EXTRATOS DE DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - JANEIRO 2024
31 de Janeiro de 2024
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
| PROCESSO Nº | 31.475/2023 |
| REQUERENTE | Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal |
| ASSUNTO | Pagamento em Duplicidade |
| DATA DA SESSÃO | 22/01/2024. |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de restituição de valores pagos a títulos de RETENÇÃO EXTRA ISSQN, postulado por SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL AGUÁS DO PANTANAL, devidamente inscrita sob CNPJ n° 22.794.608/0001-78, no dia 17 de agosto de 2023. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 13/24 – informado pela Coordenadora Tributária, constatou o pagamento em Duplicidade. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 17/24, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante disso, considerando que houve o recolhimento de forma equivocada, acolho a solicitação e autorizo a restituição do valor de R$ 3.755,39 (três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos)”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO Nº | 3.310/2023 |
| REQUERENTE | Janete Aparecida Mendes de O. Amorim |
| ASSUNTO | Revisão de IPTU. |
| DATA DA SESSÃO | Trata-se de pedido de Revisão dos valores lançados a título de IPTU, e restituição do valor pago a maior do tributo municipal. A Contribuinte afirma que sempre reclamou do valor do IPTU lançado, pois a rua de seu terreno não possui asfalto. Após insurgência da Requerente, foi determinada realização de vistoria in locu no imóvel, o que culminou com alteração no sistema da Prefeitura e revisão cadastral, bem como, recálculo dos valores lançados de pagos de IPTU. Às fls. 26 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido de revisão e restituição de valores pagos em valor maior que o devido no total de R$ 1.256,55 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). De acordo com o parecer do Secretário Municipal de Fazenda "considerando que houve o pagamento de forma equivocada pela contribuinte e sendo o direito desta a devolução dos valores, conforme determina o artigo 365 do Código Tributário Municipal, AUTORIZO a restituição do montante de R$ 1.256,55 (Mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos)." Os documentos comprobatórios são fartos neste sentido, tanto assim o é qua própria coordenadora tributária anexou em seu parecer os relatórios financeiros que dão guarida á pretensão inicial. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido REVISÃO E RESTITUIÇÃO do valor de IPTU pago por Janete Aparecida Mendes de Oliveira Amorim, devidamente corrigida com juros e correção monetária. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO Nº | 15.686/2023 |
| REQUERENTE | Beatriz Carla de Moraes |
| ASSUNTO | Pedido de Revisão e Restituição de ITBI |
| DATA DA SESSÃO | 22/01/2024. |
| JULGAMENTO | Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente pedido de revisão do valor devido a título de ITBI c/c restituição de INDÉBITO pago a maior, sendo o valor da restituição superior a 20 (vinte) UFICs. O recurso, portanto, é tempestivo e está de acordo com as demais exigências do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Cáceres-MT. A requerente, em 29/06/2023 pedido de revisão do valor cobrado a título de ITBI (fls. 1), relativamente ao imóvel que fora adquirido com o objetivo de demolição e posterior construção de nova edificação. Alegou entre outras coisas que o valor venal atribuído pelo fisco municipal ao imóvel no patamar de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) era incompatível com o valor real do mesmo. Declarou ter pago a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e que a edificação encontrava-se em estado precário de manutenção, além de que a rua não contava com asfalto, iluminação pública e rede de esgoto. O valor cobrado pela SMFAZ e pago pela Requerente a título de ITBI foi de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) conf. Comprovante acostado as fls.3. Em parecer fiscal (fls. 9), a fiscal de tributos do município, sra. Neli Leite do Santos exarou opinião pelo deferimento do pedido, indicando como valor fiscal do imóvel após vistoria em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Em Decisão exarada na data de 09/01/2024 (fls. 14), o ilustre Secretário Municipal de Fazenda, acolhendo parecer fiscal, deferiu os pedidos de revisão do valor devido e da restituição da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) paga a maior. Trata-se de pedido de revisão do valor cobrado e pago a título de ITBI c/c restituição de débito pago a maior, eis que, reconhecido pela autoridade fiscal e deferida em primeira instância pelo i. SMFAZ. O Código Tributário Municipal prevê que uma vez constado o recolhimento indevido, ou a maior, é dever do Município proceder com a Restituição do indébito desde que requerida no prazo de 5 anos a contar da data do pagamento, tudo nos termos dos artigos 365 e 366 do CTM, in verbis: Art. 365. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 366. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, a contar: I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário; No que se refere ao “quantum” a ser restituído, verifica-se, compulsando os autos que o valor revisado da base de cálculo com base no parecer da ilustre fiscal de tributos merece reforma, senão vejamos. Sem dizer exatamente os critérios que os levaram a concluir que o valor venal correto seria de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo justificado apenas os motivos da revisão onde cita que “...foi constatado que o mesmo está em condições precárias por falta de manutenção”, restou então, opinado pelo deferimento do pedido indicando o valor supramencionado. Contudo, o § 1º do art. 59 do CTM prevê que “Prevalecerá o maior valor, entre os descritos nos incisos I a IV deste artigo, para fins de cobrança do Imposto”. Abaixo, transcrição dos incisos I a IV retromencionados: Art. 59. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela autoridade fiscal, com base nos elementos de que dispuser, podendo ser estabelecido através de: I - Avaliação, pelo método comparativo, com base no banco de dados de transações imobiliárias, mantido pela Secretaria de Fazenda; II - Avaliação com base nos elementos pesquisados no mercado imobiliário do Município de Cáceres; III - Valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente constituído para tal finalidade; IV - Valor informado pelo agente financeiro, no caso de transações através do mercado financeiro. Destarte, tem-se uma divergência entre o valor arbitrado pela fiscal de tributos no importe de R$ 120.000,00 e o valor declarado pela contribuinte no importe de R$ 140.000,00 devendo prevalecer, portanto, o maior valor nos termos do § 1º do art. 59 do CTM. Prevalecendo então o maior valor (R$ 140.000,00), o valor correto devido a título de ITBI é de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Considerando então que o valor pago a este mesmo título foi de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), verifica-se então que o valor total a ser restituído em favor da contribuinte é de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Assim, estando o deferimento do pedido de revisão do valor cobrado, bem como o dever do município de restituir importância paga a maior, expressamente previstas na legislação, verifica-se acertada a decisão do ilustre SMFAZ ao deferir o pleito, devendo tão somente, ser reformado valor a ser restituído. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, conheço do Recurso Necessário e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo o dever do município de Cáceres em revisar o valor do ITBI cobrado inicialmente, bem como, de restituir a importância paga a maior, reformando contudo, o valor a ser restituído, prevalecendo a importância final do indébito na ordem de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) em favor do Requerente, em detrimento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deferida em Primeira Instância. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA ISTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. |
| PROCESSO Nº | 17.093/2023 |
| REQUERENTE | Zenite Teixeira Hermidorff |
| ASSUNTO | Revisão de Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 29/01/2024. |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de REVISÃO de ISENÇÃO DE IPTU, postulado por ZENITE TEIXEIRA HERMIDORFF, inscrita sob CPF n° 629.505.921-04, em 19 de julho de 2023. Verifica-se no procedimento 17.093/2023 a solicitação de reanálise dos pedidos de Isenção do IPTU – Agricultor (Subsistência) realizado nos anos de 2020, 2021 e 2022. A contribuinte alega que as três inscrições imobiliárias constantes em seu CPF correspondem, na verdade, a uma única área, sendo esta denominada Chácara Santa Edwirges e que por meio do protocolo n° 7.642/2020 foi realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, sem o devido pedido da munícipe, o “desmembramento” da área mencionada, passando a constar, então, três imóveis em nome da requerente. Assim, considerando a existência de mais de um imóvel constante no cadastro da contribuinte, todos os pedidos de isenção postulado por esta foram indeferidos, tendo em vista o descumprimento dos requisitos presentes no artigo 46 do CTM. Art. 46. É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): IV - Pertencente a agricultor com atividade agrícola devidamente comprovada no Município, tendo a cultura de subsistência como uma única fonte de renda, desde que tenha um único imóvel e nele resida; Em análise ao processo de isenção aberto no ano de 2022 pela requerente (protocolo n° 7.544/2022), é possível identificar que foi realizado, em 17.07.2023, julgamento pelo Conselho Municipal de Contribuintes, segunda instância administrativa, sendo o recurso apresentado INDEFERIDO devido a seguinte situação: “Verifica-se ainda dos autos, que houve uma provocação pela própria contribuinte em requerer “INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DO IPTU” para cada matrícula conforme consta no Requerimento 7642/2020 e seus anexos. Do trecho do Requerimento destacado acima, verifica-se o expresso e fundamentado pedido da Contribuinte para “individualizar” as matrículas de seu imóvel, a fim de ver reduzido o valor venal total dele. Assim, ao contrário do que alega em sua peça recursal, não houve qualquer equívoco da Secretaria Municipal de Fazenda ao proceder com a individualização, o que tornou a Requerente, proprietária de mais de um imóvel cadastrado no município”. Verificando o requerimento realizado no protocolo 7642/2020, percebe-se que a contribuinte não solicita a distinção e a criação de novas inscrições, mas sim a individualização das duas matrículas que existem no imóvel para fins de cálculo do valor venal. O código tributário municipal não dispõe da quantidade necessária de matrícula para ter direito à isenção, mas sim ao número de imóveis. Por isso, mesmo que o imóvel da requerente possuía duas matrículas, é inegável que a Chácara Santa Edwirges corresponde a um único imobiliário. Diante do exposto, considerando que o CTM não expressa o número de matrícula, mas sim o número de imóveis que não pode ser ultrapassado para ter direito à isenção, e sendo a contribuinte pertencente a classificação de agricultura para subsistência, mantenho a decisão de primeira instância para que seja concedida a isenção do IPTU dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 nos quais houve a devida solicitação de imunidade. Pelo exposto, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando que seja concedida a isenção do IPTU dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 nos quais houve a devida solicitação de imunidade. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO Nº | 17.304/2023 |
| REQUERENTE | Rose Vieira Rodrigues de Queiróz |
| ASSUNTO | Limpeza de Terreno. |
| DATA DA SESSÃO | 29/01/2024. |
| JULGAMENTO | Em conformidade com Artigo 326, sendo a decisão de primeira instância favorável ao cancelamento Auto de Infração n° 0004/2022, referente a LIMPEZA DE TERRENO, sendo valor objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE. Trata-se de RECURSO ao Auto de Infração n° 0004 /2022, referente a LIMPEZA DE TERRENO, postulado por ROSE VIEIRA RODRIGUES DE QUEIROZ, inscrita sob CPF n° 725.785.801-20, em 21 de julho de 2023. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 26/30 – informado pelo Fiscal LUCAS JOSÉ LENTE, informa que: notificação/auto foi tratada apenas via edital. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 27/30 e 28/30, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, considerando que não foram realizadas as devidas diligências para a notificação da contribuinte, AUTORIZO a nulidade do Auto de Infração n° 0004 /2022.”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO Nº | 20.476/2023 |
| REQUERENTE | Eliete Auxiliadora Capistrano Santana/ Espólio Francisco Santana Junior |
| ASSUNTO | Cancelamento de IPTU. |
| DATA DA SESSÃO | 29/01/2024 |
| JULGAMENTO | Compulsando os autos verifica-se que o presente processo administrativo tributário consiste em pedido de EXCLUSÃO CADASTRAL, postulado pela Sra. ELIETE AUXILIADORA CAPISTRANO SANTANA, compromissária e representante do ESPÓLIO DE FRANCISCO SANTANA JUNIOR. A solicitante informa que o imóvel correspondente a inscrição imobiliária n° 300.208.891.221.001, o qual consta no sistema SAT em nome do espólio de Francisco Santana Junior, foi vendido pelo próprio Sr. Francisco no ano de 1996 para o senhor IVAN LOPES MOREIRA, sendo, então, os débitos constantes em aberto nesta inscrição indevidos. Em fl. 13 o fiscal de tributos Elson Cristiano Caetano, após vistoria do imóvel supracitado constatou a existência de duplicidade da inscrição imobiliária. Dessa forma o Secretário Municipal de Fazenda em decisão de fl. 18 acertadamente e com esteio na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal que prescreve que a Administração Pública pode declarar a nulidade de um procedimento quando ocorrer vícios que os tornem ilegais ou revoga-lo por motivo de conveniência, respeitando os direitos adquiridos, foi proferida decisão nos seguintes termos, in verbis: Desse modo, por ter ocorrido equívocos no cadastramento do imóvel, faz-se necessário que a inscrição de número 3001 0889 1221 001, em nome do espólio de Francisco Santana Junior, seja excluída logicamente, permanecendo ativa somente a inscrição do Sr. Ivan Lopes Moreira. Pelo exposto, considerando os equívocos ao realizar o cadastramento dos imóveis supracitados, acompanho o parecer da Autoridade Fiscal e AUTORIZO o pedido de exclusão do cadastro da inscrição imobiliária nº 3001 0889 1221 001. Em fl. 20 do presente processo administrativo tributário a Coordenadora Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda tramitou o presente feito para o Conselho Municipal de Contribuintes para fins de reexame necessário da decisão do Secretário Municipal de Fazenda nos termos do artigo 326 do CTM, tendo em vista que o montante do débito cancelado perfaz a quantia de R$ 556.325,35 (Quinhentos e Cinquenta e Seis Mil Trezentos e Vinte e Cinco Reais e Trinta e Cinco Centavos), conforme histórico financeiro acostados nas fls. 4/6 do presente feito. Nesse sentido compulsando os autos não vislumbro incorreção da decisão da Secretaria Municipal de Fazenda, pois em virtude de parecer técnico do setor de fiscalização tributária que constatou que a inscrição imobiliária encontra-se em duplicidade face a inocorrência do fato gerador e em consonância com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre, pois, a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Ademais não se pode olvidar da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos emanados pelos agentes públicos, bem como deve ser salientado que as declarações do agente público são dotadas de fé-pública. Dessa forma é eloquente que a manutenção da decisão da Secretaria Municipal de Fazenda que acolheu o petitório do contribuinte é a medida acertada no presente caso. Diante do exposto acima MANTENHO A DECISÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO CADASTRAL. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 19.787/2023 |
| REQUERENTE | Nadia Aparecida Aniceto |
| ASSUNTO | Cancelamento de Cobrança de Alvara |
| DATA DA SESSÃO | 29/01/2024 |
| JULGAMENTO | Requerente tomou ciência da decisão de primeira instância em 21/12/2023 e protocolizou Petição de Recurso ao SMFAZ em 21/12/2023 (tudo na mesma data - fls. 16/17), sendo, portanto, tempestivo. O inciso IV do art. 8º do Decreto nº 144/2020 trás que é dever deste Conselho, fazer juízo de admissibilidade dos recursos interpostos para análise deste. De acordo com o caput do art. 23 do Decreto supramencionado, os recursos devem ser apresentados por meio de petição, devendo constar: I – A autoridade julgadora a quem é dirigida; II – O nome, qualificação do Recorrente e número do processo no qual foi proferida a decisão recorrida; III – A identificação das notificações de lançamento e dos autos de infração; IV – A perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado se for o caso; V – Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que pretenda produzir; VI – As diligências que o Recorrente pretenda sejam efetuados, quando for o caso; VII – O objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. § 1° - O Recorrente deve ainda mencionar em sua petição o endereço eletrônico, no qual ele pretende receber as informações relativas ao processo, podendo ainda receber as informações por outros meios tecnológicos que permitam identificar o recebimento pelo Recorrente; § 2° - A interposição dos recursos é regida pela legislação vigente. Denota-se então, que tanto na petição de Recurso, quanto na Petição inicial, ausência de qualquer fundamentação legal para o pedido em tela. Ainda assim, em Decisão exarada na data de 20/12/2023 (ls. 12/13) o ilustre Secretário de Fazenda, sr. GUSTAVO CALÁBRIA RONDON, manifestou fundamentação legal para a exigência da taxa de Alvará cobrada pela SMFAZ e combatida pela Requerente. Contudo, sem apresentar qualquer fundamentação legal para questionar a r. Decisão, a recorrente peticionou para que este Conselho Reanalisasse o caso por mera irresignação com a Decisão a quo. Assim, diante de todo o exposto e de tudo o que mais consta dos autos, não vejo razão para admitir o presente recurso, declarando-o extingo sem resolução do mérito. Nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, o julgador não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso inadmitido. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, considerando a ausência de pressuposto de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, caput, Incisos IV e VI do CPC e do Inciso V, art. 23 do Decreto Municipal nº 144/2020, eis que ausente qualquer fundamentação legal para o pedido. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INADMISSIVEL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente