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Prefeitura Municipal de Castanheira

DECRETO Nº 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o procedimento auxiliar do credenciamento no âmbito do Poder Executivo do Município de Castanheira/MT, de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo Artigo 68, III e V da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que compete a cada ente federado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.878/2024; e

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e contratos da Administração Municipal de Castanheira/MT;

DECRETA

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto estabelece regras e diretrizes, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Castanheira/MT, referido neste Decreto como Administração, pertinentes ao procedimento auxiliar de credenciamento de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto nº 11.878/2024.

Art. 2º - Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados.

Parágrafo único - O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de prestadores de serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de contratação, a qualquer tempo e de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração.

Art. 3º - O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - Paralela e não excludente: caso em que seja viável e vantajosa para a Administração, a realização de contratações simultâneas em condições padronizada;

II - Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação;

§1º Na hipótese do inciso II do caput deste Artigo:

I – A Administração definirá no edital o valor da contratação por serviço ou bem, que será o mesmo para todos os credenciados para o mesmo bem ou serviço;

II – O contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração.

§2º - Na hipótese do inciso III do caput deste Artigo, a Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados para o mesmo bem ou serviço.

DA FORMA DE REALIZAÇÃO E CONDUÇÃO DO PROCESSO

Art. 4º - O Credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital, observadas as seguintes fases:

I – Preparatória;

II – De divulgação do Edital;

III – De registro do requerimento de participação;

IV – Análise da documentação do interessado a se credenciar;

V – Habilitação;

VI – Recursal; e

VII – Divulgação da lista de credenciados.

Art. 5º -O procedimento de credenciamento será conduzido pelo Agente de Contratação com o auxílio da Equipe de Apoio.

Art. 6º - A análise da documentação do interessado a se credenciar será feita pela Comissão de Contratação.

DO EDITAL

Art. 7º - O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento, disciplinando, conforme o caso, sobre:

I - Descrição do objeto;

II - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida e valores ou desconto se for o caso;

III - Requisitos de habilitação e qualificação técnica;

IV - Prazo para análise da documentação para habilitação;

V - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;

VII - Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

VIII - Prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela Administração;

IX - Condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do Art. 3º deste Decreto;

X - Hipóteses de descredenciamento;

XI - Minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;

XII - Modelos de declarações;

XIII - Possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e

XIV - Sanções aplicáveis.

Art. 8º - O edital poderá, quando couber, prever índice de reajustamento dos preços.

Art. 9º - O aviso de publicação do edital dever ser publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso (AMM - Associação Mato-Grossense dos municípios) e o edital completo mantido a disposição para acesso público no sítio eletrônico oficial da Administração, sendo admitido o credenciamento durante toda sua vigência.

Parágrafo único – Eventuais modificações no edital deverão ser publicadas no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso (AMM - Associação Mato-Grossense dos municípios) e no sítio eletrônico oficial da Administração.

Art. 10 - O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da Administração.

§1º - Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos, no que couber, ao disposto nos Arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021.

§2º - A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

DA CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 11 - O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital, se habilitado, será credenciado junto a Administração, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

§1º - É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:

I – Esteja cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração;

II - Mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da Administração ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§2º - A inscrição no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e neste Decreto.

Art. 12 - Para habilitação como credenciado o interessado deverá apresentar documentos que demonstrem sua capacidade de realizar o objeto da contratação, a saber:

I - Habilitação Jurídica, compreendendo: ato constitutivo, estatuto ou contratos social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;

II - Inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - Regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante;

IV - Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS;

V - Regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - Declaração que cumpre os requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital;

VII - Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

VIII - Declaração de que não possuí em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz (se for o caso) nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição República Federativa do Brasil.

IX - Declaração que não possui empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do Art. 1º e no inciso III do Art. 5º, ambos da Constituição Federal;

X - Declaração que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas

XI - Se houver complexidade do objeto prova de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, devendo tal exigência consta no edital de credenciamento.

Parágrafo único - A falsidade de qualquer das declarações de que trata este Artigo sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Art. 13 - Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:

I – Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou

II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.

§1º - A verificação pela Comissão de Contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.

§2º - Na análise dos documentos de habilitação, a Comissão de Contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no Art. 55 da Lei nº 9.784/1999.

