de Demanda ou Solicitação de Despesa e Estudo Técnico Preliminar, quando couber.
Da Elaboração do Termo de Referência e do Projeto Básico
Art. 27. O Termo de Referência/Projeto Básico definirá, de forma justificada, o objeto para atendimento da necessidade, assim como as informações necessárias de boas práticas para a condução do processo licitatório a ser enviadas ao setor de licitações e contratos da Administração Pública Municipal.
§ 1º Os processos de contratação direta serão instruídos com o Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, no que couber, além dos demais documentos necessários e deverão observar os arts. 30 e 31 deste Decreto, no que couber.
§ 2º É dispensável a elaboração de Projeto Básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 3º No caso de contratação integrada, mencionada no §2º do presente artigo, caberá à Contratada a elaboração do Projeto Básico, que deverá respeitar as regras estabelecidas no presente Decreto.
§ 4º O Termo de Referência/Projeto Básico, servirá como referência para a análise e avaliação dos detalhes da contratação, assim como, para a apresentação da proposta pelos licitantes interessados.
Art. 28. O Termo de Referência/Projeto Básico deverá estar alinhado com o Plano de Contratação Anual, quando adotado pelo Município além de outros instrumentos de planejamento estratégico e de governança da Administração.
Art. 29. O Termo de Referência/Projeto Básico será elaborado por servidor designado para esse fim ou uma equipe de planejamento de contratação que reúna as competências necessárias sobre aspectos técnicos e de uso comum do objeto, licitações e contratos, dentre outros, e seguirá as informações já determinadas pela área demandante/gestora do Documento de Formalização de Demanda ou Solicitação de Despesa e Estudo Técnico Preliminar, bem como, a pesquisa de preços realizados em etapas anteriores, afim de orientar a equipe de licitação para a elaboração do Edital e a condução do certame.
§ 1º Considerando a complexidade e infinidade de objetos a serem contratados que não são conhecidos com profundidade pelos responsáveis designados pela elaboração do Termo de Referência, deverão ser auxiliados pela área demandante, através da sua área requisitante ou área técnica, de acordo com o objeto, ou da área gestora quando se tratar de licitação para todas as unidades da mesma Administração Pública Municipal.
§ 2º A equipe de planejamento de contratação designada para a elaboração do Projeto Básico de acordo com o caput do presente artigo, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, deverá conter entre seus membros, responsável técnico especializado com inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) estadual ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo estadual (CAU), que efetuará o registro das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRTs), respectivamente, referentes aos projetos.
§ 3º Os papéis da área requisitante e da área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 4º A definição da área requisitante, da área técnica e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
§ 5º No caso de a Administração Pública Municipal não dispor de corpo técnico especializado para a elaboração do Projeto Básico, deverá realizar uma licitação específica para contratar empresa para elaborar o Projeto Básico e, o seu edital deverá conter, entre outros requisitos, o orçamento estimado dos custos dos projetos e o seu cronograma de elaboração.
§ 6º Os Agentes de Contratação/Pregoeiros e comissão de contratação poderão integrar a equipe de planejamento de contratação por deter competência técnica sobre a área de licitações e contratos, porém, ficarão impedidos de presidir o certame em que forem responsáveis pelo Termo de Referência, em razão da segregação de função.
Art. 30. O Termo de Referência deverá ter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - Definição do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, devendo informar sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação, tal qual especificado no Estudo Técnico Preliminar;
II - Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, tal como descrito no Estudo Técnico Preliminar;
IV - Requisitos do objeto da contratação, tal qual descrito no Estudo Técnico Preliminar, sem excluir outros que entender necessários;
V - Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - Critérios de medição e de pagamento;
VIII - Forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - Estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, de acordo com a pesquisa de preços já realizada em etapa anterior;
X - Adequação orçamentária;
§ 1º Os requisitos da contratação, de que se trata do inciso IV do caput deste artigo, poderão conter ainda, de forma exemplificativa e não taxativa:
a) eventual necessidade de apresentação de amostra bem como seus critérios de análise, protótipo ou catálogo;
b) eventual necessidade de visita técnica, quando aplicável;
c) eventual necessidade de registros e Licenças quando obrigatório por lei;
d) atestado de Capacidade Técnica;
§ 2º O modelo de execução do objeto, de que se trata do inciso V do caput deste artigo, deverá observar, de forma exemplificativa e não taxativa:
a) os critérios de recebimento provisório e definitivo do objeto da contratação;
b) local, horário, periodicidade e forma de entrega/execução do objeto e critérios de aceitação ou não do objeto;
c) prazo mínimo de validade do produto;
d) especificação da garantia exigida;
e) condições de manutenção preventiva e/ou corretiva e assistência técnica;
f) cronograma de execução;
g) necessidade de acompanhamento dos serviços por profissionais da "área demandante";
h) possibilidade de troca de peças, se por originais ou similares, e de processos de remanufatura, recondicionamento, reutilização ou refilamento;
i) possibilidade ou não de subcontratação;
j) possibilidade de prorrogação contratual e reajustes;
k) aplicação de sanções administrativas;
l) necessidade de apresentação de relatórios de manutenção;
m) mobilização e desmobilização do canteiro de obras (barracão, instalações de pontos de água, energia e esgoto);
n) limpeza dos locais de instalação e/ou remoção de entulhos; exigências específicas para o objeto a ser contratado;
o) necessidade de disponibilização de SAC e indicação do número para atendimento comercial; e
p) possibilidade de suporte técnico remoto ou pelo sítio eletrônico, bem como o prazo para atendimento, forma de atendimento (0-800, e-mail, etc.), prazo e forma para a solução do problema, substituição do equipamento defeituoso.
Art. 31. O Projeto Básico, além de observar os parâmetros mencionados no artigo anterior, deverá conter os seguintes elementos:
I - Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida, no que couber;
II - Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos, no que couber;
III - Identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - Informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI - Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa e fornecimento e prestação de serviço associado.
Parágrafo único. Na contratação semi-integrada o projeto básico poderá ser alterado mediante prévia autorização da Administração, desde que não altere o objeto da contratação.
Art. 32. O Termo de Referência/Projeto Básico deverá ser elaborado em, no máximo, 15 dias a partir do recebimento do processo administrativo com a Solicitação de Despesa, Estudo técnico Preliminar e pesquisa de preços com especificação adequada do objeto, com exceção dos casos de dispensa de licitação por emergência.
Art. 33. A equipe de planejamento de contratação, não poderá alterar, inserir ou excluir qualquer informação sobre o objeto e suas justificativas constantes na Solicitação de Despesa e em eventual Estudo Técnico Preliminar sem autorização expressa da área demandante/gestora, se esta não fizer parte da equipe.
Art. 34. Após a finalização do Termo de Referência/Projeto Básico, este instrumento deverá ser levado à apreciação da Autoridade Competente para aprovação, antes de ser encaminhado ao setor de licitação.
§ 1º A falta de aprovação inviabiliza a realização da licitação;
§ 2º No caso de contratação integrada, após a elaboração do Projeto Básico pela Contratada, também deverá ser submetido à sua aprovação pela Autoridade Competente.
Seção III Das Disposições Gerais
Art. 35. Ao final da elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 36. Não se aplica as regras do presente Capítulo para os casos de prorrogações de contratos de serviços e de fornecimentos contínuos.
Art. 37. O Termo de Referência /Projeto Básico fará parte integrante do Edital devendo ser publicado o seu inteiro teor tal qual o edital e demais anexos no Site oficial do Município.
Parágrafo único. Mesmo nas contratações diretas em que não existir edital, o Termo de Referência deverá ser publicado em seu inteiro teor junto com o aviso da contratação direta, tal qual o caput do presente artigo.
Art. 38. Os responsáveis pela elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ao sistema eletrônico caso adotado pela Administração Pública Municipal para a realização dos atos preparatórios ou que transgrida as normas de segurança instituídas e os ditames do presente Capítulo.
Vigência
Art. 39. Este Decreto entra em vigor em 10 de janeiro de 2024
Alto Boa Vista – MT, 10 de janeiro de 2024
JOSE PEREIRA MARANHÃO
Prefeito Municipal
ANEXO I
MODELO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
| Entidade: | |||||||||||||||||||||||
| Setor requisitante (Unidade/Setor/Departamento): | |||||||||||||||||||||||
| Responsável pela Demanda: | |||||||||||||||||||||||
| E-mail e telefone: | |||||||||||||||||||||||
| 1. Objeto: (Descrever o objeto da contratação) | |||||||||||||||||||||||
| 2. Justificativa da necessidade da contratação A presente aquisição faz parte das medidas de manutenção de ordem prática visando garantir a ___________ A contratação ocorrerá por meio de ______ Em relação aos quantitativos pretendidos na contratação, justifica-se o quantitativo registrado nos autos com base em xxxx*.
Sendo assim, essa aquisição é de suma importância, visto que XXX alinhados a outros cuidados e políticas já adotados por esse órgão, são instrumentos de extrema valia e relevância no combate e prevenção ao | |||||||||||||||||||||||
| 3. Descrições e quantidades
3.2. O objeto se enquadra como: (___) bens (___) material permanente (____) serviços comuns | |||||||||||||||||||||||
| 4. Observações gerais | |||||||||||||||||||||||
| 4.1. Prazo de Entrega/ Execução: | |||||||||||||||||||||||
| 4.2. Local e horário da Entrega/Execução: | |||||||||||||||||||||||
| 4.3. Unidade e servidor responsável para esclarecimentos: | |||||||||||||||||||||||
| 4.4. Prazo para pagamento: | |||||||||||||||||||||||
| 4.5. Fonte de pagamento: (inserir qual a fonte) | |||||||||||||||||||||||
| 4.6. Grau de Prioridade: (__) Alto ( ) Médio ( ) Baixo | |||||||||||||||||||||||
| 4.7 Fiscal de contrato: | |||||||||||||||||||||||
| Local/ data Responsável pela Formalização da Demanda (Nome e assinatura) | |||||||||||||||||||||||
I - DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE
Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (Art. 10, I deste Decreto.) Orientações para o preenchimento: Detalhar aqui a necessidade que foi identificada e que originou a demanda de contratação. Quanto mais detalhes acerca da necessidade, melhor para a identificação dos requisitos da futura contratação. II – JUSTIFICATIVA E DOS REQUISITOS DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO Fundamentação: descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho. (Art. 10, II, III deste Decreto.) Orientações para o preenchimento: Descrever os requisitos necessários à contratação com vistas ao atendimento da necessidade especificada. Importante listar todos os requisitos que sejam essenciais, abstendo-se de relacionar requisitos desnecessários e especificações demasiadas, para não frustrar o caráter competitivo da futura licitação. Critérios e práticas de sustentabilidade deverão ser incluídos neste tópico, com vistas a observar o inciso IV do art. 11 da Lei Federal 14.133/2021, promoção do desenvolvimento nacional sustentável). III - LEVANTAMENTO DE MERCADO Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: (Art. 10, IV E V deste Decreto.) a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições; c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas. Orientações para o preenchimento: Pesquisar e indicar as diferentes soluções existentes no mercado e que possam atender à necessidade levantada. Solução 1 – Descrição completa e preço estimado. Solução 2 – Descrição completa e preço estimado. Fazer uma comparação entre as soluções encontradas no mercado para mostrar, de forma objetiva, qual delas é a mais vantajosa para a Administração sob os aspectos da conveniência, economicidade e eficiência. A comparação deve considerar os custos e benefícios durante o ciclo de vida do objeto (melhor relação custo-benefício), de acordo com o disposto no inciso I do art. 11 da Lei Federal 14.133/2021. IV - DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (Art. 10, VI deste Decreto.) Orientações para o preenchimento: Após conclusão do estudo comparativo entre as soluções, descrever aqui a solução que se mostrou mais vantajosa para a contratação. Lembrando que essa solução deverá ser caracterizada detalhadamente no Termo de Referência ou Projeto Básico. V - ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala. (Art. 10, V deste Decreto.) Orientações para o preenchimento: Apresentar as memórias de cálculo que justifiquem as quantidades designadas para cada item da solução pretendida. Essas quantidades devem ser estimadas em função do consumo (perfil de consumo) e da provável utilização, na forma disposta no inciso III do art. 40 da Lei Federal 14.133/2021. VI - ESTIMATIVA DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação. (Art. 10, IV deste Decreto.) Orientações para o preenchimento: Estimativa preliminar do preço para a futura contratação, menos aprofundada, podendo ser realizada com base em contratações similares, contratos anteriores do próprio órgão ou também nos parâmetros do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021. Essa estimativa de preços preliminar visa à escolha da melhor solução para a contratação e à análise de sua viabilidade. A pesquisa de preços que vai gerar o orçamento estimativo final para a realização da licitação ou da contratação direta deverá ser realizada apenas após a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico, contendo o detalhamento completo do objeto a ser contratado e das informações acerca de sua execução, recebimento e pagamento. VII - JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (Artigo 10, VII deste Decreto) Orientações para o preenchimento: Deve ser identificado se o objeto é composto por itens divisíveis ou não, de acordo com suas características técnicas e peculiaridades de comercialização no mercado. Importante informação para decisão acerca do critério de adjudicação do objeto (por item, por grupos ou global). Jurisprudência consolidada conforme Súmula TCU 247/2004. VIII - CONTRATAÇÕES CORRELATAS/INTERDEPENDENTES Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes. (Artigo 10, VII deste Decreto) Orientações para o preenchimento: Uma visão global do órgão ou entidade pública com vistas a identificar se existem em andamento contratações correlatas ou interdependentes que venham a interferir ou merecer maiores cuidados no planejamento da futura contratação. De acordo com o art. 3° da IN 58/2022 (SEGES), são definidas: (i) contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; (ii) contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração. IX - PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Fundamentação: Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade, caso a entidade já tenha adotado o PCA. Orientações para o preenchimento: deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado. X - DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. (Artigo 10, VIII deste Decreto) Orientações para o preenchimento: Ao considerar que as contratações públicas devem buscar resultados positivos para a Administração, devem ser apontados os resultados pretendidos, quando da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico. XI - PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO Fundamentação: Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual. (Artigo 10, IX deste Decreto) Orientações para o preenchimento: Verificar e informar que ações deverão ser executadas pela Administração antes da formalização da futura contratação, com vistas à correta execução contratual. (exemplos: Pequenas intervenções de engenharia, ajustes de sistemas, aumento da capacidade de energia, capacitação de servidores...). XII - IMPACTOS AMBIENTAIS Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (Artigo 10, XI deste Decreto) Orientações para o preenchimento: Sob a ótica da dimensão ambiental da sustentabilidade, deverão ser identificados possíveis impactos em decorrência da contratação pretendida. Neste tópico deverão ser relacionadas as medidas mitigadoras (ações de prevenção e contingência para afastar/tratar os riscos). XIII – NECESSIDADE DE AVALIAR QUANTO A APLICAÇÃO DA LEI 12527/2011 Fundamentação: avaliação sobre o acesso à informação constante deste ETP. (Art. 20 deste Decreto) Orientações de preenchimento: Ao final da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, se existe sigilo em alguma informação especifica, existindo definir em qual área se aplica. XIV - VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (Artigo 10, XII deste Decreto) Orientações para o preenchimento: Parecer final sobre a contratação da solução pretendida, indicando a adequação à necessidade identificada na demanda de contratação, bem como sua viabilidade técnica e econômica, na forma disposta no § 1° do art. 18 da Lei Federal 14.133/2021. Local, data. Responsável pelo elaboração do ETP