§3º - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no Art. 42, da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 14 - Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, cópia simples ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, observando-se, facultativamente, a regra prevista no Inciso IV do Art. 12, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 15 - A Administração poderá exigir prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento, devendo tal exigência constar no edital.

§1º - Se exigida, a garantia somente será liberada depois de cientificada a integralidade do cumprimento da obrigação contratada e desde que não haja outras pendências do credenciado contratado.

§2º - No caso da utilização da garantia pela Administração, por terem sido aplicadas penalidades pecuniárias em regular processo administrativo, o credenciado deverá repor a garantia no montante original, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

§3º - É vedado o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.

Art. 16 - O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.

Parágrafo único - O credenciado, no caso previsto no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que deverá ser apresentado documentação complementar relativa a esse quesito.

Art. 17 - A lista de credenciados, na ordem em que foram feitos os credenciamentos, será disponibilizada pela Administração em seu sítio eletrônico oficial, na forma do respectivo edital.

DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 18 - A qualquer momento a Administração poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando poderão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento, sob pena de descredenciamento.

Art. 19 - O credenciamento não estabelece a obrigação da Administração de efetivar a contratação, face à sua precariedade, nem de manter o respectivo contrato até o seu vencimento.

DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 20 – A Administração poderá realizar o descredenciamento quando houver:

I - Pedido formalizado pelo credenciado;

II - Perda das condições de habilitação do credenciado;

III - Descumprimento injustificado do contrato pelo contratado;

IV - Sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento;

V – Interesse público.

§1º - O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput deste Artigo, não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.

§2º - Se for o caso, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.

§3º - Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

§4º - Somente por motivo de economicidade ou no interesse da Administração, devidamente justificado, em qualquer caso, poderá não ser rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.

Art. 21 - O interessado que se descredenciar poderá requerer novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado, devendo o requerimento, independente do motivo do descredenciamento, ser submetido a nova análise pela Comissão de Contratação.

DA CONTRATAÇÃO E OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

Art. 22 - O processo de formalização do contrato será pela via da inexigibilidade de licitação, prevista no inciso IV, do Art. 74, da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser firmado contrato de prestação de serviços.

Art. 23 - Após divulgação da lista de credenciados estes poderão, a qualquer tempo, serem convocados para, conforme o caso, assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no Art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

§1º - A Administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento.

§2º - O prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias úteis, para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.

§3º - O prazo de que trata o §2º deste Artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

Art. 24 – Caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o objeto será contratado por ordem de credenciamento.

Art. 25 - A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no Art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 26 - Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, nos seguintes casos:

I - Unilateralmente pela Administração:

a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) Quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por Lei;

II - Por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

III – Outros casos previstos em Lei.

Art. 27 - São obrigações do credenciado contratado, sem prejuízo de outras exigidas por Lei e no Edital:

I - Executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;

II - Ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

III - Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio da Administração ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

IV - Manter, durante o período de vigência do contrato, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

V - Justificar à Administração eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato;

VI - Responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa da Administração;

VII - Conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do local de execução do Contrato, de modo a não causar transtornos, quando for o caso;

VIII - Manter as informações e dados a que tiver acesso, mantidos pela Administração em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, observando-se no que couber a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

DAS SANÇÕES

Art. 28 - Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 29 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

§1º - A Comissão de Contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

§2º - Em caso de acolhimento da impugnação, deverá ser publicado edital retificado.

§3º - A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da Comissão de Contratação será motivada nos autos.

§4º - Os pedidos de esclarecimentos serão respondidos diretamente ao solicitante.

§5º - As decisões de impugnações serão encaminhadas diretamente ao impugnante e publicadas no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso (AMM - Associação Mato-Grossense dos municípios).

Art. 30 - Após a decisão da Administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§1º - O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão.

§2º - O recurso será dirigido à Comissão de Contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação ao Prefeito Municipal de Castanheira/MT.

§3º - O Prefeito Municipal de Castanheira/MT deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - Fica admitida a subscrição de atos, inclusive o contrato, pela via digital.

Art. 32 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e/ou de acordo com o disposto na Lei nº 14.1333/2021 e regulamentos desta.

Art. 33 - Durante o prazo estabelecido pelo Art. 176 da Lei nº 14.133/2021, a Administração, poderá, no que couber, para fins de aplicação deste Decreto, se valer das benesses estabelecidas no referido dispositivo.

Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira/MT, 31 de janeiro de 2024.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume